Decreto nº 742 DE 21/11/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2016
Dispõe sobre a descentralização do sistema de aquisição e distribuição de combustíveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 394042/23016, e
Considerando o que dispõe a Portaria Interministerial nº 668/2005, que alterou o anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163 , de 04 de maio de 2001 e a Portaria STN nº 869/2005 , que alterou a Portaria STN nº 303, de 28 de abril de 2005,
Decreta:
Art. 1º Fica desfeito no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso o sistema de aquisição e fornecimento de combustíveis centralizado estabelecido pelo Decreto nº 2.139 , de 04 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. A modalidade de Destaque não será mais aplicada para aquisição e fornecimento de combustíveis no Governo do Estado de Mato Grosso. Cada órgão/entidade deverá celebrar contrato individualizado para atendimento de suas respectivas demandas.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES responsável pelo cadastro, distribuição e gestão de veículos/máquinas e condutores no sistema informatizado de gestão de abastecimentos, utilizado pelo Governo de Mato Grosso.
§ 1º A SEGES poderá, a qualquer tempo, caso julgar necessário, delegar aos órgãos/entidades qualquer uma das atribuições a que se refere o caput deste arquivo.
§ 2º Será publicada instrução normativa para regulamentação de procedimentos relativos ao fluxo de abastecimentos dos veículos componentes da frota do Estado.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES é responsável por disponibilizar Ata de Registro de Preço relativa à prestação de serviços continuados de gerenciamento, aquisição e controle da distribuição e operacionalização da rede postos credenciados, para atender a demanda de todos os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades e fundos do Poder Executivo, deverão obrigatoriamente e imediatamente após a publicação deste decreto, iniciar o processo de adesão à ARP sob pena de ficarem sem abastecimento de suas frotas caso não realizem toda a operacionalização de transição até 31 de dezembro de 2016.
Art. 4º Cada órgão/entidade será responsável pela fiscalização, conferências de relatórios e faturas, atesto de notas fiscais, bem como todo e qualquer tramite legal para pagamento dos produtos consumidos.
Art. 5º O serviço de gerenciamento e fornecimento de combustível será monitorado pela SEGES através de sistema informatizado de gestão de abastecimento e controlado por cartão eletrônico.
Art. 6º Ficam os gestores da frota de veículos dos órgãos, entidades e fundos, obrigados a manter o controle do consumo de combustível dos veículos, através da contínua análise das informações dos abastecimentos realizados, tais como média de consumo do combustível por veículo, preço praticado pelos postos, garantia de uso do combustível em veículo e máquinas a serviço do Estado, garantindo a gestão eficiente da frota e dos recursos públicos.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Gestão - SEDES não se responsabiliza pelo fornecimento de combustíveis a partir de 01 de janeiro de 2016.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.139 , de 04 de fevereiro de 2014, Decreto nº 2.376 , de 26 de maio de 2014 e a Instrução Normativa nº 002/2014/SAD.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Gestão