Decreto nº 73.371 de 26/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1973

Dispõe sobre o enquadramento de servidor do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968, que aprovou o enquadramento dos servidores do Ministério da Marinha, amparados pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de ser incluído um cargo na classe de Auxiliar de Artífice, A-202.5, e nele considerado enquadrado Aylton José D'Ávila, a partir da data em que completou 18 anos de idade.

Parágrafo único. A partir da data de enquadramento a que se refere este artigo, a ser apurada pelo órgão do pessoal civil do Ministério da Marinha, fica o servidor Aylton José D'Avila, excluído da classe de Aprendiz A-201.1, em que foi enquadrado pelo Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968.

Art. 2º Na execução deste Decreto aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º, da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes"