Decreto nº 2139 DE 04/02/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 fev 2014
Dispõe sobre a criação e operacionalização do sistema centralizado de aquisição, controle e distribuição de combustíveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
(Revogado pelo Decreto Nº 742 DE 21/11/2016):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o que dispõe a Portaria Interministerial nº 668/2005, que alterou o anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e a Portaria STN nº 869/2005, que alterou a Portaria STN nº 303, de 28 de abril de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso o sistema de aquisição, fornecimento e gestão de combustíveis, sob gerenciamento da Secretaria de Estado de Administração – SAD.
Art. 2º Fica a SAD autorizada a contratar serviçosde sistema centralizado de aquisição e controle da distribuição e operacionalização da rede de distribuição de combustível, para atender a demanda de todos osórgãos, entidadese fundosdo Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, obrigatoriamente, deverão celebrar ao Termo de Cooperação/NDD (Nota de Destaque) do sistema de aquisição, fornecimento e gestão de combustíveis, devendo constar a estimativa de consumo anual.
Parágrafo único. O Serviço de fornecimento e abastecimento de combustível será controlado por meio de cartão eletrônico.
Art. 4º O modelo do Termo de Cooperação/NDD, de que trata o artigo anterior será emitido pela Secretaria de Estado de Administração para os órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, o qual deverá ser assinado e devolvido no prazo máximo de 5 (cinco) diasúteis, a contar de seu recebimento.
Art. 5º Ficam dispensados de adquirir combustíveis, através do termo de cooperação, os órgãos que realizarem as aquisições com recursos de convênios ou decorrentes de recursos vinculados, contas especiais em que seja necessária a apresentação de documento fiscal individualizado, para integrar o processo de prestação de contas, desde que apósexpressa autorização da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 6º Após definida a estimativa de consumo de combustíveis e vinculativamente o de mão-de-obra, cada órgão, entidade e fundo emitirá NDD, informando como credora a Secretaria de Estado de Administração - SAD.
Art. 7º Os recursos financeiros necessários à cobertura das despesas autorizadas deverão ser repassadas a Secretaria de Estado de Administração, através de ARR (Autorização de Repasse de Recursos), conforme cronograma de Desembolso em anexo cabendo a SEFAZ repassar mensalmente a concessão financeira por fonte de Recurso.
Art. 8º Os órgãos, entidades e fundos, emitirão ARR da despesa relativa ao fornecimento de combustível e ao fornecimento de mão-de-obra com base em Termo de Cooperação emitido pela SAD, e deverá ser de imediato após recebimento do e-mail do financeiro/SAD.
Parágrafo único. O não atendimento do estipulado no caput deste artigo acarretará o bloqueio pela Secretaria de Estado de Administração - SAD no sistema SIAF/FIPLAN, para qualquer operação orçamentária e financeira do órgão, entidade ou fundo, o qual se procederá mediante comunicação da SAD.
Art. 9º A SAD, após o recebimento da ARR em seu favor, procederá, por sua vez, ao seu pagamento através de nota de ordem bancária em benefício do fornecedor de combustível e do fornecedor de mão-de-obra.
Art. 10 A SAD manterá, através do sistema informatizado, controle do consumo individualizado por veículo e individualizado por órgão, entidade e fundo do Poder Executivo Estadual.
Art. 11 O controle dos abastecimentos será feito através de sistema informatizado e supervisionado pela SAD/MT.
§ 1º Osórgãos, entidades e fundos que aderirem ao Termo de Cooperação/NDD, terão acesso ao sistema para gerenciamento da sua frota, bem como a Auditoria-Geral do Estado para o cumprimento de sua missão institucional.
§ 2º Cada órgão, entidade e fundo que aderir ao Termo de Cooperação/NDD fica obrigado a manter atualizado o cadastro de veículos e condutoresde sua frota junto a Secretaria de Estado de Administração.
§ 3º Somente por cartão eletrônico poderá ser feito o abastecimento nospostosde combustíveis da rede de abastecimento, salvo em casosexcepcionaisdevidamente justificadospelo gestor do órgão.
§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o abastecimento será feito com a utilização de equipamento portátil – POS, que enviará as informaçõesdo veículo ao sistema.
Art. 12 Ficam os gestores da frota de veículos dos órgãos, entidades e fundos, obrigados a manter o controle do consumo de combustível dos veículos, através da contínua análise das informações dos abastecimentos realizados e a média de consumo do combustível por veículo, para gestão eficiente da frota e após obtenção das informações pelo sistema informatizado.
Art. 13 Caberá a SAD expedir Instrução Normativa para regulamentação deste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 510, de 17 de julho de 2007 e Decreto n° 1.716, de 27 de novembro de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 04 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO
Secretário de Estado de Administração