Decreto nº 7.478 de 12/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2011

Cria a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade - CGDC, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade - CGDC, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas e medidas específicas destinadas à racionalização do uso dos recursos públicos, ao controle e aperfeiçoamento da gestão pública, bem como de coordenar e articular sua implementação, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 2º Compete à CGDC:

I - prestar assessoramento ao Presidente da República na formulação e implementação de mecanismos de controle e avaliação da qualidade do gasto público;

II - estabelecer diretrizes estratégicas e planos para formulação e implementação de políticas de melhoria da gestão da administração pública federal;

III - propor e avaliar iniciativas no âmbito de políticas de gestão, desempenho e competitividade; e

IV - supervisionar e acompanhar a implementação das decisões adotadas no seu âmbito.

Art. 3º No exercício de suas competências, a CGDC identificará processos administrativos e órgãos prioritários de atuação para fortalecer a gestão de resultados na administração pública, com o objetivo de:

I - otimizar o desempenho geral do Poder Executivo na prestação de serviços públicos à sociedade;

II - reduzir custos;

III - racionalizar processos; e

IV - tornar mais eficazes e efetivos os programas e as ações prioritárias.

Parágrafo único. Sem prejuízo das áreas priorizadas, os Ministros de Estado poderão solicitar à CGDC a avaliação de órgãos e programas específicos dos respectivos Ministérios.

Art. 4º A CGDC será integrada pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Ministro de Estado da Fazenda;

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

V - quatro representantes da sociedade civil, com reconhecida experiência e liderança nas áreas de gestão e competitividade de entidades públicas ou privadas.

§ 1º O presidente da CGDC será designado pelo Presidente da República entre seus membros.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º O presidente da CGDC poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, bem como especialistas e representantes de instituições privadas e de organizações da sociedade civil, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

Art. 5º A participação na CGDC é considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.

Art. 6º A CGCP contará com uma Secretaria-Executiva, cabendo à Casa Civil da Presidência da República prestar o respectivo suporte técnico e administrativo.

§ 1º Por decisão da CGDC, poderão ser constituídos grupos de trabalho com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das suas decisões.

§ 2º A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho serão detalhados no ato de sua criação, deles podendo participar representantes de entidades públicas e privadas.

§ 3º Os membros dos grupos de trabalho serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado ou da entidade privada a que estiverem subordinados.

§ 4º Constituem competências da Secretaria-Executiva da CGDC, entre outras a serem definidas no regimento interno:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGDC;

II - prestar assistência direta ao Presidente da CGDC;

III - preparar as reuniões da CGDC, bem como lavrar suas respectivas atas; e

IV - preparar e manter o arquivo da documentação da CGDC.

Art. 7º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República submeterá à CGDC proposta de regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.383, de 03 de março de 2005.

Brasília, 12 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior