Decreto nº 7493 DE 07/02/2024

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 08 fev 2024

Altera o art. 2º e o Anexo Único, acrescenta dispositivos aos arts. 2º e 9º do Decreto nº 6.776 , de 20 de abril de 2022, que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM no Município de Aracaju e regulamenta os procedimentos para o licenciamento da atividade mercantil, como também a dispensa ou concessão de Alvará de Funcionamento, nos termos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; e considerando a necessidade de atualização da norma que trata dos procedimentos para o licenciamento da atividade mercantil referente à dispensa ou concessão de alvará de funcionamento no termos da Lei (Federal) nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei de Liberdade Econômica, no sentido da melhoria do ambiente de negócios no Município de Aracaju, nos termos do Decreto nº 6.776 , de 20 de abril de 2022, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.943 , de 29 de novembro de 2022,

Decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 6.776 , de 20 de abril de 2022, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.943 , de 29 de novembro de 2022, alterados os incisos XV e XVII e acrescentados o inciso XVIII e o § 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - .....

.....................................................................................

XV - Escritório Virtual, Escritório Compartilhado ou Coworking: estabelecimento que presta um serviço para empresas, profissionais ou empreendedores, para registro de empresas ou com compartilhamento do espaço físico, recepção de pessoas, documentos, encomendas, atendimento telefônico, transferência de chamadas, com estações de trabalho, complementado em alguns casos com a disponibilidade de salas de reunião e auditórios, colocados à disposição dos usuários, classificado na atividade principal com a CNAE 8211-3/00 e opcionalmente como únicas atividades secundárias as CNAE 6920601 e 6920602, em conformidade com o que dispõe o art. 2º da Lei Complementar nº 90 , de 16 de dezembro de 2009;

XVI - .....

XVII - "não exerce atividade no endereço informado": opção para sinalização por parte do requerente na consulta de viabilidade como "ato declaratório" que determinadas atividades econômicas (CNAE) não estarão sendo exercidas no local do endereço do estabelecimento, não sendo realizada por parte dos órgãos de controle a análise de viabilidade de localização e licenciamento, ressalvados os §§ 3º e 4º, deste artigo;

XVIII - risco geral "condicionado": quando o risco da atividade econômica determinado pela VISA em função das especificidades e avaliado pelas respostas dadas pelo requerente durante o processo, puder ser maior que o risco da atividade econômica determinado pela SEMA.

§ 1º .....

.....

§ 5º Para as atividades econômicas reguladas pela Vigilância Sanitária e Ambiental - VISA, o grau de risco sanitário poderá ser reenquadrado pela Coordenação da Vigilância Sanitária e Ambiental, de acordo com a análise do caso concreto."

Art. 2º O artigo 9º do Decreto nº 6.776 , de 20 de abril de 2022, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.943 , de 29 de novembro de 2022, acrescentado o § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º A Renovação de Alvará Sanitário dos estabelecimentos classificados como "Alto Risco" será realizada de forma automática, ficando dispensada vistoria prévia, desde que a entidade solicitante apresente requerimento acompanhado da documentação correspondente e que não esteja respondendo a Processo Administrativo Sanitário e/ou não seja reincidente em processos desta natureza."

Art. 3º Fica alterado o Anexo único do Decreto nº 6.776 , de 20 de abril de 2022, que passa a vigorar com as alterações inseridas no Anexo deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de fevereiro de 2024. 203º da Independência, 136º da República e 169º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Alan Alexander Mendes Lemos

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Hallison de Sousa Silva

Secretário Municipal de Governo

ANEXO