Decreto nº 7.366 de 29/09/1992

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 set 1992

Disciplina o pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, prevista na Lei nº 5.641, de 22.12.1989.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares poderá ser feito em duas parcelas, vencendo a primeira na data de comunicação do início da obra e a segunda na data da solicitação da respectiva baixa.

Parágrafo único. A segunda parcela da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares sofrerá incidência de correção monetária ocorrida entre a data de vencimento da primeira parcela e a data do efetivo pagamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.441, de 20.09.1992, DOM Belo Horizonte de 30.09.1992)

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de setembro de 1992.

EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO

Prefeito de Belo Horizonte

JOÃO PEDRO GUSTIN

Secretário Municipal de Governo

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário Municipal da Fazenda

JORGE FERNANDO VILELA

Secretário Municipal de Atividades Urbanas