Decreto nº 7.379 de 01/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2010

Dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º-B, incisos I e V, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 10 do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - Comunicação Digital;

II - Comunicação Pública;

III - Promoção;

IV - Patrocínio;

V - Publicidade, que se classifica em:

a) publicidade de utilidade pública;

b) publicidade institucional;

c) publicidade mercadológica; e

d) publicidade legal;

VI - Relações com a Imprensa; e

VII - Relações Públicas.

....." (NR)

"Art. 4º O Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM) é integrado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência de República, como órgão central, e pelas unidades administrativas dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal que tenham a atribuição de gerir ações de comunicação." (NR)

"Art. 6º .....

II - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do SICOM;

VIII - examinar e aprovar as minutas de edital de licitação dos integrantes do SICOM, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;

XIII - coordenar as ações de comunicação pública e de relações com a imprensa dos integrantes do SICOM que exijam esforço integrado de comunicação;

XVI - atribuir limites de despesas com publicidade aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral nos assuntos atinentes às ações de comunicação do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único........................................................................

IV - fixar os valores a partir dos quais devem ser submetidas à sua prévia aprovação as minutas de edital previstas no inciso VIII do caput." (NR)

"Art. 7º .....

V - submeter previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação Social as minutas de edital de licitação, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;

VII - desenvolver suas ações de comunicação pública e de relações com a imprensa em articulação com a Secretaria de Comunicação Social; e..............................................................................................." (NR)

"Art. 10. A licitação para contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda será processada e julgada por comissão especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas, que serão efetuados por subcomissão técnica.

§ 1º A subcomissão técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas será constituída por, pelo menos, três membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos, um terço deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.

§ 2º A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de relação que terá, no mínimo, o triplo do número de membros que integrarão a subcomissão, previamente cadastrados pelo órgão ou entidade responsável pela licitação.

§ 3º Nas contratações de valor estimado em até dez vezes o limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a relação prevista no § 2º terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica, sendo que, pelo menos, um terço deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.

§ 4º A relação dos nomes referidos nos §§ 2º e 3º será publicada na imprensa oficial, em prazo não inferior a dez dias da data em que será realizada a sessão pública marcada para o sorteio.

§ 5º Até quarenta e oito horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer interessado na licitação poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se referem os §§ 2º e 3º, mediante apresentação de justificativa para a exclusão.

§ 6º Será necessário publicar nova relação se o número de membros mantidos depois da impugnação restar inferior ao mínimo exigido nos §§ 2º e 3º.

§ 7º Só será admitida nova impugnação a nome que vier a completar a relação anteriormente publicada.

§ 8º O sorteio será processado de modo a garantir o preenchimento das vagas da subcomissão técnica, de acordo com a proporcionalidade do número de membros que mantenham ou não vínculo com o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos termos do § 1º.

§ 9º Quando a licitação for processada sob a modalidade de convite, a subcomissão técnica, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída pela comissão permanente de licitação ou, inexistindo esta, por servidor formalmente designado pela autoridade competente, que deverá possuir conhecimentos na área de comunicação, publicidade ou marketing." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D:

"Art. 10-A. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social disporá sobre:

I - cadastramento de servidores, empregados ou funcionários de órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que poderão compor relações de nomes de candidatos a integrantes das subcomissões técnicas, a serem escolhidos mediante sorteio, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 10 deste Decreto;

II - procedimento de impugnação de nome de candidato a integrante de subcomissão técnica constante de relação destinada a sorteio de seus membros.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o inciso II deverá permitir a manifestação do impugnado." (NR)

"Art. 10-B. Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal poderão fornecer às agências de propaganda bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato.

§ 1º O fornecimento de bens ou serviços especializados na conformidade do previsto no caput exigirá da agência de propaganda contratada a apresentação de, pelo menos, três orçamentos obtidos entre fornecedores que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido.

§ 2º A agência contratada procederá à coleta de orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do contratante, sempre que o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a cinco décimos por cento do valor global do contrato." (NR)

"Art. 10-C. Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social disporá sobre o cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas aptas a fornecerem bens ou serviços especializados às agências de propaganda no âmbito da execução do contrato celebrado por órgãos da administração direta do Poder Executivo Federal, admitida a participação de integrantes da administração indireta como fornecedores de informação ou simples usuários." (NR)

"Art. 10-D. Para pagamento das despesas de veiculação apresentadas ao órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, deverão constar dos procedimentos de execução do contrato os documentos fiscais apresentados pela agência contratada, a demonstração do valor devido ao veículo, sua tabela de preços, a indicação dos descontos negociados, os pedidos de inserção e, sempre que possível, relatório de checagem a cargo de empresa independente.

Parágrafo único. Quando não for possível a apresentação do relatório de checagem de veiculação previsto neste artigo, a agência contratada demonstrará a impossibilidade de apresentá-lo, para que o órgão ou entidade contratante pondere e decida." (NR)

Art. 3º A conceituação de que trata o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.555, de 2008, será feita pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, no prazo de até sessenta dias da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Franklin Martins