Decreto nº 74 DE 03/03/2004

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 03 mar 2004

Aprova o Regulamento do Código Tributário do Município de Palmas.

(Revogado pelo Decreto Nº 285 DE 27/12/2006):

A PREFEITA MUNICIPAL DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 61, de 31 de dezembro de 2002 e suas as alterações,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Código Tributário do Município de Palmas e alterações, nos termos do Anexo Único que integra o presente Decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 88, de 20 de março de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 3 dias do mês de março de 2004, 15º ano da criação de Palmas.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas

Paulo Leniman Barbosa Silva

Advogado Geral do Município

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 74, DE 3 DE MARÇO DE 2004. DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

TÍTULO I - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento embasa-se na Lei Complementar nº 61, de 31 de dezembro de 2002 e suas alterações,

Art. 2º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação de competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas neste Regulamento.

CAPÍTULO II - LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEÇÃO Única - Da Concessão de Imunidade

Art. 3º Juntamente com o pedido de reconhecimento da imunidade o interessado deverá apresentar:

I - cópia do balanço patrimonial e demonstração de resultados, devidamente assinada por profissional habilitado, com destaque das operações da unidade ou filial interessada no reconhecimento;

II - declaração da Receita Federal, da Agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição federal competente, atestando que o requerente não remeteu qualquer recurso para o exterior;

III - cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de constituição.

Art. 4º A perícia nos documentos previstos no artigo anterior deverá ser feita pelo órgão fazendário competente, através do Auditor de Rendas, que poderá dispensar o documento de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto, se a entidade estiver sediada neste Município.

TÍTULO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I - IMPOSTO PREDIAL URBANO E TERRITORIAL URBANO

Art. 5º Considera-se para efeito de tributação como propriedade urbana, a residência de recreio, situada fora da zona urbana e destinada a fins não rurais.

Parágrafo único. Considera-se, ainda, para efeito de tributação, não construídos, os terrenos ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, conforme legislação pertinente.

Art. 6º Para efeito de elaboração da Tabela de Preços de Construção, a Comissão de Elaboração da Planta de Valores Genéricos, poderá tomar por base o Custo de Unidade Básica do Tocantins - CUB/TO, estimado pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil do Tocantins - SINDUSCON/TO.

Art. 7º Sendo os imóveis pertencentes a entes federativos, objetos de posse, as edificações construídas pelos posseiros neles constantes terão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 8º O IPTU e as taxas que lhes acompanham, constituem ônus reais e acompanham o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos, transmitindo-se aos adquirentes, na forma da lei civil, salvo conste prova de sua quitação.

Art. 9º Será exigida a certidão negativa do IPTU nos seguintes casos:

I - concessão de habite-se e licença para construção e reforma;

II - remanejamento de áreas;

III - aprovação de plantas e de loteamentos;

IV - participação em concorrência pública, inscrição no cadastro de licitantes no Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;

V - contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;

VI - pedidos de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.

Art. 10. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.

Art. 11. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.

Art. 12. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.

§ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.

§ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações.

§ 4º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.

§ 5º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso.

§ 6º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.

Art. 13. Os aposentados, pensionistas, viúvos, órfãos menores e pessoas inválidas, proprietário de um único imóvel no Município, utilizado exclusivamente como residência do beneficiário, e cuja renda familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, ficam isentos do pagamento do IPTU, observando os seguintes critérios:

§ 1º Os beneficiários referidos no caput deste artigo farão jus à isenção a partir da apresentação dos documentos, renováveis anualmente:

I - declaração do Cartório de Registro de Imóveis que o beneficiário possui apenas um único imóvel em Palmas;

II - comprovante de recebimento de benefício do INSS ou órgão equivalente, com informação do tipo de benefício e valor relativo ao mês de janeiro de cada exercício;

III - comprovante de residência.

§ 2º Os documentos referidos no § 1º deste artigo deverão ser apresentados na Fazenda Pública Municipal, sob protocolo, até o vencimento da primeira parcela do IPTU.

§ 3º Quando no exercício de atividade remunerada, o beneficiário perderá de imediato a condição de isento do pagamento do IPTU.

Art. 14. São isentos do pagamento do IPTU todo imóvel de valor venal não superior a 8.000 UFIP's, quando pertencente a contribuinte que nele resida e não possua outro imóvel.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda Municipal procederá à baixa do IPTU mediante cadastro imobiliário existente na data do lançamento do IPTU, de cada exercício.

CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I - Não Incidência e Isenção

Art. 15. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, não incide:

I - nas hipóteses previstas no art. 115 do Código Tributário Municipal e suas alterações;

II - sobre os serviços prestados pelos assalariados e pelos trabalhadores avulsos, como tais definidos pelas leis trabalhistas;

III - sobre os serviços prestados pelos diretores e membros do Conselho Consultivo Fiscal de sociedade em geral, ainda quando prestados sem relação de emprego.

Art. 16. Compreende-se por serviços que geram concorrência com as empresas privadas:

I - no caso de entidades todos aqueles prestados mediante pagamento oneroso, tais como:

a) vendas de ingressos, inclusive convites ou mesas;

b) admissão de sócios temporários;

c) prática de atividades esportivas por não sócios;

d) serviços de buffet;

e) serviços de sauna, bares e restaurantes;

f) locação de salas, salões e outros recintos, para bailes, festividades esportivas ou não, casamentos, aniversários, formaturas e outros, simpósios, reuniões, encontros, sorteios, shows e assemelhados;

g) ensino maternal, infantil e outros;

h) ginástica rítmica, jazz, musculação, expressão corporal;

i) serviços de copiagem de documentos, plantas e desenhos e outros originais a terceiros não inscritos no órgão;

j) locação de auditórios, salas ou salões para reuniões, conclaves, encontros, cursos e assemelhados e terceiros não inscritos.

SEÇÃO II - Contribuintes Responsáveis

Art. 17. Para os efeitos deste imposto consideram-se:

l - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;

III - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;

IV - trabalho pessoal - aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descarateriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

V - estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

IV - isenção nos órgãos previdenciários;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica da atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências;

b) locação do imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.

§ 2º A circunstância do serviço, por sua natureza, a ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 3º É também considerado estabelecimento prestador, o local onde for exercida a atividade de prestação de serviço de natureza itinerante enquadrada como Diversões Públicas.

§ 4º Fica o Secretário da Fazenda Municipal autorizado a disciplinar as atividades inerentes ao contribuinte, de rudimentar organização.

Art. 18. Quando a atividade de prestação de serviço for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo Iocal, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

ll - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

§ 2º Não são considerados como locais diversos 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

SEÇÃO III - Base de Cálculo

Art. 19. Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob quaisquer modalidades;

III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;

IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.

Art. 20. Não integram o preço do serviço os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial, sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.

Art. 21. Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste do preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

Art. 22. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o art. 120 do Código Tributário Municipal e suas alterações, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Parágrafo único. Se for o caso, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas dos vários serviços, sob pena de ser o imposto calculado da forma mais onerosa, mediante aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

SEÇÃO IV - Arbitramento

Art. 23. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos quando:

l - o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

lll - após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes que não mereçam fé, for inverossímeis ou falsos;

IV - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal da Secretaria da Fazenda Municipal;

V - constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.

Art. 24. A autoridade fiscal, para elaboração do arbitramento, levará em conta o movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do estabelecimento, a comparação com outros e demais fatores de aferição da provável receita bruta.

Art. 25. Os critérios para o arbitramento serão estabelecidos em ato do titular da Fazenda Municipal.

§ 1º É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Regulamento, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.

§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.

SEÇÃO V - Da Estimativa

Art. 26. Quando o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviços, aconselhar tratamento mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda Municipal.

SEÇÃO VI - Dos Serviços Tributáveis

SUBSEÇÃO I - Serviços de Construção Civil, Obras Hldráulicas e Outros de Engenharia

Art. 27. Na prestação dos serviços de que se trata os itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços constantes do art. 120 do Código Tributário Municipal e suas alterações, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;

§ 1º Consideram-se materiais para os efeitos deste artigo, aqueles que incorporam diretamente à obra, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação.

§ 2º Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes, compra de máquinas, ferramentas, escoras, andaimes, torres ou formas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços.

§ 3º Ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração, serão incluídos na receita tributável:

I - os recebimentos globais correspondentes às folhas de salários dos empregados na obra, em relação de emprego com o prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e de previdência social, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de obrigações leais para o pagador, sem qualquer vantagem financeira para o mesmo;

lI - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque.

Art. 28. Quando a empresa construtora, o sub-empreiteiro, o proprietário, o condômino e outros legalmente responsáveis pelos tributos decorrentes das atividades dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 120 do Código Tributário Municipal e suas alterações, não apresentarem as notas fiscais relativas à aquisição de materiais previstos art. 27, deste Regulamento, o valor da base de cálculo do imposto será de 70% (setenta por cento) do valor total da nota fiscal emitida.

Parágrafo único. Excetuam-se do critério deste artigo os serviços constantes do art. 33 deste Regulamento, cuja base de cálculo do imposto será o valor total do serviço prestado.

Art. 29. Entende-se como construtor ou empreiteiro a pessoa física ou jurídica que, devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica pela obra e a executa ou administra a sua execução.

Art. 30. As conceituações fiscais de obras de construção civil e hidráulica são as seguintes:

I - obras de construção civil - são aquelas destinadas a edificar, estruturar, reparar ou fortificar edifícios destinados à habitação, a exercício de culto, à instalação de indústria, de comércio, bem como qualquer construção de estrada de ferro ou de rodagem, aterros, assentamentos de linhas e muros de arrimo, viadutos, túneis e pontes;

II - obras hidráulicas - são aquelas que tratam do fluir de água ou de outros líquidos através de canos, canais, etc., arte de construir na água.

Art. 31. Para efeito de tributação, considera-se como obras de construção civil e hidráulica:

I - construção, conservação, reparação e reforma de pontes, túneis, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanização;

II - construção, conservação, reparação, reforma de prédios, inclusive projetos técnicos;

III - construção, conservação, reparação e reforma de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água, redes de esgoto e saneamento em geral;

V - execução de obras de terraplanagem e pavimentação em geral;

Vl - execução de obras concernentes a rios e canais;

VII - construções vinculadas à produção e distribuição de energia elétrica;

VIII - construções vinculadas às instalações de sistemas de telecomunicações;

IX - montagem de estruturas em geral;

X - demolição.

Parágrafo único. Aos serviços dos incisos VII e VIII deste artigo, não se aplicam a dedução prevista no art. 28 deste Regulamento, sendo a base de cálculo do imposto o valor total da prestação de serviços.

Art. 32. Está sujeito ao imposto sobre serviços o fornecimento de:

I - concreto pronto para as obras de construção civil, hidráulicas e outros serviços de engenharia;

II - casas e edificações pré-fabricadas, quando produzidas e montadas pela própria empresa de construção e fazendo parte integrante da obra contratada por empreitada.

Parágrafo único. Os materiais de produção própria, bem como os adquiridos de terceiros, empregados na pré-fabricação de casas e edificações, não são onerados pelo imposto sobre serviço, desde que comprovados por documentos hábeis.

Art. 33. São serviços auxiliares ou complementares às obras de construção civil ou ligados a essas atividades:

I - serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos e viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.

II - escavação, movimento de terras, desmonte de rochas manual ou mecânica, rebaixamento de lençol freático;

IlI - serviços de proteção catódica;

IV - levantamentos topográficos, barimétricos, aerofotogramétricos e geodésicos;

V - estudos geotécnicos, ensaios tecnológicos de materiais.

Art. 34. São considerados como serviços ou obras de engenharia, mas não compreendidos entre os de construção civil ou obras hidráulicas, os seguintes:

I - arquitetura paisagística;

II - grande decoração arquitetônica;

Ill - serviços tecnológicos em edifícios industriais;

IV - serviços de implantação de sinalização em estradas e rodovias;

V - consertos e simples reparos em instalações prediais;

Vl - engenharia de trânsito e de transporte;

VII - pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo, gás natural e demais riquezas minerais;

VIII - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

IX - construções, reparos e instalações de embarcações, diques flutuantes, porta-batéis e materiais flutuantes em geral;

X - aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia;

XI - instalações mecânicas e eletromecânicas;

Xll - serviços de engenharia concernentes ao transporte aéreo;

XIII - vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos concernentes à engenharia.

Art. 35. É indispensável a exibição dos comprovantes do pagamento do imposto incidentes sobre a obra de construção civil ou hidráulica:

I - na expedição do Habite-se ou Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o Município, que não estejam exoneradas do imposto.

Art. 36. O processo administrativo de concessão do Habite-se ou da reforma de obras particulares deverá ser instruído pela unidade administrativa competente, sob pena de responsabilidade funcional com os seguintes elementos:

I - identificação da firma construtora;

II - número do registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;

IlI - valor da obra e valor total do imposto pago;

IV - data do pagamento do tributo e número do Documento Único de Arrecadação;

V - número da inscrição do contribuinte no Cadastro de Atividades Econômicas.

SUBSEÇÃO II - Transporte em Geral

Art. 37. O imposto incidente sobre o transporte intramunicipal será calculado:

I - na forma disposta no art. 135 do Código Tributário Municipal e suas alterações, quando houver determinação para recolhimento do imposto mediante estimativa, ou na forma do inciso II do art. 139 do Código Tributário Municipal e suas alterações, os profissionais autônomos, isto é, motoristas, motoristas auxiliares, proprietários de até 2 (dois) veículos de aluguel táxi, caminhões, camionetas e outros veículos utilitários;

II - na forma prevista no art. 139, inciso II, do Código Tributário Municipal e suas alterações, quando se tratar de empresas de transporte de pessoas, cargas, objetos e mercadorias.

§ 1º Inclui-se no conceito de transporte de carga, para efeito deste artigo, o serviço prestado com a utilização de qualquer veículo de tração mecânica ou animal;

§ 2º Entende-se como motorista auxiliar, para efeitos deste artigo, aquele que prestar serviços de transporte a terceiros, sem vínculo empregatício;

§ 3º O profissional autônomo que possuir até 2 (dois) veículos de aluguel pagará o imposto como previsto no inciso I deste artigo, para cada veículo, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido pelo motorista auxiliar, se for o caso;

§ 4º O profissional autônomo que possuir mais de 2 (dois) veículos de aluguel deverá recolher o imposto com base no movimento econômico mensal;

§ 5º Os serviços de transporte realizados por meio de veículos, barcos, aviões, helicópteros e assemelhados estão sujeitos ao recolhimento do imposto sobre serviços;

§ 6º Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intramunicipal, sem frota própria, terão como receita tributável a diferença entre o preço recebido e o preço efetivamente pago à transportadora.

SUBSEÇÃO III - Cartões de Crédito

Art. 38. O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o preço dos serviços decorrentes de:

I - taxa de inscrição do usuário do Cartão de Crédito;

II - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;

III - taxa de filiação do estabelecimento;

IV - comissão recebida dos estabelecimentos filiados, lojistas associados, a título de intermediação;

V - todas as demais taxas a título de administração.

SUBSEÇÃO IV - Turismo: Agência de Turismo e Viagens

Art. 39. São os seguintes serviços desenvolvidos no campo de turismo, sujeitos ao imposto sobre serviços:

I - venda de passagens aéreas, marítimas, ferroviárias, rodoviárias, fluviais e lacustres, de cujas empresas sejam agentes;

II - reserva de acomodações, em hotéis e similares no país e no exterior;

III - organização de viagens, peregrinações e excursões dentro e fora do país, individuais e coletivas;

IV - prestação de serviços especializados, informações turísticas e fornecimentos de guias e intérpretes;

V - emissão de cupons de serviços turísticos;

VI - obtenção e legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes em geral;

VII - vendas e reservas de ingressos para espetáculos públicos, esportivos e artísticos;

VIII - compra e reserva de moeda estrangeira e cheques de viagens;

IX - exploração de serviços de transportes turísticos ou industriais, por conta própria ou de terceiros.

Parágrafo único. Considera-se serviço turístico, para efeito do inciso IX deste artigo, aquele prestado por empresas registradas ou não na EMBRATUR, visando a exploração do turismo para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

Art. 40. Na base de cálculo do imposto serão incluídas todas as receitas auferidas pelo prestador do serviço.

Art. 41. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de turismo não poderão deduzir da base de cálculo do imposto, o valor das passagens e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo incluir também como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas.

Art. 42. São irredutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de outras operações, as passagens e hospedagem dos guias e intérpretes, as comissões pagas a pessoas jurídicas do ramo de turismo, as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.

Art. 43. Fica estabelecido como início da obrigação tributária o fechamento da excursão, não podendo ser abatidas as despesas com promoção e propaganda.

Art. 44. Quando a comissão tiver parte creditada a correspondente no Brasil ou no exterior, as empresas de turismo devem emitir a nota fiscal pelo total, recolhendo o imposto somente pela parte que Ihe cabe.

SUBSEÇÃO V - Estabelecimentos Bancários

Art. 45. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados e rendas auferidas por estabelecimentos bancários:

I - administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

II - abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

III - locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

IV - fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

V - cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

VI - emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

VII - acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

VIII - emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

IX - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

X - serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

XI - devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

XII - custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

XIII - serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

XIV - fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

XV - compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

XVI - emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

XVII - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

XVIII - serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

§ 1º Incluem-se como serviços tributáveis as receitas registradas nas contas denominadas Receitas Operacionais, Receitas Não Operacionais, Receitas de Resultados Internos, Rendas de Operações de Crédito, Rendas de Arrendamento Mercantil, Resultado de Câmbio, Rendas de Prestação de Serviços, Outras Receitas Operacionais, Outras Receitas Não Operacionais e Rateio de Resultado Interno.

§ 2º Os contribuintes definidos nesta SUBSEÇÃO deverão preencher e entregar ao órgão fazendário até o 15º dia subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, os seguintes documentos fiscais:

I - Mapa Mensal do ISSQN - modelo D ou E, conforme o caso;

II - Declaração Mensal do Serviço - DMS - modelo B.

SUBSEÇÃO VI - Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores

Art. 46. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados pelas Sociedades Corretoras e Distribuidoras Valores:

I - cobrança de títulos de crédito ou de obrigações de qualquer natureza;

II - agenciamento ou corretagem de câmbio;

lll - custódia de valores;

IV - comissão sobre o agenciamento ou intermediação da captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

V - quaisquer outras comissões recebidas não sujeitas ao imposto sobre operações financeiras;

VI - serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;

VII - administração de clubes de investimentos;

VIII - taxa de distribuição sobre a administração de títulos;

IX - outros serviços não especificados.

Parágrafo único. Os contribuintes definidos nesta SUBSEÇÃO deverão preencher e entregar ao órgão fazendário até o 15º dia subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, os seguintes documentos fiscais:

I - Mapa Mensal do ISSQN - modelo D ou E, conforme o caso;

II - Declaração Mensal do Serviço - DMS - modelo B.

SUBSEÇÃO VII - Sociedades de Créditos, Investimento e Financiamento

Art. 47. As Sociedades de Crédito, Investimento e Financiamento pagarão o imposto sobre os seguintes serviços e taxas:

I - cobrança de títulos de crédito ou de obrigações de qualquer natureza;

Il - custódia de valores;

Ill - comissão sobre o agenciamento ou intermediação da captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

IV - serviço de planejamento ou assessoramento financeiro;

V - taxa de distribuição sobre a administração de fundos;

VI - taxa de cadastro;

VIl - administração de clubes de investimentos;

VIII - outras rendas e serviços não tributados pelo imposto sobre operações financeiras.

§ 1º As entidades, a que se refere este artigo devem exigir de seus agentes autônomos, para exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro Fiscal do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto por eles devido.

§ 2º A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como desenvolvida pela própria entidade administradora, bancos de investimentos, sociedades de crédito e financiamento e sociedades corretoras, fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas entidades referidas no caput deste artigo.

§ 3º Os contribuintes definidos nesta SUBSEÇÃO deverão preencher e entregar ao órgão fazendário até o 15º dia subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, os seguintes documentos fiscais:

I - Mapa Mensal do ISSQN - modelo D ou E, conforme o caso;

II - Declaração Mensal do Serviço - DMS - modelo B.

SUBSEÇÃO VIII - Empresas Seguradoras ou de Capitalização

Art. 48. O imposto incide sobre a taxa de coordenação recebida pela coordenadora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão paga ao corretor, excetuada a de responsabilidade da segurança-líder.

Parágrafo único. Os contribuintes definidos nesta SUBSEÇÃO deverão preencher e entregar ao órgão fazendário até o 15º dia subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, os seguintes documentos fiscais:

I - Mapa Mensal do ISSQN - modelo D ou E, conforme o caso;

II - Declaração Mensal do Serviço - DMS - modelo B.

SUBSEÇÃO IX - Agências de Companhia de Seguros

Art. 49. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente de:

I - comissão de agenciamento fixada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

II - participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

§ 1º As comissões recebidas pelas Sociedades Corretoras de Seguros e de Capitalização sofrem incidência do imposto pelo total, incluindo-se as que forem auferidas pelos seus sócios ou dirigentes.

§ 2º As comissões de seguros nos contratos diretos, isto é, naqueles em que não haja intervenção de corretor, recolhidas ao Instituto de Resseguros do Brasil, estão sujeitas ao imposto sobre serviços.

§ 3º Não é permitido às empresas abater do movimento econômico as comissões pagas aos corretores autônomos de seguros.

§ 4º Os contribuintes definidos nesta SUBSEÇÃO deverão preencher e entregar ao órgão fazendário até o 15º dia subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, os seguintes documentos fiscais:

I - Mapa Mensal do ISSQN - modelo D ou E, conforme o caso;

II - Declaração Mensal do Serviço - DMS - modelo B.

SUBSEÇÃO X - Gráficas e Tipografias - Editoras de Livros

Art. 50. A base de cálculo do imposto incidente sobre a atividade exercida pelas gráficas, tipografias e editoras de livros é:

I - o preço do serviço cobrado do usuário ou comprador, quando a matéria prima, papel, for fornecido por este último;

lI - o preço cobrado, com material fornecido pelo estabelecimento gráfico, tipográfico ou editor, quando o encomendante for o consumidor final.

Parágrafo único. Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços a confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização.

SUBSEÇÃO XI - Hospitais, Casas de Saúde, Sanatórios, Maternidades, Prefeitura Municipal de Palmas, Advocacia Geral do Município, Ambulatórios, Prontos-Socorros e Congêneres

Art. 51. O imposto devido pelos hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres tem como base de cálculo a receita bruta, inclusive o valor dos medicamentos e refeições.

SUBSEÇÃO XII - Educação - Ensino de Qualquer Natureza

Art. 52. Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, nele compreendido:

I - o valor das mensalidades ou anualidades inclusive a taxa de inscrição ou matrícula cobradas dos alunos;

II - o valor das bolsas de estudos, exceto quando concedidas gratuitamente pelo próprio estabelecimento e devidamente comprovadas;

IIl - o valor da receita bruta dos bares ou cantinas exploradas pela instituição, quando incluído ou cobrado no preço da mensalidade;

IV - o valor do material escolar, tais como livros, cadernos, apostilas e outros materiais, quando fornecidos onerosamente aos alunos;

V - o valor cobrado pelo transporte dos alunos, quando a instituição mantiver frota própria.

SUBSEÇÃO XIII - Empresas Funerárias - Agências

Art. 53. O imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

I - do fornecimento de urnas, caixões, ornamentos, coroas, flores e paramentos;

II - do aluguel de capelas;

III - do transporte;

lV - fornecimento de outros artigos ou serviços funerários ou de despesas diversas.

SUBSEÇÃO XIV - Administração de Bens ou Negócios

Art. 54. A base de cálculo dos serviços prestados pelas empresas de administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens, é a receita bruta mensal resultante da taxa de administração cobrada do proprietário ou do usuário, sem qualquer dedução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às instituições de educação ou assistenciais que prestarem serviços de administração de bens ou negócios, consórcios ou fundos mútuos.

SUBSEÇÃO XV - Jogos e Diversões Públicas

Art. 55. A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é:

I - quando se tratar de teatros, cinemas, auditórios, festivais, recitais e congêneres, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

II - quando se tratar de bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;

III - quando se tratar de bailes e shows, o preço do ingresso, reserva de mesa, couvert, ou consumação mínima;

IV - quando se tratar de competição esportiva, de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

V - quando se tratar de execução de música, individualmente ou por conjunto, ou o fornecimento de música por qualquer processo, o preço do ingresso, ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo e, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música.

§ 1º A base de cálculo dos jogos permitidos, para os quais não haja preço de admissão, poderá ser estimada por ato do Secretário da Fazenda Municipal.

§ 2º Nos estabelecimentos de diversões públicas denominados boates e dancings, a base de cálculo é o preço dos serviços, ou como dispõe os arts. 127 e 128 do Código Tributário Municipal e suas alterações.

Art. 56. Os empresários, proprietários, arrendatários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, exceto quando o imposto for estimado, na forma do § 1º do art. 55 deste Regulamento, são obrigados a dar bilhete, entrada individual, ficha, talão ou cartela, aos espectadores, freqüentadores ou usuários.

§ 1º Os bilhetes, ingressos, entradas, fichas, talões ou cartelas serão obrigatoriamente chancelados pela repartição competente e terão seus valores impressos tipograficamente.

§ 2º As pessoas a que se refere o caput deste artigo responderão pela perda, extravio, deterioração, destaque dos documentos chancelados, como se vendidos fossem, obrigando-se a recolher o tributo devido.

§ 3º Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários ou na hipótese de baixa do estabelecimento, os documentos chancelados serão obrigatoriamente devolvidos à repartição, aplicando-se as disposições do parágrafo anterior.

§ 4º A inobservância do disposto no § 1º deste artigo, sujeitará as pessoas elencadas no caput deste à multa determinada no art. 168, inciso V, alínea c do Código Tributário Municipal e suas alterações.

Art. 57. A inobservância do disposto no art. 56 deste Regulamento e seus parágrafos facultará à repartição arbitrar o imposto.

Art. 58. O disposto nos arts. 56 e 57 deste Regulamento não se aplica aos cinemas, enquanto estiver em vigor o atual sistema adotado pelo Instituto Nacional de Cinema, para os espetáculos cinematográficos.

SUBSEÇÃO XVI - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares

Art. 59. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos similares é:

I - o preço cobrado pela hospedagem; incluindo os serviços de barbearia, lavanderia, telefones, transporte e, toda e qualquer importância debitada ao hóspede a qualquer título, excetuadas as despesas meramente reembolsadas por aquele;

lI - o preço das refeições, alimentos e bebidas, quando incluídas na diária.

Parágrafo único. A base de cálculo dos serviços de que trata esta SUBSEÇÃO poderá ser estimada previamente por ato do Secretário da Fazenda Municipal, na forma do art. 159 do Código Tributário Municipal e suas alterações.

SUBSEÇÃO XVII - Alfaiates, Modistas e Costureiros

Art. 60. A base de cálculo do imposto devido pelos alfaiates, modistas e costureiros é o preço do serviço de confecção.

§ 1º Inclui-se na base de cálculo o valor dos aviamentos, quando fornecidos pelo prestador de serviços.

§ 2º Não incide ISSQN sobre o serviço de confecção quando o material for fornecido pelo prestador do serviço.

SUBSEÇÃO XVIII - Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos

Art. 61. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de recauchutagem e regeneração de pneumáticos é o preço cobrado pelo pneu recauchutado ou regenerado, qualquer que seja sua origem, desde que se destine ao consumidor final.

SUBSEÇÃO XIX - Fornecimentos de Cópias de Documentos, Plantas, Desenhos e Outros Originais

Art. 62. Nos serviços de copiagem de documentos, plantas, desenhos e outros originais, por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço, pelo total cobrado.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aqueles onde as mesmas estiverem instaladas.

§ 2º A base de cálculo dos serviços, de que trata esta SUBSEÇÃO, poderá ser estimada previamente por ato do Secretário da Fazenda Municipal, na forma do art. 159 do Código Tributário Municipal e suas alterações.

SUBSEÇÃO XX - Distribuição e Venda de Bilhetes de Loterias, Aceitação de Apostas de Loteria Esportiva e de Números

Art. 63. Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loterias e de aceitação de apostas de loteria esportiva e de números, compõe a base de cálculo as comissões e vantagens auferidas pelo prestador do serviço.

SUBSEÇÃO XXI - Leasing

Art. 64. Considera-se leasing a operação que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.

Art. 65. O imposto sobre serviços deve ser calculado em relação ao montante do movimento econômico da empresa de leasing; compreendidas as quantias recebidas a título de remuneração, intermediação e assistência técnica, não incluindo a parte recebida como reembolso dos compromissos financeiros e como prêmios de seguros.

SUBSEÇÃO XXlI - Publicidade e Propaganda

Art. 66. A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de publicidade e propaganda é:

I - para os órgãos de comunicação falada que promoverem espetáculos de quaisquer espécies em auditórios, o preço do ingresso ou admissão ao público;

II - para as agências de publicidade:

a) o valor das comissões e honorários relativos a veiculação;

b) o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

c) o preço pela elaboração e inserção de filmes de televisão e outros do gênero;

d) o preço do assessoramento de relações públicas e de planejamento aplicado à divulgação programada;

e) de pesquisas de mercado e de opinião;

f) o preço da produção e serviços de arte executados pela empresa;

g) o preço de outros serviços remunerados e relacionados com a publicidade e propaganda não previsto nos itens anteriores.

III - para as empresas que exploram a exibição de cartazes e letreiros informativos ou indicativos de exposição pública, o preço:

a) da veiculação em caráter geral de propaganda e de anúncios de quaisquer naturezas;

b) de locação ou Venda de Tempo, de espaços ou de serviços, sob qualquer forma a terceiros.

Parágrafo único. As empresas que explorarem os serviços constantes no inciso II deste artigo, poderão deduzir da receita operacional bruta os valores pagos aos veículos de comunicação, desde que previamente comprovados através de notas fiscais de cada operação contratual. (parágrafo incluído pelo Decreto nº 215, de 26 de agosto de 2005).

Art. 67. Incluem-se no conceito de agência de publicidade e propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços previstos no art. 66 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO XXIII - Armazéns Gerais, Trapiches, Entrepostos, Depósitos, Silos e Guarda-Móveis.

Art. 68. O imposto incidente na movimentação de mercadorias nos Armazéns Gerais, Trapiches, Entrepostos, Silos e Guarda-Móveis, quando em regime de empreitada de serviços, será calculado sobre o líquido resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.

Parágrafo único. Não prevalecerá o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas, nem emitir a respectiva nota fiscal de serviços.

SUBSEÇÃO XXIV - Depósitos de Qualquer Natureza

Art. 69. Entende-se como depósitos de qualquer natureza, para efeito deste artigo, a guarda de bens imóveis ou valores não compreendidos no artigo anterior, efetuada mediante cobrança de preço ou tarifa.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto a que se refere este artigo é o preço do serviço ou da tarifa, sem qualquer dedução.

SUBSEÇÃO XXV - lntermediação de Negócios

Art. 70. Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, terão o imposto calculado sobre a sua receita bruta ainda que:

I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida;

II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;

llI - fiquem excluídos de quaisquer lucros.

SUBSEÇÃO XXVl - Florestamento e Reflorestamento

Art. 71. As empresas especializadas em florestamento e reflorestamento terão o imposto calculado sobre a receita bruta decorrente dos serviços prestados.

Parágrafo único. lncluem-se entre os serviços de florestamento ou reflorestamento, de acordo com a Lei Federal nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, as atividades constantes no preparo de terras para o plantio, tais como desmatamento, destocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços.

SEÇÃO VII - Da Retenção na Fonte

Art. 72. Para efeito de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a respectiva alíquota sobre o preço do serviço.

Parágrafo único. O responsável pelo valor retido deverá recolher o imposto em seu nome, até o dia 15 do mês seguinte a que se referir à retenção.

Art. 73. Todos os contribuintes designados substitutos tributários do ISSQN, conforme o art. 143 do Código Tributário Municipal e suas alterações, deverão efetuar a retenção do imposto, independentemente da condição do contribuinte, domiciliado ou não neste Município, seja ou não inscrito no Cadastro Fiscal de Palmas, em todo o pagamento de prestação de serviço.

Parágrafo único. Excetua-se a retenção do ISSQN de Contribuintes imunes ou isentos e daqueles que recolhem o imposto por estimativa que comprove estar quites com o recolhimento mensal do imposto sobre serviços.

Art. 74. Em toda a retenção do imposto, o tomador do serviço deverá emitir recibo de ISSQN retido na fonte, em duas vias, conforme modelo anexo.

SEÇÃO VIII - Da Declaração Mensal do Serviço

Art. 75. Todos os contribuintes do ISSQN deverão preencher e entregar até o dia 15 do mês subseqüente ao do fato gerador, a Declaração Mensal do Serviço - DMS, conforme instruções e modelo anexos.

Parágrafo único. A não entrega da DMS no prazo estipulado impossibilita ao contribuinte a emissão de Certidão Negativa.

TÍTULO III - TAXAS

CAPÍTULO ÚNICO CÁLCULO

Art. 76. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas constantes e anexas ao Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 61, de 31 de dezembro de 2002 e suas alterações.

Art. 77. Os aposentados que possuam apenas um imóvel e rendimentos da aposentadoria de até 2 (dois) salários mínimos ficam isentos do pagamento de seguintes taxas municipais, definidas no Anexo Único da Lei Complementar nº 61, de 31 de dezembro de 2002 e suas alterações, constantes das Tabelas I, I-B, I-C, I-D, II, III, III-A, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, cemitérios e loteamento.

§ 1º Os aposentados referidos no caput deste artigo farão jus à isenção a partir da apresentação de seguintes documentos, renováveis anualmente:

I - declaração do Cartório de Registro de Imóveis que o beneficiário possui apenas um único imóvel em Palmas;

II - comprovante de recebimento de benefício do INSS ou órgão equivalente, com informação do tipo de benefício e valor relativo ao mês de janeiro de cada exercício;

III - comprovante de residência;

§ 2º Os documentos referido no § 1º deste artigo, deverão ser protocolados no órgão da Secretaria Municipal de Finanças até 60 (sessenta) dias do lançamento de taxas ou até o seu vencimento.

§ 3º Quando no exercício de atividade remunerada, o aposentado perderá de imediato a condição de beneficiário da isenção de taxas referidas neste artigo.

TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 78. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública.

Art. 79. A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive encargos respectivos.

§ 1º Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.

§ 2º A Prefeita Municipal, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou o conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, poderá reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o limite total a que se refere este artigo.

Art. 80. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência das obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta Municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado, ou com entidade federal ou estadual.

Art. 81. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II - extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

Art. 82. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona de influência da obra.

§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que Ihes couberem.

§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome dos seus titulares respectivos.

Art. 83. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

SEÇÃO II - Base de Cálculo

Art. 84. A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateada entre os imóveis beneficiados proporcionalmente à área de cada um.

Parágrafo único. Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel, de que trata este artigo, será igual a área construída de cada unidade autônoma.

Art. 85. O Secretário da Fazenda Municipal poderá disciplinar a melhor forma de calcular o quantum devido por cada contribuinte da melhoria implantada.

SEÇÃO lll - Cobrança

Art. 86. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;

II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

lII - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis;

IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;

V - valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel.

Art. 87. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV, do art. 86 deste Regulamento, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 88. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 89. A notificação do lançamento será feita diretamente, quando se tratar de imóvel predial, e por edital quando territorial, e conterá:

I - identificação do contribuinte e o valor da Contribuição de Melhoria cobrada;

ll - prazos para pagamento de uma só vez, ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento;

III - prazo para reclamação.

Parágrafo único. Dentro do prazo que Ihe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra:

I - erro quanto ao sujeito passivo;

Il - erro na localização ou na área territorial do imóvel;

lII - valor da Contribuição de Melhoria;

IV - cálculo dos índices atribuídos;

V - prazo para pagamento.

Art. 90. Os requerimentos de impugnação de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao Iançamento em cobrança da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.

SEÇÃO IV - Do Pagamento

Art. 91. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente de acordo com os seguintes critérios:

I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do Iançamento;

Il - o pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores transformados em UFIP.

Art. 92. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte aos acréscimos, multa e atualização monetária previstos no art. 73 do Código Tributário Municipal e suas alterações.

SEÇÃO V - Das Disposições Finais

Art. 93. Ficam excluídos da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou sessão de uso.

Art. 94. Os aposentados que possuam apenas um imóvel e rendimentos da aposentadoria de até 2 (dois) salários mínimos ficam isentos do pagamento de Contribuição de Melhoria, a partir da apresentação de seguintes documentos, renováveis anualmente:

I - declaração do Cartório de Registro de Imóveis que o beneficiário possui apenas um único imóvel em Palmas;

II - comprovante de recebimento de benefício do INSS ou similar, com informação do tipo de benefício e valor relativo ao mês de janeiro de cada exercício;

III - comprovante de residência.

§ 1º Os documentos referidos no art. 94 deste Regulamento deverão ser apresentados até 60 (sessenta) dias do lançamento de taxas ou até o seu vencimento.

§ 2º Quando no exercício de atividade remunerada, o aposentado perderá de imediato a condição de beneficiário da isenção de taxas referidas neste artigo.

§ 3º A análise da documentação prevista no art. 94 deste Regulamento ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Comunitária.

Art. 95. Quando a Contribuição de Melhoria se der em razão de substituição de calçamento de logradouro público, por asfaltamento, será deduzida do preço da obra a parcela relativa ao custo do material retirado aproveitável, já pago pela comunidade.

Art. 96. A Prefeita Municipal poderá delegar às entidades da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem como julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuídas neste Regulamento ou órgão fazendário da Prefeitura.

Art. 97. Do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria, 20% (vinte por cento) constitui receita de capital destinada à aplicação em obras geradoras do tributo.

Parágrafo único. No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO ÚNICO DO PARCELAMENTO, DA RESTITUIÇÃO E DAS CERTIDÕES

SEÇÃO I - Do Parcelamento de Débitos

Art. 98. Fica autorizado o parcelamento dos débitos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não, em parcelas iguais, mensais e consecutivas nas condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débitos fiscais, a multa formal, o tributo e sua multa moratória com seus valores atualizados, acrescidos de juros de mora, incidente até o momento da concessão do parcelamento e transformada em Unidade Fiscal do Município - UFIP.

§ 2º Não será objeto de parcelamento os débitos fiscais:

I - remanescentes de parcelamento anterior, cujo acordo tenha sido denunciado;

II - em atraso, relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício corrente.

§ 3º O parcelamento previsto neste artigo não poderá exceder a 30 (trinta) parcelas mensais, devendo ser analisada a situação econômica e financeira do devedor e observando que:

I - para cada tipo de tributo deverá corresponder um parcelamento, podendo, no entanto, ser cumulativo mais de um exercício em débito;

II - o valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFIP's.

Art. 99. A solicitação do parcelamento será formalizada em requerimento a ser entregue no Departamento de Receita, acompanhado do Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, comprovando o pagamento da primeira parcela.

§ 1º As parcelas decorrentes do pedido de parcelamento vencerão mensalmente no mesmo dia do pagamento da primeira parcela, atualizando-as pelo índice da variação da UFIP.

§ 2º No Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, em que recolher cada parcela, além de outras informações, deverá constar nos campos próprios o tributo, multa, atualização monetária, juros de mora e seus respectivos códigos e o valor acumulado de sua composição.

Art. 100. Do pedido de parcelamento de débitos constarão condições que declarem:

I - confissão em caráter irretratável do débito por parte do sujeito passivo;

II - renúncia do direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou recurso tenha sido interposto, com encerramento da fase contenciosa;

III - retroatividade da concessão em qualquer hipótese à data do pagamento da primeira parcela.

Art. 101. Não será concedido parcelamento de débito ajuizado, sem que sejam oferecidas as garantias reais para suspensão da execução.

Parágrafo único. Excetuem-se da exigência prevista no caput deste artigo, os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, em que o valor do imóvel objeto de tal execução atenda o valor da exigência tributária.

Art. 102. Após formalizado o pedido de parcelamento e quitada a primeira parcela, representando a Fazenda Pública Municipal, será deferido:

I - até o limite de 10 (dez) parcelas pela Gerência da Receita;

II - de 11(onze) até o limite de 25 (vinte e cinco) parcelas pelo Secretário da Fazenda Municipal;

III - de 26 (vinte e seis) até o limite de 30 (trinta) parcelas pelo Prefeito Municipal.

Art. 103. O formulário de parcelamento de débitos, de que trata este Regulamento, obedecerá o modelo aprovado em ato do Secretário da Fazenda Municipal.

Art. 104. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, considera-se denunciado o pedido de parcelamento.

Parágrafo único. Tratando-se de débito declarado espontaneamente, quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, considera-se o pedido de parcelamento documento hábil para inscrição do débito na dívida ativa.

Art. 105. O Secretário da Fazenda Municipal resolverá os casos omissos, podendo baixar os atos que se fizerem necessários à complementação e cumprimento deste Regulamento.

Art. 106. Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:

I - achando o contribuinte irregular quanto às obrigações acessórias;

II - verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;

III - nos casos de débitos oriundos de período em que tenha tido curso parcelamento concedido.

Art. 107. O parcelamento não exime o contribuinte das penalidades cabíveis, com o decurso de prazo regulamentar previsto para o pagamento do débito.

SEÇÃO II - Da Restituição

Art. 108. O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação municipal aplicada, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário da Fazenda Municipal, a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.

§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado, ou tiver competência para calcular ou tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregado do registro dos recebimentos.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do ISSQN a restituição poderá ser efetuada em forma de crédito fiscal do qual se abaterá em débitos futuros.

§ 4º Constatando o crédito a restituir do contribuinte e este tendo débitos junto ao fisco municipal, deverá haver a compensação destes, sendo restituído somente o saldo remanescente após a quitação dos referidos débitos fiscais.

Art. 109. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º O direito de pleitear a restituição extingue-se com decurso de prazo de 05 (cinco) anos contados:

I - nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 68, do Código Tributário Municipal e suas alterações, da extinção do crédito tributário;

II - nas hipóteses dos incisos VII e VIII, do art. 68, do Código Tributário Municipal e suas alterações, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 2º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação fiscal, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

§ 3º Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa, em processos de cobrança executiva.

Art. 110. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a conseqüente restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário responsável responderá pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.

SEÇÃO III - Das Certidões Municipais

SUBSEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 111. À vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata o art. 112 deste Regulamento, serão expedidas pela repartição competente as seguintes certidões:

I - de cadastramento;

II - de não inscrição cadastral;

III - de lançamento;

IV - de não incidência;

V - de imunidade ou isenção;

VI - de baixa;

VII - de suspensão de atividade;

VIII - de existência de créditos tributários não vencidos.

§ 1º A certidão de que trata o inciso VIII deste artigo tem o mesmo efeito de Certidão Negativa (CND), mas o seu prazo de validade é o que for determinado pela autoridade que a conceder e que não poderá ultrapassar o vencimento do crédito tributário a que se referir.

§ 2º Os modelos das certidões previstas nesta SUBSEÇÃO serão estabelecidos por ato do Secretário da Fazenda Municipal.

§ 3º As certidões em geral serão expedidas individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel do interessado, conforme o caso.

SUBSEÇÃO II - Da Certidão Negativa - CND

Art. 112. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão Negativa - CND, expedida à vista de requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negocio ou atividade, localização do imóvel, inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando for o caso e o fim a que esta se destina.

§ 1º No prazo de 2 (dois) dias da data da entrada do requerimento na repartição, esta deverá ser deferida ou não.

§ 2º A Fazenda Municipal também disponibilizará à expedição de CND via Internet e terminais de atendimento eletrônico.

§ 3º A CND emitida na forma prevista no § 2º deste artigo fica desobrigada de conter a assinatura do emitente e a certificação deverá ser efetuada pelo interessado via Internet.

Art. 113. A expedição de Certidão Negativa com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couber ao caso.

SUBSEÇÃO III - Dos Prazos

Art. 114. Os prazos de validade das certidões de que trata a SUBSEÇÃO II desta SEÇÃO, são os seguintes:

I - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias;

II - de lançamento, o exercício financeiro a que se referir;

III - de baixa, por tempo indeterminado;

IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pelo repartição;

V - certidão negativa em geral, 60 (sessenta) dias.

VI - de imunidade, tempo indeterminado.

Art. 115. O Secretário da Fazenda Municipal tem competência para modificar os prazos constantes desta SUBSEÇÃO sempre que os interesses da Fazenda Pública Municipal assim o exigirem.

Art. 116. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.

TÍTULO VI - DO CADASTRO FISCAL E DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 117. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto e/ou taxas, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria da Fazenda Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.

§ 1º Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste atividades sujeitas aos tributos municipais.

§ 2º A solicitação de inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

l - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio;

Il - de ofício.

CAPÍTULO II - CADASTRO FISCAL

Art. 118. O Cadastro Fiscal terá, sem prejuízo de outros, julgados necessários pelo Secretário da Fazenda Municipal, os seguintes requisitos:

I - número de inscrição cadastral;

lI - informações gerais;

III - denominação;

IV - local da atividade;

V - informações da pessoa jurídica;

VI - informações da pessoa física;

VII - atividades executadas;

VIII - responsável técnico;

IX - pessoa física responsável perante a Prefeitura;

X - aprovação da repartição competente ou órgão credenciado, mediante aplicação de um carimbo próprio;

XI - identificação dos sócios ou diretores.

Art. 119. Deverão promover sua inscrição no Cadastro Fiscal, obrigatoriamente, as pessoas naturais ou jurídicas de direito privado que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais de forma habitual, lucrativa ou não, com ou sem estabelecimento fixo, e as demais pessoas de direito público e privado que estejam obrigadas ao recolhimento de quaisquer dos seguintes tributos:

I - imposto sobre serviços de qualquer natureza;

ll - taxas de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais autônomos e similares;

III - taxa de licença para o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante;

IV - taxa de Iicença para exploração de meios de publicidade em geral;

V - taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial.

Parágrafo único. Serão inscritas, voluntariamente ou ex-offício, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais que não estiverem sujeitas ao recolhimento dos tributos municipais mencionados neste artigo.

Art. 120. Para efeito do disposto neste capítulo, considera-se:

I - pessoa física, pessoa natural que em razão de suas atividades se obriga ao recolhimento dos tributos municipais mencionados nos incisos I a V do art. 119 deste Regulamento;

II - pessoa jurídica, a pessoa inscrita no Registro do Comércio, Junta Comercial, ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos ou em órgão de cIasse, com ou sem estabelecimento fixo;

III - estabelecimento, a dependência da pessoa física ou jurídica localizada em unidade imobiliária autônoma ou contínua.

Parágrafo único. Entende-se como unidade imobiliária autônoma ou contínua:

a) o terreno sem construção;

b) o edifício ou conjunto de edificações na mesma área de terras;

c) o pavimento ou grupo de pavimentos contínuos de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

d) a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

e) a sala ou grupo de salas de um mesmo pavimento que se comuniquem internamente.

Art. 121. O número de inscrição dos contribuintes no Cadastro Fiscal será fornecido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda Municipal, através de etiquetas que serão coladas no campo próprio do Formulário de lnscrições Cadastrais - FIC.

Parágrafo único. O número de inscrição de que trata este artigo será obrigatoriamente mencionado pelo contribuinte:

I - nos documentos apresentados às repartições públicas municipais, inclusive autarquias e demais órgãos da Administração Indireta;

II - nos atos e contratos firmados com o Município;

IIl - na publicação de atas, balanços e contas de resultados;

IV - nas faturas, notas fiscais, documentos de arrecadação de tributos e efeitos obrigacionais e fiscais exigidos pela legislação municipal;

V - no termo de abertura dos livros fiscais.

Art. 122. Ocorrendo a baixa do registro, por encerramento de atividades de pessoa física ou jurídica, o número de sua inscrição cadastral não poderá ser aproveitado para nova inscrição do mesmo ou de outro contribuinte.

Art. 123. A inscrição no Cadastro Fiscal será efetuada pela Unidade Administrativa competente da Secretaria da Fazenda Municipal, mediante a apresentação do Formulário de Inscrições Cadastrais - FIC, acompanhada dos documentos enumerados no § 1º ou § 2º deste artigo.

§ 1º Em se tratando de empresas, acompanharão o FIC, os seguintes documentos:

I - contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, devidamente registrados;

ll - documentos de identificação pessoal dos sócios ou do titular da firma individual;

llI - cadastro nacional de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;

IV - cadastro de contribuintes do Estado do Tocantins, quando a esse for obrigada;

V - alvará de saúde expedido pela Secretaria da Saúde ou órgão equivalente deste Município, para os contribuintes que exploram a industrialização de produtos alimentícios, clínicas e hospitais, restaurantes e lanchonetes, farmácias e drogarias, postos de combustíveis, supermercados, consultórios médicos e odontológicos, hotéis e motéis, salão de beleza, floricultura e lava-jatos;

VI - mandato revestido das formalidades legais, contendo poderes para o fim específico, no caso de constituição de procurador;

VII - certidão negativa de tributos municipais relativa à empresa, seus sócios e ao imóvel onde será instalada a empresa;

VIII - documento do imóvel ou contrato de locação, se o imóvel for alugado.

§ 2º Em se tratando de profissionais autônomos, liberais ou não, o FIC será acompanhado da seguinte documentação:

I - documento de identidade;

a) carteira de identidade;

b) carteira de estrangeiro, quando for o caso.

II - cadastro de pessoa física - CPF;

III - carteira do Conselho Regional respectivo;

IV - comunicação do Departamento Municipal de Trânsito e cessão de direitos (permissionários de táxi), ou órgão equivalente;

V - mandato revestido das formalidades legais, com poderes para o fim específico, no caso de constituição de procurador.

VI - Certidão Negativa de Tributos Municipais relativa ao solicitante e ao imóvel onde ocorrerá a prestação de serviços.

§ 3º As informações prestadas pelos contribuintes no FIC conferidas pelo funcionário encarregado de seu recebimento, o qual, após o confronto com os documentos apresentados ficará responsável pela sua veracidade.

§ 4º Os documentos exigidos nos incisos VI do § 1º e V do § 2º, deste artigo, serão retidos pela repartição que os arquivará juntamente com os documentos cadastrais do contribuinte, devolvendo-se os demais documentos.

§ 5º Excepcionalmente e a critério do responsável pelo órgão de cadastramento, os documentos mencionados nos incisos I, III e IV do § 2º, deste artigo, poderão ser dispensados, para efeito da inscrição de que trata este artigo, quando se tratar de:

I - pessoas físicas aposentadas que exerçam ou venham a exercer atividade autônoma;

II - profissionais com vínculo empregatício que exerçam, concomitantemente, serviços de natureza autônoma;

III - proprietários de até 2 (dois) veículos de aluguel, não habilitados para o exercício da profissão de motorista;

IV - atividades de pequeno rendimento, exercidas individualmente ou com auxílio de familiares.

Art. 124. A inscrição só será concedida, no caso da firma requerente vir a funcionar em endereço anteriormente ocupado por outra empresa, quando esta última já tiver promovido a baixa de sua inscrição, na forma prevista neste capítulo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica aos casos de venda ou transferência de estabelecimento.

Art. 125. No caso de perda ou extravio do FlC poderá ser concedida a 2ª via, mediante requerimento assinado pela pessoa física responsável perante a Prefeitura, contendo além das justificativas normais, os seguintes dados:

I - número de inscrição no CPF;

II - número da Carteira de ldentidade.

Art. 126. Cabe ao contribuinte promover a atualização de sua inscrição através do Setor de Cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data efetiva da alteração, sempre que ocorrer um dos seguintes fatos:

I - alteração do nome, da razão social ou da denominação;

lI - alteração da natureza jurídica;

lll - mudança de residência ou local onde exerça suas atividades, para os profissionais autônomos, liberais ou não;

IV - mudança de endereço;

V - fusão ou incorporação de estabelecimento.

§ 1º A atualização será feita:

I - no caso dos incisos deste artigo, pela apresentação do novo FIC, preenchido com os dados atualizados;

II - no caso do inciso deste artigo, pela apresentação do FIC do novo estabelecimento;

III - no caso o inciso V deste artigo, proceder-se-á a baixa do cadastro dos estabelecimentos incorporados ou objeto de fusão, inscrevendo-se a pessoa jurídica resultante nos prazos e formas previstas neste Regulamento.

§ 2º No caso de fusão, a baixa da inscrição da firma extinta será promovida sob a responsabilidade da nova pessoa jurídica e, no caso de incorporação, da sociedade incorporadora.

Art. 127. O contribuinte que encerrar suas atividades fica obrigado a requerer a baixa de sua inscrição em formulário próprio, protocolado na Secretaria da Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da última operação.

§ 1º O pedido de baixa de inscrição assinado pela pessoa física responsável perante a Prefeitura, será instituído com os seguintes livros e documentos:

I - Formulário de lnscrição Cadastral - FIC;

II - comprovante de pagamento dos tributos devidos;

III - livros fiscais e contábeis, se houver;

IV - documentos fiscais, utilizados ou não;

V - declaração do órgão de autenticação, constando os livros autenticados e documentos autorizados para uso do contribuinte;

Vl - demais documentos, a juízo da autoridade administrativa, necessários à instrução do processo.

§ 2º Os profissionais autônomos apresentarão apenas os documentos referidos nos incisos I, II e IV do § 1º, sujeitos, ainda, ao disposto no inciso VI.

§ 3º Se o pedido de baixa de inscrição referir-se a filial, agência, sucursal ou qualquer outro estabelecimento dependente, será instruído com os documentos e livros de cada estabelecimento, facultado à fiscalização o exame dos registros do estabelecimento principal.

§ 4º Ao contribuinte que apresentar o pedido de baixa e for constatada a existência de débitos para com a Fazenda Municipal, e sem que o mesmo providencie a sua quitação no prazo previsto no art. 130, o setor competente procederá de ofício à suspensão do Cadastro Fiscal e o pedido de baixa será indeferido e encaminhado ao arquivo.

Art. 128. O contribuinte que paralisar sua atividade por tempo superior a 30 (trinta) dias fica obrigado a comunicar tal ocorrência, por escrito, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da paralisação, solicitando a suspensão de sua inscrição.

§ 1º Durante o período de paralisação a que se refere este artigo, o contribuinte deverá apresentar, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do mês em referência, a Declaração Mensal do Serviço, indicando a inexistência de movimento tributável.

§ 2º Em hipótese alguma será dispensada a apresentação da declaração exigida no § 1º.

Art. 129. O contribuinte não localizado no domicílio fiscal eleito poderá ter sua inscrição suspensa de ofício.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada pela repartição competente ou afixada em placar, a critério da Secretaria da Fazenda Municipal.

Art. 130. Na hipótese de apuração de débito em processo de baixa de inscrição, será o contribuinte notificado para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual lavrar-se-á auto de infração.

Art. 131. Após a conclusão fiscal será procedida a baixa da inscrição, fornecendo-se mediante requerimento, a competente certidão de baixa, e devolver-se-á ao contribuinte os livros fiscais devidamente encerrados.

Art. 132. Nos casos da baixa e suspensão de ofício da inscrição, o FIC será considerado sem efeito para todos os fins, a partir da publicação, na forma do parágrafo único do art. 139, deste Regulamento, e no caso de suspensão, até sua reativação.

Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá baixar de ofício a inscrição do cadastro de atividades econômicas e fiscais de contribuinte inativo há 5 (cinco) anos.

Art. 133. A anotação na ficha, de ter o contribuinte suspensa ou baixada a sua inscrição, não implica em quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.

Art. 134. Para cada contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal, os dados serão mantidos em sistema informatizado.

Art. 135. A verificação do cumprimento das obrigações atribuídas aos contribuintes, no art. 118 e subseqüentes, deste Regulamento, compete:

I - aos servidores públicos que, no exercício de suas funções, no serviço interno das repartições, receberem, informarem, despacharem ou encaminharem papéis referidos nos incisos I a V, do parágrafo único do art. 121, deste Regulamento, bem como autenticarem os livros de que trata o inciso V do mesmo parágrafo;

ll - os agentes de fiscalização de tributos municipais no exercício de seus serviços externos.

Art. 136. O FlC, devidamente autenticado, deve ser conservado à disposição da fiscalização, no estabelecimento inscrito ou em poder do contribuinte, quando pessoa física.

Art. 137. Os agentes da fiscalização de tributos municipais e os funcionários do Departamento de Receita, quando no desempenho de suas funções, deverão apreender o Alvará de Localização e de Funcionamento, sempre que houver prova ou suspeita de falsidade ou adulteração total ou parcial, lavrando termo de ocorrência, do qual ficará cópia em poder do contribuinte, com indicação das características da ficha apreendida e os motivos da apreensão.

Art. 138. Aos contribuintes que não se inscreverem no Cadastro Fiscal ou não promoverem as alterações de baixas, nos prazos estabelecidos, e que, ao se inscreverem, prestarem informações falsas, serão impostas as multas estipuladas no Código Tributário Municipal e suas alterações.

Art. 139. Ao contribuinte é facultado o direito de consulta sobre a aplicação do disposto neste Capítulo, competindo a resposta ao titular do Departamento da Receita.

Art. 140. O Cadastro Fiscal não exclui a existência de outros cadastros, em outros órgãos da Prefeitura, com as informações complementares julgadas indispensáveis à administração, no controle e fiscalização de cada um dos tributos municipais.

Art. 141. Os casos omissos neste Capítulo serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda Municipal.

CAPÍTULO III - DOCUMENTAÇÃO FlSCAL

SEÇÃO I - Livros, Nota e Outros Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I - Livros Fiscais

Art. 142. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ficam obrigados a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição municipal, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou imunes.

§ 1º São livros obrigatórios:

I - Registro de Serviços Prestados - modelo 1, destinado aos serviços constantes da lista anexa ao CTM, exceto os prestados por estabelecimentos bancários, sociedades de crédito, investimento e financiamento, sociedades corretoras e distribuidoras de valores e de seguros e capitalização;

II - Registro de Impressos Fiscais - modelo 2, destinado aos estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros,(AIDF);

III - Registro de Entrada e Saída de Hóspedes - modelo 3, destinado a registro de entrada e saída diária de hóspedes, de contribuintes que explorem os serviços constantes do item 99 da lista constante do art. 120, do Código Tributário Municipal e suas alterações.

§ 2º Os livros fiscais a que se refere o § 1º obedecerão os modelos constantes e indicados neste Regulamento e anexos.

§ 3º Além dos livros fiscais de que trata esta SUBSEÇÃO, outros poderão ser adotados através de ato da Secretaria da Fazenda Municipal e tendo em vista o interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais.

§ 4º Os contribuintes previstos nas Subseções V, VI, VII, VIII e IX da SEÇÃO VI, Capítulo II do Título II deste Regulamento, ficam obrigados a escriturar mensalmente o livro Registro de Serviços Prestados - modelo 1, agrupados por contas contábeis.

Art. 143. Os livros fiscais que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, com as dimensões, formatos e elementos constantes dos modelos anexos só serão usados depois de autenticados pelo órgão fazendário competente e conterão termos de abertura e encerramento.

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

§ 2º Não se tratando de início de atividades, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, inutilizando-se os espaços em branco, caso existentes.

§ 3º Em caso de encerramento de atividades, o livro a ser encerrado será apresentado à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da extinção da empresa.

§ 4º Os lançamentos fiscais serão feitos diariamente à tinta, com clareza, sem emendas ou rasura, não podendo sua escrituração atrasar por mais de 10 (dez) dias.

§ 5º Os lançamentos relativos a estornos serão efetuados com tinta vermelha.

§ 6º Os lançamentos serão feitos com base na nota fiscal e nota de crédito, quando se tratar de imposto incidente sobre comissões pagas dessa forma.

Art. 144. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para a apresentação à repartição fiscal, quando apreendidos pela fiscalização ou para escrituração em escritórios de contadores e contabilistas devidamente inscritos no Cadastro Fiscal deste Município.

§ 1º No ato da apreensão dos livros fiscais, o Auditor de Rendas emitirá o competente Termo de Apreensão, deixando uma via em poder do contribuinte.

§ 2º Os livros fiscais serão apreendidos sempre que se constatar evidentes indícios de fraude, dolo ou má fé e no caso previsto no § 1º

§ 3º Os livros fiscais encontrados em poder de qualquer pessoa física ou jurídica que não seja o proprietário serão apreendidos obrigatoriamente pelo Auditor de Rendas e devolvidos àquele.

§ 4º Presumem-se retirados os livros fiscais não encontrados em poder do contribuinte, pela fiscalização.

Art. 145. Os livros fiscais pertencentes a um estabelecimento somente poderão ser transferidos para outro, nos casos de sucessão, incorporação ou fusão mediante autorização prévia do órgão fazendário competente, e lavratura do necessário adendo.

Art. 146. O livros fiscais, mesmo na hipótese de seu encerramento, permanecerão em poder do contribuinte; à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.

Art. 147. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os documentos e livros da escrita comercial, inclusive os previstos pela legislação federal ou estadual, aplicável a cada caso.

Parágrafo único. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco municipal, não tendo aplicação quaisquer disposições excludentes da obrigação de exibi-los ou limitativas do direito do fisco examinar arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviços ou demais pessoas de direito público ou privado, que de qualquer forma, pratiquem ou intervenham na prestação de serviços.

Art. 148. No caso de desaparecimento ou extravio dos livros da escrita fiscal, somente se autenticará novo livro em substituição, após o contribuinte comunicar o fato à Secretaria da Fazenda Municipal, instruído com o boletim de ocorrência policial e 3 (três) exemplares de jornal local de grande circulação, editado em 3 (três) dias consecutivos e paga a multa correspondente.

Art. 149. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos nas colunas apropriadas, consoante os documentos respectivos e os modelos previstos neste Regulamento.

Art. 150. Nos livros fiscais de que trata esta SUBSEÇÃO, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza dos modelos oficiais, podendo também escriturá-los por processamento de dados, desde que o sistema seja autorizado pelo Fisco Municipal.

SUBSEÇÃO II - Nota Fiscal de Serviços

Art. 151. A Nota Fiscal de Serviços, Série A-1 será de emissão obrigatória pelo prestador de serviços, pessoa jurídica, mesmo que isento ou imune, obedecendo as normas constantes deste Regulamento, quando:

I - executar serviços;

II - receber adiantamento ou sinal.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços conterá as seguintes indicações:

I - denominação - Nota Fiscal de Serviços;

II - números de ordem da nota e da via;

III - condição de pagamento;

IV - data de emissão;

V - nome, endereço, inscrições no Cadastro Fiscal do Município, CNPJ e Inscrição Estadual do estabelecimento emitente;

VI - nome, inscrição no Cadastro Fiscal do Município, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço do usuário;

VII - discriminação e preço dos serviços prestados;

VIII - nome, endereço, inscrição no Cadastro Fiscal do Município, CNPJ e Inscrição Estadual do estabelecimento impressor, número de ordem da primeira e da última nota impressa, quantidade total impressa, número e data da AIDF;

IX - data-limite para a validade da nota fiscal.

§ 2º As indicações das alíneas I, II, V, VIII, e IX do § 1º deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços Série A-2 será utilizada por hotéis, motéis ou estabelecimentos similares, e deverá conter, além das indicações constantes deste artigo, a data de entrada e saída do hóspede.

§ 4º Quando o serviço for prestado ao consumidor final por empresas isentas ou imunes, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicandose o dispositivo legal concessivo de tais benefícios.

§ 5º As Notas Fiscais de Serviços terão validade fiscal quando emitidas até 2 (dois) anos da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 152. As notas fiscais serão emitidas no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao usuário do serviço, e ficando a segunda via fixa ao talão, para apresentação ao fisco.

Art. 153. A Nota Fiscal de Serviços poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista na letra a do § 1º, do art. 151, deste Regulamento, passa a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviços.

SUBSEÇÃO III - Diversos Documentos Fiscais

Art. 154. Os documentos fiscais serão emitidos pelo contribuinte, obedecendo as normas e modelos constantes deste Regulamento.

Parágrafo único. São documentos fiscais:

I - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será preenchida pelos estabelecimentos gráficos, sempre que forem confeccionar documentos fiscais, previstos neste Regulamento, e terá a validade de 30 (trinta) dias para a impressão dos documentos autorizados;

Il - Boletim de Transporte Coletivo - modelo A, será emitido mensalmente pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo;

III - Declaração Mensal de Serviço - DMS - modelo B, será emitido mensalmente por todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

IV - Recibo de ISSQN Retido na Fonte - modelo C, a ser emitido quando da retenção do ISSQN;

V - Mapa Mensal do ISSQN - modelo D, a ser preenchido pelos estabelecimentos que explorarem o agenciamento e corretagem de seguros;

VI - Mapa Mensal do ISSQN - modelo E, a ser preenchido pelos estabelecimentos de créditos e sociedades corretoras de títulos e valores.

Art. 155. Todos os documentos elencados nos arts. 151, 153 e 154, deste Regulamento, mesmo na hipótese de encerramento de atividades deverão permanecer em poder do contribuinte à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da baixa na Repartição competente.

SEÇÃO ll - Das Disposições Gerais

Art. 156. Os documentos constantes dos incisos I a III, do § 1º, do art. 142 e incisos l a IV do parágrafo único, do art. 154, todos deste Regulamento, deverão conter os elementos e dizeres previstos nos respectivos modelos, anexos, podendo ainda o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos documentos.

Art. 157. Serão considerados inidôneos os documentos que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

§ 1º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nos seus respectivos efeitos.

§ 2º Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinam o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 3º Ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto sobre o valor do documento cancelado sem observância do previsto no parágrafo anterior ou ainda caso não emita outra nota fiscal em substituição à cancelada.

Art. 158. Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, por espécie, em ordem crescente de 01 a 999.999 e enfeixados em blocos de 25 a 50 folhas, no máximo.

§ 1º Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da letra A e assim sucessivamente, com junção de nova letra, na ordem alfabética.

§ 2º A emissão de documentos em cada bloco será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum será usado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os da numeração anterior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou depósito, terá talonário próprio.

Art. 159. Os contribuintes do lSSQN, que também o sejam de impostos estaduais e/ou federais, poderão; caso as respectivas repartições fiscais autorizem, utilizar a Nota Fiscal de Serviços adaptada para as operações que envolvam a incidência de tais impostos, desde que submetida à apreciação da Gerência da Receita Municipal.

Art. 160. Todos os livros, notas e outros documentos fiscais previstos neste Regulamento serão confeccionados tipograficamente, sendo permitida a sua emissão por sistema de processamento de dados ou mecanizado, mediante prévia autorização da Repartição competente.

§ 1º As Nota Fiscais de Serviços emitidas na forma prevista no caput deste artigo deverão ser enfeixadas em blocos contendo no mínimo 100 e máximo 500 folhas e autenticadas pela repartição competente, posteriormente, no prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício a que se referir, sob pena de multa a que se refere o art. 168, inciso V, alínea c do Código Tributário Municipal e suas alterações.

§ 2º O contribuinte do ISSQN fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou repartição, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos, destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos, imunes ou não tributados, vedada a sua centralização.

Art. 161. Os documentos a que se referem os incisos Il, e III, V e VI do parágrafo único do art. 154, deste Regulamento, serão entregues pelo contribuinte ao Departamento da Receita até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

Art. 162. Os documentos fiscais somente serão confeccionados pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. A solicitação será feita pelo estabelecimento gráfico mediante o preenchimento da AIDF que conterá no mínimo os dados relativos ao usuário, inclusive endereço completo, número de inscrição no Cadastro Fiscal, tipo de documento fiscal, numeração do mesmo, a quantidade de blocos e de documentos a serem confeccionados, validade para impressão de 30 (trinta) dias, número da autorização para o bloco de AIDF, além de outros julgados necessários pela repartição competente, e deverá vir acompanhada do Cadastro Fiscal do estabelecimento impressor.

Art. 163. A Nota Fiscal de Serviços e outros documentos fiscais somente serão utilizados após serem devidamente autenticados pelo órgão competente.

Parágrafo único. Equiparam-se à nota fiscal os ingressos, bilhetes, convites e cartelas.

Art. 164. Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados a escriturar no Livro de Registro de Impressos Fiscais - modelo 2, as AlDF's autorizadas.

SEÇÃO III - Da Máquina Registradora

Art. 165. A requerimento do contribuinte poderá o Gerente do Departamento da Receita autorizar a emissão de cupom, através de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe bobina fixa.

Parágrafo único. O pedido de regime especial para emissão de cupom por máquina registradora, em substituição à Nota Fiscal de Serviços ou de Vendas, deverá ser instruído com cópia ou fax símile do cupom e atestado de garantia e lacração da máquina registradora, fornecido pelo fabricante ou agente autorizado, onde conste que:

I - a máquina não possui ou foram neutralizados dispositivos para efetuar registros, sem que as importâncias sejam acumuladas no totalizador geral ou nos totalizadores parciais;

II - a máquina não possui dispositivo capaz de desligar a emissão dos cupons.

Art. 166. O cupom entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:

I - nome, endereço e número da inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento emitente;

lI - dia, mês e ano da emissão;

III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência numérica;

IV - valor total da operação;

V - número de ordem da máquina registradora quando o estabelecimento possuir mais de uma.

Art. 167. A fita-detalhe deverá conter, no mínimo, as mesmas indicações dos incisos do art. 166 deste Regulamento, sendo que, além do valor de cada operação, conterá o total diário.

Parágrafo único. A indicação do inciso I do art. 166 deste Regulamento, será aposta por carimbo e as demais impressões mecanicamente.

Art. 168. O contribuinte fica obrigado a escriturar o total das prestações diárias, como previsto no § 4º, do art. 143 deste Regulamento, e a conservar as bobinas fixas arquivadas em ordem cronológica, à disposição do Fisco, bem como possuir talonário de nota fiscal, para emissão quando solicitada pelo usuário, ou nos eventuais defeitos do equipamento.

Art. 169. A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações serem acumuladas no totalizador geral.

Art. 170. O contribuinte que utilizar a máquina registradora concomitantemente para operações tributadas pelos impostos estadual e municipal, deverá apresentar, juntamente com os documentos previstos no parágrafo único do art. 165 deste Regulamento, a respectiva autorização da Receita Estadual.

Art. 171. O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta SEÇÃO terá a base de cálculo do imposto arbitrada durante o período de funcionamento irregular.

§ 1º Perdurando as irregularidades, poderá o contribuinte, a critério do Fisco, ter o regime cassado, a qualquer tempo.

§ 2º O contribuinte que tiver o seu regime especial cassado poderá requerer o retorno, no prazo de 90 (noventa) dias da cassação, desde que comprove a satisfação dos requisitos desta SEÇÃO.

SEÇÃO IV - Dos Documentos de Arrecadação

Art. 172. O contribuinte deverá recolher o imposto por Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, talão ou carnê, na forma, local e prazo previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Os documentos de arrecadação obedecerão os modelos aprovados por ato do Secretário da Fazenda Municipal.

SEÇÃO V - Da Apreensão de Bens, Livros, Notas e Outros Documentos Fiscais

Art. 173. Poderão ser apreendidos pela fiscalização, mediante lavratura do competente Termo de Apreensão, bens, livros, notas e outros documentos fiscais que possam, constituir prova de infração às disposições do Código Tributário Municipal e suas alterações, e deste Regulamento.

§ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, notas e outros documentos fiscais se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

§ 2º O modelo de Termo de Apreensão será definido em ato do Secretário da Fazenda Municipal.

Art. 174. Os livros, notas e outros documentos fiscais apreendidos na forma do art. 173 serão devolvidos, contra recibo, mediante requerimento do interessado e desde que não prejudique a instrução final do processo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I - Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização

Art. 175. O contribuinte que reincidir em infração à Legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização e arrecadação por ato do Secretário da Fazenda Municipal.

Art. 176. É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização e arrecadação a mesma autoridade que o instituiu.

SEÇÃO ll - Da Suspensão ou Cancelamento de Isenção de Tributos

Art. 177. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos e infringirem disposições legais ficarão privadas da concessão por um exercício e definitivamente no caso de reincidência.

Parágrafo único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda Municipal, quando comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

SEÇÃO III - Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

Art. 178. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração do Município.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver recurso ainda não decidido definitivamente.

TÍTULO VII - DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS CAPÍTULO ÚNICO DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTOS DE DADOS

SEÇÃO I - Dos Objetivos e do Pedido

SUBSEÇÃO I - Dos Objetivos

Art. 179. A emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos neste Regulamento, bem como dos livros fiscais, far-se-ão de acordo com o estabelecido neste Capítulo:

I - documentos fiscais:

a) Nota Fiscal de Serviço - Série A - 1;

b) Nota Fiscal de Serviço - Série A - 2.

ll - Iivros fiscais:

a) Registro de Serviços Prestados - Modelo 1;

b) Registro de Impressos Fiscais - Modelo 2;

c) Registro de Entrada e Saída de Hóspedes - Modelo 3.

III - outros documentos:

a) Boletim Transporte Coletivo - Modelo A;

b) Declaração Mensal do Serviço - Modelo B;

c) Recibo de ISSQN retido na fonte - Modelo C;

d) Mapa Mensal do ISSQN - Modelo D;

e) Mapa Mensal do ISSQN - Modelo E.

Art. 180. O uso do sistema eletrônico de processamento de dados, por parte de contribuintes estabelecidos neste Município, será autorizado pelo Gerente da Fazenda Municipal, em requerimento preenchido em formulário próprio contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

lI - identificação e endereço do contribuinte;

IlI - documentos e livros fiscais a serem processados;

IV - configuração do equipamento;

V - identificação e assinatura da pessoa autorizada a preencher a declaração e o requerimento.

§ 1º O pedido mencionado neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados por processamento de dados.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco Municipal, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do pedido.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e no § 2º deste artigo e serão apresentados junto à Agência de Rendas Municipais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será arquivada no Departamento da Receita;

II - a segunda via será arquivada juntamente com o processo;

lII - a última via será devolvida ao requerente.

§ 5º Os contribuintes que utilizarem serviços de escritórios ou contadores prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações ali enumeradas, seletivamente ao prestador de serviços.

§ 6º Fica o Gerente da Fazenda Municipal autorizado a aprovar o formulário de pedido mencionado neste artigo.

SEÇÃO II - Das Condições para Utilização do Sistema

SUBSEÇÃO I - Da Documentação Técnica

Art. 181. O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ou lay-out dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 182 deste Regulamento.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda Municipal poderá, em ato próprio, discriminar a documentação a que se refere este artigo.

SUBSEÇÃO II - Das Condições Específicas

Art. 182. O estabelecimento autorizado a emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais a que se referem o caput e o parágrafo único do art. 181 deste Regulamento, é obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, o arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das prestações de serviços realizadas no exercício de apuração por:

I - totais de documentos fiscais, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviços - Série A - 1;

b) Nota Fiscal de Serviços - Série A - 2.

lI - total diário por espécie de documento fiscal, quando se tratar de cupom fiscal emitido por PDV ou ECF.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.

§ 2º O Secretário da Fazenda Municipal poderá ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e o porte do estabelecimento usuário.

SEÇÃO lIl - Dos Documentos Fiscais

Art. 183. Constituem-se exigências para emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, no que couber, as normas previstas no Capítulo III, do Título VI, deste Regulamento.

SEÇÃO IV - Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I - Das Disposições Comuns aos Formulários destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 184. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 179 deste Regulamento, deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999; quando atingido este limite a numeração deverá ser reiniciada, precedida da letra A e assim sucessivamente, com junção de nova letra, na ordem alfabética;

II - ser impressas tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere a identificação do emitente, do:

a) endereço do estabelecimento;

b) número de inscrição no CGC;

c) número de inscrição no Cadastro Fiscal deste Município;

d) data-limite para a validade do formulário.

lII - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro Fiscal e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da autorização para impressão de Documentos Fiscais.

V - quando inutilizadas antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixadas em blocos contendo no mínimo 100 (cem) e máximo de 500 (quinhentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Parágrafo único. O documento fiscal será emitido no estabelecimento que promover a prestação de serviços, facultada ao Secretário da Fazenda Municipal autorizar a emissão em local distinto.

Art. 185. A empresa que possua mais de um estabelecimento, neste Município, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja autorização prévia da Gerência da Receita.

§ 3º Na hipótese do caput será solicitada autorização única.

§ 4º Quando se tratar de confecção subseqüente à primeira, somente será concedida nova autorização mediante apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior, ocasião em que será anotado, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem, como os números correspondentes.

§ 5º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente, contendo:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

lI - dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II deste parágrafo, devendo ser comunicado ao Departamento da Receita, eventuais alterações.

SUBSEÇÃO II - Da Autorização para Confecção de Formulários destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 186. Os estabelecimentos gráficos poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Gerência da Receita.

§ 1º Na hipótese do art. 185 deste Regulamento, será solicitada autorização única, indicando-se os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes, estas ficam sujeitas ao estabelecido no § 4º do art. 185 deste Regulamento.

§ 3º Na AIDF, para confecção de formulários, constará o prazo de validade da mesma de no máximo de 30 (trinta) dias a partir da autorização.

SEÇÃO V - Da Escrituração Fiscal

SUBSEÇÃO I - Do Registro Fiscal

Art. 187. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referente aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 188. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado por ato do Secretário da Fazenda Municipal.

Art. 189. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificações e modelos nos termos do art. 188, conterá as seguintes informações:

I - identificação do registro tipo e situação;

lI - data do lançamento;

llI - número de inscrição no CNPJ do emitente e do destinatário;

IV - número de inscrição no Cadastro Fiscal Municipal do emitente e do destinatário e/ou da inscrição estadual, quando for o caso;

V - Unidade de Federação do emitente e do destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo série, subsérie e número de ordem;

VII - valores a serem consignados nos livros de prestação de serviços.

Art. 190. A captação ou a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá se atrasar por mais de 2 (dois) dias úteis, contados da data da prestação a que se refere.

Art. 191. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art. 189, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SUBSEÇÃO II - Da Escrituração Fiscal

Art. 192. Os livros fiscais previstos no inciso II do art. 179 deste Regulamento, obedecerão os modelos anexos.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que em cada um deles os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido o limite, precedida da letra A e assim sucessivamente, com junção de nova letra, na ordem alfabética.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em blocos contendo no mínimo 100 (cem) e máximo de 500 (quinhentas) folhas.

Art. 193. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

SEÇÃO Vl - Da Fiscalização

Art. 194. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 195. O contribuinte que escriturar livros fïscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigidos, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência de trata este artigo.

TÍTULO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

SEÇÃO Única - Das Disposições Gerais

Art. 196. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 197. Para salvaguardar os seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 198. Fica o Secretário da Fazenda Municipal autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste Capítulo, bem como resolver os casos nele omissos e, ainda a utilizar-se da faculdade do artigo anterior.

CAPÍTULO II

SEÇÃO Única - Da Garantia de Instância

Art. 199. Nenhum recurso será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta SEÇÃO, observando-se que:

I - se a importância total em litígio, incluídos os acréscimos de qualquer natureza, for de até 1.000,00 (um mil) UFIP's, o depósito de que trata o caput deste artigo deverá ser integral;

II - acima de 1.000,00 (um mil) até 10.000,00 (dez mil) UFIP's, o valor do depósito deverá ser de 50% (cinqüenta por cento) da quantia exigida;

III - e acima de 10.000,00 (dez mil) UFIP's o depósito deverá ser de 30% (trinta por cento) da quantia exigida.

Parágrafo único. O depósito recursal será efetuado mediante Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM.

Art. 200. O recurso deverá ser apresentado juntamente com uma cópia autêntica do comprovante de depósito recursal.

CAPÍTULO III

SEÇÃO Única - Da Responsabilidade dos Agentes Fiscais

Art. 201. O agente fiscal que em função do cargo executivo, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.

Art. 202. Igualmente responsável será a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

Art. 203. A responsabilidade, no caso dos artigos anteriores, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 204. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenha sido atribuídas pelo seu chefe imediato, inclusive quando não forem exibidos, pelo sujeito passivo, os livros ou documentos fiscais exigidos.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 205. Nenhum tipo de estabelecimento poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

Art. 206. As multas formais por infrações, relacionadas com o recolhimento de impostos e taxas, serão aplicadas sobre o valor do débito, devidamente atualizado, na forma prevista no Código Tributário Municipal e suas alterações.

Art. 207. As multas formais serão cobradas com base na UFIP vigente na data do pagamento ou da inscrição do débito em Dívida Ativa.

Art. 208. Os juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data de vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.

Parágrafo único. Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos no caput deste artigo e no Código Tributário Municipal e suas alterações, considera-se como mês completo, qualquer fração deste.

Art. 209. O Calendário Fiscal estabelecerá os vencimentos para o recolhimentos das taxas municipais, observados os coeficientes constantes das Tabelas anexas ao Código Tributário Municipal e suas alterações, além de datas para recolhimento de tributos da competência do Município.

Art. 210. Ficam as gráficas autorizadas a confeccionarem e comercializarem os documentos fiscais previstos no art. 154 deste Regulamento, observadas as respectivas normas legais e regulamentares.

Art. 211. O não cumprimento às disposições deste Regulamento serão aplicadas as penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações.

Art. 212. O Secretário da Fazenda Municipal, através de ato próprio, poderá instituir novos modelos de livros, notas e outros documentos fiscais ou modificar os adotados neste Regulamento, atendendo o interesse da Administração Tributária.

Art. 213. O Secretário da Fazenda Municipal poderá baixar os atos que se fizerem necessários à complementação e cumprimento deste Regulamento, inclusive modificando critérios estabelecidos neste e adotar outras medidas pertinentes aos tributos municipais.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas

ANEXO AO - REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CALENDÁRIO FISCAL

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPU e ITU).

  Datas de Vencimentos
15/03 Parcela Única c/ desconto
15/03 1ª (primeira) parcela
15/04 2ª (segunda) parcela
15/05 3ª (terceira) parcela
15/06 4ª (quarta) parcela
15/07 5ª (quinta) parcela
15/08 6ª (sexta) parcela
15/09 7ª (sétima) parcela
15/10 8ª (oitava) parcela
15/11 9ª (nona) parcela
15/12 10ª (décima) parcela

II - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

a) Contribuintes Pessoas Jurídicas: todo dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do tributo, ou, se dia não útil, o primeiro dia útil subseqüente;

b) Contribuintes Pessoas Físicas: todo último dia útil de cada mês;

c) Retenção na fonte: todo dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do tributo, ou, se dia não útil, o primeiro dia útil subseqüente;

d) Declaração Mensal do Serviço - DMS: todo dia 15 (quinze) do mês subseqüente, ou, se dia não útil, o primeiro dia útil subseqüente. Em caso de DMS retificadora, o prazo se estende até o dia 15 (quinze) do 2º (segundo) mês subseqüente, ou, se dia não útil, o primeiro dia útil subseqüente.

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).

DISCRIMINAÇÃO PRAZO
I) - Títulos públicos lavrados no Município ou em outros Municípios distantes até 100 Km de PALMAS-TO. Antes de lavratura da escritura
II) - Escrituras lavradas em outros Municípios com distância superior a 100 Km de PALMAS-TO. 30 dias
III) - Títulos particulares, inclusive os do Sistema Financeiro de Habitação. Antes da lavratura do instrumento.

IV - TAXAS

DISCRIMINAÇÃO PERÍODO DE REFERÊNCIA DATA DE VENCIMENTO
Licença para localização   Antes do início da atividade
Licença para funcionamento 1º/01 a 31/12 31/01
Fiscalização de anúncios   Pagamento no ato do licenciamento.
Limpeza pública 1º/01 a 31/12 15/04
Conservação de vias e logradouros públicos 1º/01 a 31/12 15/04
Coleta e remoção de lixo 1º/01 a 31/12 15/04
Combate a sinistros 1º/01 a 31/12 31/01
Fiscalização de obras, arruamentos e loteamentos.   Pagamento no ato do licenciamento

OBS:

I - Nas alterações contratuais relativas a local e razão social, será cobrada nova taxa de fiscalização de instalação e localização, que deverá ser paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da alteração;

II - Nas alterações contratuais relativas à atividade, será cobrada nova taxa de licença para funcionamento, que deverá ser paga no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da alteração;

III - Os contribuintes que se enquadrarem no regime de estimativa, recolherão o ISSQN na forma determinada na alínea a, do item II, deste Calendário Fiscal;

IV - Obrigações acessórias sem prazo: 15º dia do mês subseqüente ao mês de referência.

LIVROS FISCAIS 1. REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS (art. 142, § 1º, inciso I)

2. REGISTRO DE IMPRESSOS FISCAIS (art. 142, § 1º, inciso II)

3. REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE HÓSPEDES (art.142, § 1º, inciso III)

DOCUMENTOS FISCAIS

1. BOLETIM DE TRANSPORTE COLETIVO (art. 154, parágrafo único, inciso II)

2. DECLARAÇÃO MENSAL DO SERVIÇO - DMS (art. 154, parágrafo único, inciso III)

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1. A Declaração Mensal do Serviço - DMS deve ser emitida mensalmente, via internet, pelo contribuinte do ISSQN e substitutos tributários e entregue até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação de serviço. Utilizar e numerar tantas quantas folhas forem necessárias para relacionar as notas fiscais do mês. A entrega da DMS é obrigatória para contribuintes do ISSQN inscritos no Cadastro Fiscal do Município, com ou sem movimento. Neste caso, deve-se preencher SEM MOVIMENTO no formulário e entregar sob protocolo.

2. SERVIÇOS PRESTADOS:

Receita Bruta: informar o valor da receita por prestação de serviço; Deduções: informar o valor dos serviços prestados isentos ou não tributados e dedução de material; Base de Cálculo: é o valor obtido da diferença entre a Receita Bruta e Deduções. Aplique a alíquota correspondente e apure o Valor do Imposto; Informe o valor do Imposto Retido pelo usuário dos serviços; Imposto a Recolher é a diferença entre o Valor do Imposto e o Imposto Retido.

3. SERVIÇOS TOMADOS:

Informe o nome e o número de inscrição municipal se o prestador de serviço for contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal. Caso contrário, informe o número do CNPJ ou CPF ou ainda RG se não tiver CPF.

Informe o valor da base de cálculo e respectiva alíquota utilizadas para efetuar a retenção do ISSQN. Em todo o caso de retenção deverá emitir um recibo de ISSQN retido na fonte.

4. As empresas que apuram receita bruta tributável mediante escrituração contábil deverão preencher no quadro SERVIÇOS PRESTADOS, englobadamente para todas as rubricas contábeis tributadas pelo ISSQN.

3. RECIBO DE ISSQN RETIDO NA FONTE (art. 162, parágrafo único, inciso IV)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

O RECIBO DE ISSQN RETIDO NA FONTE deverá ser preenchido por todo aquele que por determinação legal retiver o ISSQN para posterior recolhimento. Uma via deve ser entregue ao Prestador de Serviço, no ato da apresentação da Nota Fiscal, e outra deve ser mantida em arquivo para exibição ao Fisco. A emissão deve ser feita mediante o programa DMS.

4. MAPA MENSAL DO ISSQN (art. 154, parágrafo único, inciso V)

5. MAPA MENSAL (Art. 154, parágrafo único, inciso VI)