Decreto nº 744 DE 18/03/2014

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 02 abr 2014

Fixa tarifa para a remuneração pelo Serviço de Transporte Individual de Passageiros com o uso de motocicletas - Mototáxi, e adota outras providências.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei 799 , de 13 de abril de 1999 e no Decreto 940, de 10 de outubro de 2002,

Decreta:


Art. 1º É fixada a tarifa referente à remuneração pelo Serviço de Transporte Individual de Passageiros com o uso de motocicletas - Mototáxi, conforme tabelas de preços constantes do Anexo Único a este Decreto.

§ 1º As tarifas sofrem variações de valores, dependendo da data e período do dia a serem utilizados os serviços de mototáxi, definidas como Bandeira I e Bandeira II conforme disposto a seguir:

I - para Bandeira I é estabelecido o valor de R$ 6,00 (seis reais) para transporte individual de até 3 quilômetros e, a partir daí, variação de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por quilômetro rodado, nos seguintes períodos:

a) de segunda a sexta, das 6h00min às 21h59min;

b) aos sábados, das 6h00min às 11h59min.

II - para Bandeira II é estabelecido o valor de R$ 7,00 (sete reais) para transporte individual de até 3 quilômetros e, a partir daí, variação de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por quilômetro rodado, nos seguintes períodos:

a) de segunda a sexta, das 22h00min às 5h59min;

b) aos sábados a partir das 12h00min;

c) aos domingos e feriados;

d) durante todo o mês de dezembro de cada ano.

§ 2º A divulgação das tabelas com as tarifas de transporte individual será:

I - realizada por meio de placas padronizadas, em conformidade com as determinações da Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte - SAMOT;

II - custeada pelo Sindicato dos Mototaxistas - SINDICICLO.

Art. 2º O SINDICICLO poderá firmar termos de cooperação e convênios com outros sistemas de transporte, concedendo maiores descontos, desde que autorizados pela SAMOT.

Art. 3º É obrigatório, a partir da homologação pelo Inmetro, o uso do motocímetro por todos os mototaxistas do município de Palmas.

Art. 4º Os condutores do Serviço de Transporte Individual de Passageiros são obrigados a usar uniforme e colete de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O colete de uso dos mototaxistas de Palmas deve ser exclusivamente na cor amarelo ouro.

Art. 5º Serão aplicadas as seguintes multas, mediante emissão do auto de infração:

I - pelo descumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto: multa de 35 UFIP (trinta e cinco unidades fiscais de Palmas);

II - pelo descumprimento do disposto no art. 4º deste Decreto: multa de 50 UFIP (cinquenta unidades fiscais de Palmas).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o infrator terá sua permissão de mototaxista suspensa por até 10 dias.

Art. 6º Cumpre a SAMOT baixar os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 18 de março de 2014.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Christian Zini Amorim

Secretária Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte Públio

Borges Alves

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 744 , DE 18 DE MARÇO DE 2014. TABELA DE PREÇOS

BANDEIRA I

Km R$ Km R$
Até 3: 6,00 Até 17: 22,80
Até 4: 7,20 Até 18: 24,00
Até 5: 8,40 Até 19: 25,20
Até 6: 9,60 Até 20: 26,40
Até 7: 10,80 Até 21: 27,60
Até 8: 12,00 Até 22: 28,80
Até 9: 13,20 Até 23: 30,00
Até 10: 14,40 Até 24: 31,20
Até 11: 15,60 Até 25: 32,40
Até 12: 16,80 Até 26: 33,60
Até 13: 18,00 Até 27: 34,80
Até 14: 19,20 Até 28: 36,00
Até 15: 20,40 Até 29: 37,20
Até 16: 21,60 Até 30: 38,40

BANDEIRA II

Km R$ Km: R$
Até 3: 7,00 Até 17: 26,60
Até 4: 8,40 Até 18: 28,00
Até 5: 9,80 Até 19: 29,40
Até 6: 11,20 Até 20: 30,80
Até 7: 12,60 Até 21: 32,20
Até 8: 14,00 Até 22: 33,60
Até 9: 15,40 Até 23: 35,00
Até 10: 16,80 Até 24: 36,40
Até 11: 18,20 Até 25: 37,80
Até 12: 19,60 Até 26: 39,20
Até 13: 21,00 Até 27: 40,60
Até 14: 22,40 Até 28: 42,00
Até 15: 23,80 Até 29: 43,40
Até 16: 25,20 Até 30: 44,80