Decreto nº 743 de 12/01/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 jan 2011

Regulamenta a Lei nº 1.458, de 10 de maio de 2010, que dispõe sobre a utilização de equipamento de aferir pressão arterial em academias de ginástica e estabelecimentos similares, no município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, item IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando ser dever do Poder Público definir diretrizes para a correta aplicação das normas estabelecidas nas leis municipais;

Considerando que a Hipertensão Arterial Sistêmica é a mais frequente das doenças cardiovasculares, sendo o principal fator de risco para complicações como acidente vascular cerebral e infarto agudo;

Considerando que é de fundamental importância a implementação de modelos de atenção à saúde que incorporem estratégias diversas, individuais e coletivas, com o fim de melhorar a qualidade da atenção e alcançar o controle adequado dos níveis pressóricos,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.458, de 10 de maio de 2010, que dispõe sobre a utilização de equipamento de aferir pressão arterial em academias de ginástica e estabelecimentos similares, no município de Manaus.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA, a fiscalização da aplicação deste Decreto.

Art. 2º As academias de ginástica e estabelecimentos com atividades similares deverão manter, obrigatoriamente, disponíveis a seus clientes, equipamentos de aferição da Pressão Arterial (PA).

§ 1º Os procedimentos de verificação da medição da pressão arterial serão executados por profissional legalmente habilitado.

§ 2º Devem os estabelecimentos de que trata o caput, possuir em suas dependências, salas exclusivas e adequadas destinadas ao profissional de saúde competente para as medições de pressão arterial, com o espaço físico de, no mínimo, 10 m², edificadas conforme os requisitos exigidos nas leis sanitárias pertinentes, com móveis necessários à acomodação dos usuários atendidos.

§ 3º A estrutura das salas de atendimento aos usuários deverá equiparar-se com a estrutura das salas de consultório médico simples sem procedimentos complexos, com especificações previstas nas legislações sanitárias pertinentes.

Art. 3º Os usuários dos estabelecimentos de que trata este Decreto, deverão no ato da matrícula, apresentar comprovação de sua passagem por avaliação médica, com a aferição da pressão arterial, antes de iniciar qualquer programa de exercícios físicos.

Art. 4º Fica estabelecido que os aparelhos a serem utilizados pelos profissionais de saúde para aferir a pressão arterial, são o Esfignomanômetro Mecânico Anaeróbico e o Estetoscópio.

§ 1º Sob a responsabilidade dos donos das academias e estabelecimentos similares, os aparelhos deverão ser calibrados e aferidos por empresa técnica especializada, semestralmente.

§ 2º É obrigatória a manutenção completa e periódica dos referidos equipamentos com apresentação dos documentos pertinentes à autoridade sanitária, assim como os documentos exigidos para o licenciamento sanitário dos estabelecimentos.

Art. 5º As aferições de pressão arterial dos usuários das academias e estabelecimentos similares deverão ser realizadas em sala reservada e tranquila, observado o seguinte:

I - o avaliado deverá permanecer sentado ou deitado por dez minutos;

II - o avaliado não poderá fumar ou ingerir álcool antes dos exames;

III - os aparelhos de auferição da pressão arterial serão usados conforme a idade e a circunferência braquial dos usuários.

Art. 6º Nos casos em que ocorrer urgência hipertensiva, as atividades devem ser interrompidas e acionado imediatamente o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU para o encaminhamento do usuário a uma Unidade de Saúde especializada.

Art. 7º Na suspeita de parada cardíaca, o profissional de saúde deverá iniciar os procedimentos de tentativa de reanimação até a chegada da ambulância.

Art. 8º No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, constatado e comprovado pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde - DVISA/SEMSA, após a lavratura do auto de infração, o estabelecimento infrator será apenado, conforme sanções previstas nos ordenamentos sanitários vigentes.

Art. 9º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - sala de avaliação: compartimento interno com ambiente claro, higienizado, tranquilo, calmo e climatizado;

II - profissional de saúde: técnico com graduação superior na área de saúde, previsto no elenco das profissões previstas na Resolução/CNS nº 218, de 06 de março de 1997.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 12 de janeiro de 2011

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário Municipal de Saúde