Decreto nº 745 de 12/01/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 jan 2011
Regulamenta a Lei nº 1.519, de 13 de outubro de 2010, que obriga a acomodação de produtos alimentícios recomendados aos portadores de diabetes em espaço único, específico e de destaque nos mercados, supermercados, hipermercados e/ou estabelecimentos similares, na forma que menciona.
O Prefeito Municipal de Manaus, no exercício que lhe confere o art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Considerando que cabe ao Poder Público fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
Considerando que cabe, ainda, ao Poder Público Municipal orientar os consumidores, em especial os diabéticos, sobre seus direitos e garantias,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.519, de 13 de outubro de 2010, que obriga a acomodação de produtos alimentícios recomendados aos portadores de diabetes em espaço único, específico e de destaque nos mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares.
Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento - SEMPAB, por meio de seu Departamento de Defesa do Consumidor - SEMPAB/PROCON MANAUS, fiscalizar a efetiva aplicação deste Decreto.
Art. 2º A obrigatoriedade de acomodação de produtos alimentícios de que trata este Decreto aplica-se aos estabelecimentos que mantenham mais de 03 (três) caixas registradoras para atendimento aos consumidores.
Art. 3º Na ausência do cumprimento integral deste Decreto, o consumidor poderá apresentar Reclamação pessoalmente ou por carta, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação por escrito, à Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento - SEMPAB, por meio de seu Departamento de Defesa do Consumidor - SEMPAB/PROCON MANAUS.
Art. 4º Recebida a Reclamação, a SEMPAB/PROCON MANAUS expedirá Notificação à empresa dando-lhe ciência das alegações de descumprimento à Lei.
§ 1º A Notificação será formalizada e entregue diretamente a empresa reclamada, seu mandatário ou preposto, por carta simples ou por fac-símile.
§ 2º A empresa deverá apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, sob pena de caducidade.
Art. 5º Após análise, se comprovado o cumprimento da Lei, a reclamação será arquivada, e se verificada a culpa da empresa, respeitado o contraditório e a ampla defesa, a empresa Reclamada será inscrita no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 12 de janeiro de 2011
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil