Decreto nº 744 de 12/01/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 jan 2011
Regulamenta a Lei nº 1.511, de 29 de setembro de 2010, que torna obrigatório às empresas concessionárias de água e de energia da cidade de Manaus, o envio do extrato detalhado dos pagamentos efetuados pelos usuários na última conta do ano.
O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, item IV, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que cabe ao Poder Público fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
Considerando a imprescindibilidade de a Administração municipal prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias,
Considerando, enfim, o imperativo de se regulamentar a Lei, para lhe conferir efetividade,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.511, de 29 de setembro de 2010, que "torna obrigatório às empresas concessionárias de água e de energia da cidade de Manaus, o envio do extrato detalhado dos pagamentos efetuados pelos usuários na última conta do ano."
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento - SEMPAB, por meio de seu Departamento de Defesa do Consumidor - SEMPAB/PROCON MANAUS, a efetiva aplicação deste Decreto.
Art. 3º Na ausência do cumprimento da obrigação referida no art. 1º deste Decreto, o consumidor poderá apresentar Reclamação pessoalmente, ou por carta, fac-símile, ou qualquer meio de comunicação escrita à Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento - SEMPAB, direcionada ao Departamento de Defesa do Consumidor - SEMPAB/PROCON MANAUS.
Art. 4º Recebida a Reclamação, a SEMPAB/PROCON MANAUS expedirá Notificação à empresa reclamada para que comprove o cumprimento da Lei.
§ 1º A Notificação será formalizada e entregue diretamente à empresa reclamada, seu mandatário ou preposto, por carta simples ou por fac-símile.
§ 2º A empresa deverá apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, sob pena de caducidade.
Art. 5º Após a análise, se comprovado o cumprimento da Lei, a reclamação será arquivada e, se verificada a culpa da empresa, respeitado o contraditório e a ampla defesa, a empresa Reclamada será inscrita no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 12 de janeiro de 2011
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
JOSÉ ROGÉRIO VASCONCELLOS DE ARAÚJO
Secretário Municipal de Produção e abastecimento