Decreto nº 742 de 28/07/2008

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 ago 2008

Aprova o regulamento da Lei nº 11.738/2006, que dispõe sobre os serviços de moto-frete no âmbito do Município de Curitiba.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de acordo com o disposto na Lei nº 11.738, de 11 de maio de 2006 e com base no Processo nº 60.725/2008 - PMC,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento dos serviços de moto-frete no âmbito do Município de Curitiba, conforme disposto na Lei nº 11.738/2006.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de julho de 2008.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal

PAULO AFONSO SCHMIDT

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Do Objeto

Art. 1º O presente regulamento tem por objeto disciplinar as condições para a exploração dos serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados na Cidade de Curitiba, doravante denominados simplesmente de serviços de moto-frete.

Seção II - Das Definições

Art. 2º Para efeito de interpretação deste regulamento, entende-se por:

I - serviços de moto-frete: modalidade de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados em Curitiba;

II - pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral (side-car), possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo;

III - transporte remunerado: o serviço de entrega de pequenas cargas prestados a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço;

IV - autorização: ato pelo qual a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, nos termos e condições estabelecidos neste regulamento;

V - Termo de Credenciamento: documento expedido para a sociedade empresária ou cooperativa que autoriza a exploração do serviço de moto-frete, após o cumprimento das exigências e condições estabelecidas neste regulamento;

VI - Certificado Cadastral de Condutor: documento concedido ao condutor devidamente registrado no cadastro mantido pela URBS;

VII - Licença para Trafegar: documento expedido com relação às motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados utilizados por condutores ou pelas pessoas jurídicas, após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências deste regulamento.

Seção III - Da Competência

Art. 3º Compete à URBS, através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento, a fiscalização e a administração dos serviços de moto-frete.

Parágrafo único. No exercício desses poderes, à URBS compete dispor sobre a execução, autorizar, disciplinar e supervisionar os serviços cogitados, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas neste regulamento.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Seção I - Da Execução dos Serviços

Art. 4º Os serviços de moto-frete poderão ser executados:

a) por condutores profissionais autônomos;

b) por empresas ou cooperativas prestadoras de serviços a terceiros;

c) por condutores empregados de fornecedoras de produtos e serviços a consumidores finais.

Art. 5º A execução dos serviços de moto-frete fica condicionada ao prévio registro junto à URBS, que será responsável pela emissão do Certificado Cadastral de Condutor para os motociclistas e do Termo de Credenciamento para as empresas que exploram a referida atividade.

Seção II - Dos Requisitos para o Cadastramento das Pessoas Jurídicas

Art. 6º As empresas e as cooperativas prestadoras de serviços a terceiros somente serão cadastradas junto à URBS, para exploração dos serviços de moto-frete, se atenderem os seguintes requisitos:

I - dispor de sede no Município de Curitiba;

II - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial com o objetivo de prestação de serviços de transporte de cargas e encomendas;

IV - apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedidas pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;

V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 7º À pessoa jurídica que explorar os serviços de moto-frete, será concedido pela URBS, o Termo de Credenciamento, desde que atendidas as exigências estabelecidas no art. 6º, do presente regulamento.

Parágrafo único. O Termo de Credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, desde que cumpra as exigências previstas neste regulamento.

Art. 8º O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão de interesse público devidamente justificado, mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.

Art. 9º A pessoa jurídica deverá apresentar, trimestralmente, relação de todos os condutores em operação, bem como fornecer outras informações pertinentes à atividade que lhe sejam solicitadas.

Parágrafo único. Sob pena de descredenciamento, deverão ser comunicados à URBS, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores, decorrentes de acidentes.

Seção III - Dos Requisitos para o Cadastramento dos Condutores

Art. 10. Os condutores autônomos e empregados que pretendem explorar os serviços de moto-frete, serão cadastrados junto à URBS, desde que atendam os seguintes requisitos:

I - condutor profissional autônomo:

a) possuir alvará da Prefeitura de sua residência, para a atividade de "entregador de encomendas com motocicleta" ou atividade condizente com a Lei nº 11.738/2006;

b) ser habilitado há pelo menos 1 (um) ano na categoria "A" de habilitação, nos termos do art. 143, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

c) apresentar certificado de conclusão de curso especializado para a atividade nas áreas comportamental e de direção defensiva;

d) ser proprietário do veículo com o qual pretende prestar o serviço, ou arrendatário, quando a motocicleta for objeto de arrendamento mercantil, comprovado através do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

e) possuir bons antecedentes comprovado através de certidões negativas criminais;

f) não ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no mesmo período, comprovado por declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação;

g) apresentar apólice de seguro de vida com cobertura não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para morte natural e por invalidez permanente e a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para morte acidental.

h) comprovante de recolhimento ao município de sua residência, do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;

II - condutor profissional empregado:

a) apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada pelo empregador;

b) ser habilitado há pelo menos 1 (um) ano na categoria "A" de habilitação, nos termos do art. 143, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

c) apresentar certificado de conclusão de curso especializado para a atividade nas áreas comportamental e de direção defensiva;

d) possuir bons antecedentes comprovado através de certidões negativas criminais;

e) não ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no mesmo período, comprovado por declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação;

f) apresentar apólice de seguro de vida com cobertura não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para morte natural e por invalidez permanente e a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para morte acidental;

g) apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome do empregador ou do condutor empregado, podendo ser arrendamento mercantil.

Art. 11. Aos inscritos como condutores, tanto de empresas como profissionais autônomos, será fornecido Certificado Cadastral de Condutor, válido por 3 (três) anos, ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação, devendo ser renovado em, no máximo, 30 (trinta) dias após o seu vencimento, sob pena de cancelamento.

Parágrafo único. Para a renovação do documento de que trata o caput deste artigo, serão exigidos todos os documentos necessários e observadas as condições para sua expedição.

Art. 12. Será negado o Certificado Cadastral de Condutor àquele que tiver, contra si, expedido mandado de prisão.

Art. 13. Poderá ser concedido o Certificado Cadastral de Condutor provisório, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, renovável até decisão final, ao condutor que for réu em processo criminal em andamento, desde que não tenha sido denunciado por um dos seguintes crimes: furto, recepção dolosa, estelionato, roubo, extorsão, seqüestro ou cárcere privado, extorsão mediante seqüestro, atentado violento ao pudor, rapto violento, estupro, quadrilha ou bando, tráfico de drogas e crimes contra a economia popular.

Art. 14. O condutor inscrito como Condutor Profissional Empregado, ao pretender exercer os serviços para outra empresa que não aquela em que se encontra registrado, deverá promover a alteração, mediante requerimento prévio e escrito à URBS, acompanhado dos documentos solicitados na ocasião, dentre eles a autorização escrita fornecida pelo representante legal da nova empresa.

Seção IV - Das Categorias de Condutores

Art. 15. Os motociclistas profissionais serão classificados por categorias, tendo-se em vista as suas especificidades, na seguinte forma:

I - será cadastrado como condutor profissional autônomo, o motociclista que explorar a atividade de moto-frete com veículo de sua propriedade;

II - será cadastrado como condutor profissional empregado, o motociclista que exercer a atividade de moto-frete utilizando-se de veículo de propriedade do empregador ou do condutor empregado, seja ele empresa prestadora de serviços de entrega a terceiros ou fornecedores de produtos e serviços ao cliente final.

Seção V - Dos Veículos

Art. 16. Os tipos de veículos admitidos nos serviços de moto-frete serão motocicletas, motonetas ou triciclos (fechados ou não), registrados na espécie carga, e na categoria aluguel.

Art. 17. Para a obtenção da Licença para Trafegar, o veículo deverá atender os seguintes requisitos:

I - estar registrado no órgão de Trânsito do Estado com competência para o município de domicílio ou residência de seu condutor/prestador do serviço, quando autônomo (pessoa física), que utilize veículo próprio;

II - estar registrado na cidade de Curitiba, quando veículo de propriedade de empresa prestadora de serviços (pessoa jurídica), nos demais casos;

III - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação, sendo considerado o ano de fabricação do veículo;

IV - ser aprovado em vistoria, realizada pela URBS ou por empresa por ela credenciada para este fim;

V - manter as principais características de fábrica e atender as resoluções do CONTRAN em especial as Resoluções nºs 14/1998 e 25/1998, ou qualquer outra que venha substituí-las ou complementá-las;

VI - estar identificado nos termos do art. 117, do Código de Trânsito Brasileiro, da regulamentação expedida pelo CONTRAN e dos demais padrões de visualização definidos pela URBS;

VII - possuir a cor verde, padrão "verde bandeira", inclusive o baú, sendo permitida a pintura ou plotagem;

VIII - possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação pertinente expedida pelo CONTRAN;

IX - ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo CONTRAN, se necessário;

§ 1º Na vistoria será verificado se o veículo atende as exigências do presente regulamento e das demais normas pertinentes.

§ 2º As pessoas jurídicas poderão caracterizar sua frota com padrão próprio, previamente aprovado pela URBS, desde que comprovem que as motocicletas utilizadas para prestação do serviço de moto-frete são de sua propriedade ou de seus empregados devidamente registrados.

Art. 18. Os veículos serão submetidos à vistoria anual, durante os meses de março a dezembro, sendo a frota cadastrada dividida neste período de 10 (dez) meses, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério da URBS, dependendo do estado do veículo.

Art. 19. A Licença para Trafegar que estiver vencida há mais de 30 (trinta) dias, acarretará o cancelamento do registro do veículo.

Art. 20. O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro que atenda os requisitos previstos neste regulamento.

§ 1º Na hipótese do proprietário não pretender efetuar a troca do veículo, deve proceder a baixa de seu registro junto à URBS.

§ 2º Em caso de impedimento temporário de circulação por ocasião de avarias na motocicleta cadastrada, esta poderá ser substituída temporariamente por outra que seja devidamente aprovada em vistoria nas condições estabelecidas no inciso IV, do art. 17, deste regulamento.

Art. 21. A pessoa jurídica credenciada deverá requerer à URBS a expedição da Licença para Trafegar, que poderá ser vinculada a mais de um condutor, para cada motocicleta de sua frota.

Parágrafo único. A licença será concedida em nome da pessoa jurídica credenciada, em caráter intransferível, devendo ser devolvida à URBS quando não houver mais interesse na sua utilização.

Art. 22. Não será expedida a Licença para Trafegar se houver multas municipais que digam respeito ao veículo, até que se comprove o pagamento dos débitos correspondentes.

Seção VI - Dos Cursos Especializados

Art. 23. Os cursos especializados na área comportamental e de direção defensiva serão destinados a condutores que prestam os serviços de moto-frete.

§ 1º Os cursos especializados serão ministrados:

a) pelo SEST/SENAT;

b) pelo Batalhão de Trânsito da Polícia Militar do Paraná - BPTRAN/PR;

c) pela URBS;

d) pelas demais entidades que obtenham credenciamento junto à URBS.

Art. 24. O conteúdo dos cursos especializados será definido pela URBS.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES Seção I - Das Pessoas Jurídicas

Art. 25. A pessoa jurídica prestadora do serviço de moto-frete, deverá, dentre outras obrigações constantes no presente regulamento:

I - seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual firmado;

II - controlar e fazer com que seus empregados cumpram as disposições do presente regulamento e as determinações da URBS;

III - atualizar o endereço, no caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após tal ocorrência;

IV - manter seus veículos e equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;

V - manter as características fixadas para os veículos;

VI - atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

VII - fornecer à URBS todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;

VIII - comparecer às convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;

IX - acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, no exercício de sua atividade fiscalizatória;

X - portar os documentos válidos que autorizem o serviço.

Seção II - Das Pessoas Físicas

Art. 26. Constituem deveres e obrigações do condutor autônomo e empregado, dentre outros estabelecidos neste regulamento:

I - cumprir rigorosamente as normas deste regulamento, bem como as determinações da URBS;

II - cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN;

III - portar o Certificado Cadastral de Condutor expedido pela URBS;

IV - portar a Licença para Trafegar válida;

V - trazer consigo todos os documentos de porte obrigatório para a condução de veículo automotor, assim considerado pelo Código de Trânsito Brasileiro;

VI - não ceder ou transferir, seja a que título for, o Certificado Cadastral de Condutor;

VII - transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente;

VIII - tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público e os agentes administrativos;

IX - atualizar o endereço, no caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após tal ocorrência;

X - prestar os serviços com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;

XI - manter as características fixadas para o veículo;

XII - acatar e cumprir as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, quando no exercício de sua atividade;

XIII - comparecer às convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;

XIV - estacionar o veículo sempre em local adequado e permitido;

XV - fornecer à URBS todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;

XVI - não executar o transporte remunerado de passageiros;

XVII - não transportar produtos que pela sua natureza possam vir a oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto se houver legislação específica permissiva, e no estrito limite traçado por esta.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pela URBS.

Art. 28. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.

Art. 29. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários denominados Registros de Ocorrências, em 3 (três) vias.

Parágrafo único. Sempre que possível, será entregue uma via do Registro de Ocorrência ao infrator.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Seção I - Das Infrações

Art. 30. Às pessoas jurídicas credenciadas e aos condutores do serviço de moto-frete serão aplicadas penalidades em razão das infrações classificadas nos Grupos A, B, C e D, conforme segue:

I - infrações do Grupo A:

a) não apresentar na motocicleta, motoneta ou triciclo, no capacete e no colete os elementos de identificação ou orientação exigidos pela legislação pertinente;

b) deixar de comunicar à URBS, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração de endereço da sede social da pessoa jurídica credenciada ou de residência do condutor cadastrado ou fornecê-lo erroneamente;

c) transportar carga em desacordo com os requisitos legais regulamentares;

d) deixar de atender à convocação expedida pela URBS;

e) aguardar ordem de serviço com o veículo estacionado em local não permitido;

f) não portar a Licença para Trafegar do veículo;

g) não portar, o condutor, o Certificado Cadastral de Condutor;

h) não renovar a Licença para Trafegar do veículo, no prazo estabelecido;

i) não renovar, o condutor, o Certificado Cadastral de Condutor, no prazo estabelecido;

j) por não cumprir as normas deste regulamento, bem como as determinações da URBS.

II - infrações do Grupo B:

a) deixar de efetuar, por escrito, a baixa do registro dos veículos que não fizerem mais parte da frota da empresa e/ou não operarem mais na atividade de moto-frete;

b) utilizar, no serviço, veículo com equipamentos que não sejam aprovados pela URBS;

c) conduzir a motocicleta com o Certificado Cadastral de Condutor ou com a Licença para Trafegar do veículo vencidas;

d) ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada;

e) não seguir, a pessoa jurídica, a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Patronal e Profissional.

III - infrações do Grupo C:

a) não tratar com polidez e urbanidade os fiscais, os usuários ou o público em geral;

b) recusar-se a apresentar à fiscalização, quando solicitado, os documentos pertinentes ao serviço, veículo ou condutor, ou evadir-se quando por ela abordado;

c) prestar o serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança e conservação;

d) conduzir a motocicleta sem um ou mais equipamentos de segurança e/ou dispositivos de controle;

e) trafegar com o veículo fora das características fixadas;

f) permitir que condutor não registrado dirija a motocicleta, motoneta ou triciclo;

g) abandonar o veículo em via pública para impossibilitar a ação da fiscalização;

h) alterar as características fixadas para o veículo.

IV - infrações do Grupo D:

a) executar o serviço sem a devida autorização da URBS;

b) agredir física ou verbalmente o agente fiscalizador;

c) efetuar serviços de transporte de passageiros;

d) adulterar placas de identificação do veículo;

e) efetuar transporte remunerado sem que a motocicleta, motoneta ou triciclo esteja devidamente licenciado para esse fim;

f) dirigir em estado de embriaguez alcóolica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza;

g) transportar passageiro, quando o dispositivo de transporte da carga ocupar parcialmente o assento do veículo;

h) transportar produtos que pela sua natureza possam vir a oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, salvo se permitido por lei específica e nos estritos limites desta.

Art. 31. As infrações aos dispositivos deste regulamento não enquadradas expressamente nos Grupos estabelecidos no art. 30 serão classificadas no Grupo A.

Seção II - Das Penalidades

Art. 32. As infrações aos preceitos deste regulamento, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do Certificado Cadastral de Condutor;

IV - cassação do Certificado Cadastral de Condutor;

V - suspensão da Licença para Trafegar do Veículo;

VI - cassação da Licença para Trafegar do Veículo;

VII - cassação do Termo de Credenciamento da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Os valores provenientes das multas aplicadas deverão ser recolhidos na Tesouraria da URBS.

Art. 33. A prática das infrações arroladas no art. 30 acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 32, ambos deste regulamento, na forma a seguir especificada:

I - Grupo A: multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário do condutor;

II - Grupo B: multa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do condutor;

III - Grupo C: multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e anotação de 15 (quinze) pontos no prontuário do condutor;

IV - Grupo D: multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do condutor.

Art. 34. Além das penalidades previstas na legislação específica vigente neste regulamento, fica instituído o Prontuário de Avaliação de Desempenho do Condutor, no qual serão anotadas e receberão a pontuação correspondente às infrações cometidas pelos operadores ou condutores de moto-frete.

§ 1º A pontuação será atribuída a toda infração de acordo com os grupos em que estão classificadas.

§ 2º A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a cada infração cometida prescreverão no prazo de 2 (dois) anos.

§ 3º O condutor, ao atingir o limite de 50 (cinqüenta) pontos, será suspenso de suas atividades por 5 (cinco) dias.

§ 4º Atingindo o limite de 100 (cem) pontos, o condutor será suspenso de suas atividades por 15 (quinze) dias.

Art. 35. A URBS, poderá cassar o Certificado Cadastral de Condutor, sem indenização, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, em especial quando o condutor:

I - executar o serviço de moto-frete estando suspenso;

II - utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;

III - dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica;

IV - for denunciado em ação penal, pela prática de um dos seguintes crimes: furto, recepção dolosa, estelionato, roubo, extorsão, seqüestro ou cárcere privado, extorsão mediante seqüestro, atentado violento ao pudor, rapto violento, estupro, quadrilha ou bando, tráfico de drogas e crimes contra a economia popular;

V - agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviços ou agente administrativo;

VI - deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;

VII - estiver utilizando nos serviços, motocicleta, motoneta ou triciclo definitivamente impedido de transitar;

VIII - reiteradamente descumprir as normas prescritas neste regulamento.

§ 1º A cassação prevista neste artigo será tratada em processo administrativo especialmente autuado para este fim, assegurado o amplo direito de defesa ao infrator, que deverá ser notificado pessoalmente ou por publicação an:em jornal local.

§ 2º A pessoa jurídica ou o condutor que tiverem cassados, respectivamente, o Termo de Credenciamento e o Certificado de Registro Cadastral, somente poderão pleitear novas autorizações decorridos 3 (três) anos da aplicação da penalidade.

Art. 36. A suspensão da Licença para Trafegar do veículo, será aplicada nos seguintes casos:

I - não apresentação do veículo para a vistoria, no prazo assinalado;

II - quando o veículo não se apresentar em condições de trânsito e tráfego ou não conter os equipamentos exigidos;

III - circulação do veículo com a Licença para Trafegar vencida.

Art. 37. A cassação da Licença para Trafegar do veículo, será aplicada quando:

I - o veículo tiver a sua vida útil vencida;

II - o veículo perder as condições de trafegabilidade.

Art. 38. A cassação do Termo de Credenciamento, dar-se-á quando a pessoa jurídica:

I - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;

II - tiver decretada falência ou entrar em processo de dissolução;

III - deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;

IV - reiteradamente descumprir as normas prescritas neste regulamento;

V - estiver utilizando nos serviços veículo definitivamente impedido de transitar.

Art. 39. Compete ao Gestor dos Serviços de Táxi e Transporte Comercial da URBS, a aplicação das penalidades descritas nos arts. 32 e 34, do presente regulamento.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS IMPUGAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS Seção I - Do Procedimento

Art. 40. O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de processo administrativo, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes.

Parágrafo único. O processo referido no caput deste artigo, originarse-á do Registro de Ocorrência lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços; por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pelo Gestor dos Serviços de Táxi e Transporte Comercial ou por Diretor da URBS.

Art. 41. Quando mais de uma infração ao regulamento dos serviços decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um só instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores.

Art. 42. O infrator será citado do procedimento instaurado.

Seção II - Das Citações e das Intimações

Art. 43. A citação far-se-á:

I - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

II - por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II, deste artigo.

Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em jornal local, ou afixado no átrio de entrada da URBS.

Art. 44. Considerar-se-á feita a citação:

I - na data da ciência do citado ou a declaração de que fizer a citação, se pessoal;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da citação à agência postal telegráfica;

III - 30 (trinta) dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 45. As intimações serão efetuadas na forma descrita no art. 43, aplicando-se igualmente o disciplinado no art. 44.

Seção III - Das Impugnações

Art. 46. O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante a URBS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência da lavratura do registro de ocorrência.

Art. 47. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.

Parágrafo único. Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Art. 48. Não sendo apresentada a impugnação, será declarada a revelia do infrator.

Parágrafo único. Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

Seção IV - Das Prerrogativas do Órgão Processante

Art. 49. O órgão processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo:

I - indeferir as medidas meramente protelatórias;

II - determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa, conforme a necessidade;

III - determinar quaisquer providências para esclarecimento dos fatos.

Seção V - Da Decisão da Autoridade Julgadora

Art. 50. A decisão da autoridade julgadora consistirá em:

I - aplicação das penalidades correspondentes;

II - arquivamento do processo.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Seção VI - Do Recurso

Art. 51. Das decisões do Gestor de Serviços de Táxi e Transporte Comercial, que tratam o art. 39, caberá recurso escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da intimação, ao Diretor de Transportes da URBS.

Seção VII - Dos Prazos

Art. 52. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da URBS.

CAPÍTULO VII - DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO

Art. 53. Para a obtenção dos documentos e/ou realização dos procedimentos citados neste regulamento, o interessado deverá recolher junto à Tesouraria da URBS, os seguintes valores:

I - expedição e renovação do Termo de Credenciamento: R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);

II - expedição e renovação do Certificado Cadastral de Condutor: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

III - vistoria do veículo: R$ 30,00 (trinta reais);

IV - substituição de veículo registrado na Licença de Operação do Serviço: R$ 10,00 (dez reais);

V - expedição de certidões diversas: R$ 5,00 (cinco reais).

CAPÍTULO VIII - DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA

Art. 54. Fica permitida, aos prestadores dos serviços de moto-frete, a utilização das laterais dos compartimentos e carros instalados no veículo para veiculação de propaganda comercial, institucional e eleitoral.

§ 1º É vedada a colocação de propagandas de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.

§ 2º Tratando-se de propaganda eleitoral, deverá estar de acordo com a legislação eleitoral vigente.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. Os veículos e seus condutores deverão estar identificados ostensivamente na forma estabelecida no anexo do presente regulamento.

Art. 56. Os valores das taxas e multas constantes neste regulamento serão reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE anualmente, e em caso de extinção do mesmo, a atualização será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído pelo governo federal.

Art. 57. Qualquer documento cuja expedição seja requerida para os fins tratados neste regulamento será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento.

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou arquivamento, deverá o interessado iniciar novo procedimento para a retirada de nova documentação.

Art. 58. O requisito para cadastramento de condutores autônomos e empregados que pretendam explorar os serviços de moto-frete, previsto na alínea d, inciso I, do art. 10, somente será exigido após o decurso de 1 (um) ano a partir da data de publicação do presente regulamento.

Art. 59. A padronização dos veículos de que trata o inciso VII, do § 2º, do art. 17, será exigida após o período de 1 (um) ano a partir da publicação deste regulamento.

Art. 60. Fica a URBS investida dos poderes necessários para expedir normas complementares ou suplementares, principalmente às relativas a procedimentos, visando maior exeqüibilidade do disposto neste regulamento.

PARTE I INTEGRANTE DO DECRETO Nº 742/2008.