Decreto nº 7.311 de 22/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2010

Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e altera o Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010 .

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, instituída pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , são os constantes do Anexo.

Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998 .

Art. 2º Observados os quantitativos do Anexo e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , as entidades referidas no art. 1º poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma dos respectivos estatutos, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente.

Art. 3º Observado o quantitativo total de cargos constantes do Anexo, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições referidas no art. 1º os saldos de cargos eventualmente não utilizados.

Art. O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada entidade, o total de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E".

§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2º.

§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 5º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e neste Decreto.

Art. 7º Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.

Art. 8º As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .

Art. 9º A folha de pagamento de cada instituição será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 10. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 11. Os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .....

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente." (NR)

" Art. 4º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E".

§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010." (NR)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

João Bernardo de Azevedo Bringel

ANEXO

Quadro de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia.

Instituição   Quantitativo de Cargos  
Nível de Classificação  
Total 
INSTITUTO FEDERAL BAIANO  109  272  186  567 
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE  112  231  238  581 
INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA  140  375  223  738 
INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA  111  308  226  645 
INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS  104  242  175  521 
INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA  50  137  115  302 
INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS  125  314  182  621 
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO  107  308  181  596 
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL  80  177  129  386 
INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS  106  294  157  557 
INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO  143  369  209  721 
INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA  61  169  114  344 
INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA  82  137  96  315 
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA  135  429  288  852 
INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO  150  500  348  998 
INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE  77  202  127  406 
INSTITUTO FEDERAL DO ACRE  23  51  98  172 
INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ  25  68  69  162 
INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS  135  303  206  644 
INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ  177  404  278  859 
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO  223  531  307  1.061 
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO  176  489  343  1.008 
INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS  106  219  139  464 
INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ  127  322  197  646 
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ  67  146  150  363 
INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ  77  260  188  525 
INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO  91  330  210  631 
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE  140  381  227  748 
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL  117  296  251  664 
INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO  88  168  107  363 
INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS  86  221  161  468 
INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS  72  184  114  370 
INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS  74  198  125  397 
INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO  64  168  117  349 
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA  71  219  144  434 
INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE  113  288  198  599 
INSTITUTO FEDERAL GOIANO  81  212  148  441 
INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE  99  288  168  555 
TOTAL  3.924  10.210  6.939  21.073