Decreto nº 73.342 de 20/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1973

Aprova enquadramento de servidores do Departamento de Imprensa Nacional amparados pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivo número 1.079, de 7 de dezembro de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado de acordo com os anexos que integram este decreto, o enquadramento dos servidores do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Departamento de Imprensa Nacional, em exercício a 15 de junho de 1962 na Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas da Imprensa Nacional e amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo vigora, para os efeitos legais, a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos I e II são os previstos no Anexo I, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º A partir de 29 de julho de 1964, fica alterado o enquadramento nas Classe de Professor de Estado Industrial Básico, EC-510, e Professor de Praticas Educativas, EC-511, na forma dos Anexos III e IV, de acordo com o disposto no Decreto nº 55.244, de 21 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As vantagens financeiras da modificação de enquadramento de que se trata este artigo vigoram a partir de 1º junho de 1964.

Art. 4º O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que em virtude de decisão judicial sindicância ou revisão administrativa, venham a ser considerar nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 5º O funcionário que tenha figurado na relação nominal de enquadramento provisório anexa a Resolução Especial nº 147, de 7 de maio de 1963 da extinta Comissão da Classificação de Cargos, e sido excluído do enquadramento aprovado por este decreto, por não preencher os requintes exigidos no parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 1962, permanecerá temporariamente na condição em que se encontra até que a respectiva situação funcional seja examinada em face do disposto no artigo 177, § 2º, da Constituição de 24 de janeiro de 1967.

Art. 6º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto ou expedirá os atos declaratórios que couberem, observando em cada caso, o disposto no artigo 188, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1962.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Alfredo Buzaid"