Decreto nº 7.441 de 20/09/1992

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 set 1992

Dá nova redação ao art. 1º, do Decreto nº 7.366, de 29 de setembro de 1992.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do inciso II do art. 6º, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º, da Lei nº 5.747, de 03 de julho de 1990,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 7.366, de 29 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares poderá ser feito em duas parcelas, vencendo a primeira na data da comunicação do início da obra e a segunda na data da solicitação da respectiva baixa.

Parágrafo único. A segunda parcela da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares sofrerá incidência de correção monetária ocorrida entre a data de vencimento da primeira parcela e a data do efetivo pagamento".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de novembro de 1992

EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO

Prefeito de Belo Horizonte

JOÃO PEDRO GUSTIN

Secretario Municipal de Governo

JOÃO HERALDO LIMA

Secretario Municipal da Fazenda

JORGE FERNANDO VILELA

Secretario Municipal de Atividades Urbanas