Decreto nº 7.232 de 19/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2010

Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no seu art. 207 ,

Decreta:

Art. 1º Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, são definidos na forma do Anexo I.

Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998 .

Art. 2º Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.311, de 22.09.2010, DOU 23.09.2010 )

Art. 3º Observados os quantitativos constantes do Anexo II, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os saldos eventualmente não utilizados dos cargos previstos no Anexo I.

Art. 4º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E". (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.311, de 22.09.2010, DOU 23.09.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Ministério da Educação publicará, semestralmente, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E"."

§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar listagem contendo relação discriminada de cargos ocupados e vagos em seus sítios na rede mundial de computadores.

§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2º.

§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.311, de 22.09.2010, DOU 23.09.2010)

Art. 5º Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros das universidades.

Art. 6º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e neste Decreto.

Art. 7º Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.

Art. 8º As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .

Art. 9º A folha de pagamento de cada universidade será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.

Art. 10. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

Quadro de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , por universidade federal.

Instituição Federal de Ensino Superior   Quantitativo de Cargos  
Nível de Classificação  
C   D   E   TOTAL  
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco   9   176   91   276  
Universidade Federal de Alagoas   333   543   642   1.518  
Universidade Federal da Bahia   768   1.305   1.042   3.115  
Universidade Federal do Ceará   670   1.307   1.130   3.107  
Universidade Federal do Espírito Santo   479   930   632   2.041  
Universidade Federal de Goiás   291   1.263   768   2.322  
Universidade Federal Fluminense   759   1.664   1.442   3.865  
Universidade Federal de Juiz de Fora   248   585   319   1.152  
Universidade Federal de Minas Gerais   928   2.218   1.111   4.257  
Universidade Federal do Pará   477   1.053   846   2.376  
Universidade Federal da Paraíba   785   1.526   1.187   3.498  
Universidade Federal do Paraná   933   1.198   1.284   3.415  
Universidade Federal de Pernambuco   891   1.738   981   3.610  
Universidade Federal do Rio Grande do Norte   671   1.303   1.013   2.987  
Universidade Federal do Rio Grande do Sul   379   1.192   737   2.308  
Universidade Federal do Rio de Janeiro   1.762   3.425   3.050   8.237  
Universidade Federal de Santa Catarina   634   1.401   1.072   3.107  
Universidade Federal de Santa Maria   583   968   839   2.390  
Universidade Federal Rural de Pernambuco   165   403   217   785  
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro   338   497   183   1.018  
Fundação Universidade Federal de Roraima   86   85   98   269  
Fundação Universidade Federal do Tocantins   6   408   222   636  
Universidade Federal de Campina Grande   337   660   416   1.413  
Universidade Federal Rural da Amazônia   72   153   93   318  
Universidade Federal do Triângulo Mineiro   368   520   565   1.453  
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri   15   238   103   356  
Universidade Tecnológica Federal do Paraná   136   445   234   815  
Universidade Federal de Alfenas   17   124   100   241  
Universidade Federal de Itajubá   67   194   106   367  
Universidade Federal de São Paulo   999   1.278   1.650   3.927  
Universidade Federal de Lavras   70   182   110   362  
Universidade Federal Rural do Semi-Árido   36   130   114   280  
Fundação Universidade Federal do Pampa   0   270   342   612  
Fundação Universidade Federal de Rondônia   76   111   83   270  
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro  297   402   343   1.042  
Fundação Universidade do Amazonas   254   673   508   1.435  
Fundação Universidade de Brasília   529   969   1.010   2.508  
Fundação Universidade Federal do Maranhão   321   525   616   1.462  
Fundação Universidade Federal do Rio Grande   257   383   339   979  
Universidade Federal de Uberlândia   701   1.302   749   2.752  
Fundação Universidade Federal do Acre   114   238   114   466  
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso   317   653   400   1.370  
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto   160   305   165   630  
Fundação Universidade Federal de Pelotas   310   454   357   1.121  
Fundação Universidade Federal do Piauí   146   636   290   1.072  
Fundação Universidade Federal de São Carlos   98   494   198   790  
Fundação Universidade Federal de Sergipe   248   449   360   1.057  
Fundação Universidade Federal de Viçosa   651   526   280   1.457  
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul   451   698   472   1.621  
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre   13   103   60   176  
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei   69   273   61   403  
Fundação Universidade Federal do Amapá   51   88   74   213  
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados   48   491   271   810  
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia   24   336   121   481  
Fundação Universidade Federal do ABC   0   366   165   531  
Universidade Federal da Fronteira Sul   0   220   96   316  
Universidade Federal do Oeste do Pará   1   97   83   181  
Universidade Federal da Integração Latino Americana   0   30   45   75  
TOTAL   19.448   40.204   29.999   89.651  

ANEXO II

Total de cargos dos níveis de classificação ""C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , das universidades federais.

Quantitativo Total de Cargos  
Por Nível de Classificação   Total  
C   D   E   89.651  
19.448  40.204  29.999