Decreto nº 746 de 03/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 out 2011
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 77/2011, 78/2011 e 79/2011.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 77/2011 a 79/2011,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 77/2011 a 79/2011, celebrados na 164ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2011, Seção 1, p. 32 e 33, pelo Despacho nº 142/2011 do Secretário-Executivo:
"CONVÊNIO ICMS Nº 77, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
(Publicado no DOU de 08.08.2011)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1. Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:
I - empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II - destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.
§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar, ao fisco da unidade federada à qual seja devido o imposto, até o dia 12 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.
§ 3º Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território da mesma unidade federada, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério de cada unidade federada, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de arbitramento da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.
§ 5º A apuração e o pagamento do valor do ICMS devido pela empresa distribuidora, na hipótese do inciso I, poderá, a critério de cada unidade federada, ser diferido para o momento em que ocorrer a entrada da energia elétrica no estabelecimento, localizado no seu território, onde ela deva ser consumida pelo respectivo destinatário, hipótese em que este ficará responsável pela apuração e pagamento do imposto devido nas operações antecedentes.
2. Cláusula segunda. Quando a última operação de que trata a cláusula primeira for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado em outra unidade federada onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica no território da unidade federada de destino poderá ser por esta atribuída à empresa:
I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula primeira e na cláusula segunda;
II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS, nos termos desta cláusula:
I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da unidade federada de destino da energia elétrica, observado o disposto no Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993;
II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas no Convênio ICMS nº 81/1993.
§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos desta cláusula deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação da Unidade Federada de destino, sobre a base de cálculo definida no art. 13, VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observado o disposto no § 1º da cláusula primeira;
II - para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuada a respectiva retenção, em favor da unidade federada de destino da energia elétrica.
3. Cláusula terceira. O disposto neste convênio também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata a cláusula primeira, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.
4. Cláusula quarta. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema (ONS) deverão prestar informações à administração tributária de cada unidade federada, nos termos do disposto em Ato COTEPE ou, na ausência deste, da legislação estadual correspondente.
5. Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.
CONVÊNIO ICMS Nº 78, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
(Publicado no DOU de 08.08.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 15/2007, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1. Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2007, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula primeira. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:'.
2. Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
CONVÊNIO ICMS Nº 79, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
(Publicado no DOU de 08.08.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 117/2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1. Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula primeira. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações dos Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.'.
2. Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 03 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda