Decreto nº 741 de 18/09/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 set 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária, para equalizar as condições de concorrência em licitações públicas para contribuintes mato-grossenses e de outros entes federados;

DECRETA:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterado o § 3º do art. 90:

"§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto referente aos bens, mercadorias e serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo."

II - alterado o § 4º do art. 90:

"§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária."

III - acrescentado o § 6º-A ao art. 90:

"§ 6º-A Sem prejuízo das demais hipóteses de inexigibilidade de estorno de crédito admitidas neste artigo, no caso das operações submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, o contribuinte faz jus, também, ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da legislação vigente."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda