Decreto nº 7.449 de 15/10/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 out 1993

Altera disposições do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º No Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991:

I - é dada nova redação ao:

a) inc. II do § 1º do art. 1º:

"Art. 1º ....................................................................

§ 1º .........................................................................

II - as saídas de produtos agropecuários da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, exceto quando destinados aos seguintes estabelecimentos industriais situados neste Estado:

a) detentores de Regime Especial de pagamento do imposto;

b) beneficiados pelas disposições das Leis nº 701, de 6 de março de 1987, nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992;";

b) ao § 3º do art. 6º, reintroduzido pelo Decreto nº 7.276, de 2 de julho de 1993:

"Art. 6º ..................................................................................................

§ 3º Não encerram o diferimento (art. 1º, § 1º, I, c) as operações internas destinando os produtos milho, milheto e sorgo a produtores agropecuários para uso como alimentação ou ração animal.";

II - ficam revogados os incs.:

a) II do § 1º do art. 6º;

b) VIII do art. 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 6.297, de 23 de dezembro de 1991;

III - ficam incluídos:

a) na alínea a do inc. I do art. 6º, na redação dada pelo Decreto nº 7.276, de 2 de julho de 1993, os produtos: canola e milheto;

b) no inc. VII do art. 8º, na redação dada pelo Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991, o produto trigo.

Art. 2º Através de Regime Especial ou de despacho exarado nos autos de processo administrativo, poderá ser concedido o benefício do diferimento nos casos de operações destinando o produto milho a estabelecimentos industriais ou produtores rurais que empreguem o milho na alimentação de aves, suínos ou bovinos em confinamento, situados nos Municípios referidos no inc. II do art. 8º do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Ficam introduzidos no Anexo III do Regulamento do ICMS (Da Substituição Tributária), os produtos constantes no Conv. ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, (pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha), com eficácia a partir de 1º de novembro de 1993.

Art. 4º Ficam publicados, por suas ementas e para sistematização de controle numérico, os Protocolos ICMS nº 18/93, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de maio de 1993, Seção I, página 7.105, e nº 19/93, publicado no Diário Oficial da União, de 8 de junho de 1993, Seção I, página 7.664:

"PROTOCOLO ICMS Nº 18/93

Estabelece tratamento tributário nas operações com leite fresco.

PROTOCOLO ICMS Nº 19/93

Dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de outubro de 1993.

ARY RIGO

Governador em exercício

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda