Lei nº 1.519 de 13/10/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 out 2010

Obriga a acomodação de produtos alimentícios recomendados aos portadores de diabetes em espaço único, específico e de destaque, nos mercados, supermercados, hipermercados e/ou estabelecimentos similares, na forma que menciona.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os mercados, supermercados, hipermercados e/ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores obrigados, sob pena de multa, a acomodar em espaço único, específico e de destaque, os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Manaus, 13 de outubro de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil