Decreto nº 7.441 de 20/09/1992
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 set 1992
Dá nova redação ao art. 1º, do Decreto nº 7.366, de 29 de setembro de 1992.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do inciso II do art. 6º, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º, da Lei nº 5.747, de 03 de julho de 1990,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 7.366, de 29 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares poderá ser feito em duas parcelas, vencendo a primeira na data da comunicação do início da obra e a segunda na data da solicitação da respectiva baixa.
Parágrafo único. A segunda parcela da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares sofrerá incidência de correção monetária ocorrida entre a data de vencimento da primeira parcela e a data do efetivo pagamento".
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 1992
EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO
Prefeito de Belo Horizonte
JOÃO PEDRO GUSTIN
Secretario Municipal de Governo
JOÃO HERALDO LIMA
Secretario Municipal da Fazenda
JORGE FERNANDO VILELA
Secretario Municipal de Atividades Urbanas