Decreto nº 7290 DE 20/02/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 fev 2013
Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada, remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados de acordo com a Tabela constante neste Decreto.
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei 16.242, de 13 de outubro de 2009 e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, e
Considerando o estudo técnico realizado pelo Instituto das Águas no exercício de seu poder regulatório,
Decreta:
Art. 1º. Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada, remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados de acordo com a Tabela anexa.
Art. 2º. A tarifa dos serviços de remoção e coleta de esgotos sanitários será aquela definida na Tabela anexa.
Art. 3º. As entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.
Art. 4º. Fica mantida a tarifa sazonal litorânea para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, onde, nos consumos superiores a 10 (dez) metros cúbicos, será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.
Art. 5º. O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser praticado pela SANEPAR para os serviços prestados a partir de 30 (trinta) dias após a publicação deste, conforme artigo 3º da Lei 11.445 de 5 de janeiro de 2007.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 20 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
REINHOLD STEPHANES
Chefe da Casa Civil
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 7.290/2013
TABELA DE TARIFAS DE SANEAMENTO BÁSICO SERVIÇOS PRESTADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2013 |
|
CATEGORIA/FAIXAS DE CONSUMO |
TARIFA (em Reais) |
TARIFA SOCIAL |
||
|
ATÉ 10 m³ |
R$ + R$/m³ |
Todas as Localidades Operadas |
|
Excedente a 10m³ |
ÁGUA |
6,20 |
6,20 + 0,62/m³ |
ÁGUA E ESGOTO |
9,30 |
9,30 + 0,93/m³ |
TARIFA NORMAL |
|||
RESIDENCIAL |
ATÉ 10 m³ |
R$ + R$/m³ |
R$ + R$/m³ |
|
|
Excedente a 10m³ |
Excedente a 30m³
|
ÁGUA Todas as Localidades Operadas
|
23,63 |
23,63 + 3,54/m³ |
94,39 + 6,04/m³ |
Curitiba ESGOTO |
20,09 |
20,09 + 3,01/m³ |
80,23 + 5,13/m³ |
ÁGUA E ESGOTO
|
43,72 |
43,72 + 6,55/m³ |
174,62 + 11,17/m³ |
Demais Localidades ESGOTO |
18,90 |
18,90 + 2,83/m³ |
75,51 + 4,83/m³ |
ÁGUA E ESGOTO |
42,53 |
42,53 + 6,37/m³ |
169,90 + 10,87/m³ |
MICRO E PEQUENO COMÉRCIO |
ATÉ 10 m³ |
R$ + R$/m³ |
|
|
Excedente a 10m³
|
ÁGUA Todas as Localidades Operadas
|
23,63 |
23,63 + 4,78/m³ |
Curitiba ESGOTO |
20,09 |
20,09 + 4,06/m³ |
ÁGUA E ESGOTO
|
43,72 |
43,72 + 8,84/m³ |
Demais Localidades ESGOTO |
18,90 |
18,90 + 3,82/m³ |
ÁGUA E ESGOTO |
42,53 |
42,53 + 8,60/m³ |
COMERCIAL/INDUSTRIAL/UTILIDADE PÚBLICA |
ATÉ 10 m³ |
R$ + R$/m³ |
|
|
Excedente a 10m³
|
ÁGUA Todas as Localidades Operadas
|
42,47 |
42,47 + 4,78/m³ |
Curitiba ESGOTO |
36,10 |
36,10 + 4,06/m³ |
ÁGUA E ESGOTO
|
78,57 |
78,57 + 8,84/m³ |
Demais Localidades ESGOTO |
33,98 |
33,98 + 3,82/m³ |
ÁGUA E ESGOTO |
76,45 |
76,45 + 8,60/m³ |
Obs: Para os consumos superiores a 10 m³ por economia, nos municípios abastecidos pelos sistemas dos balneários de Pontal do Paraná, Guaratuba e de Matinhos, a tarifa será majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO E DEZEMBRO, e minorada em igual percentual nos meses de ABRIL a NOVEMBRO.
TARIFA DE ÁGUA SOCIAL: 26,24% da Tarifa Residencial. |
CONTAS PAGAS APÓS O VENCIMENTO: multa de 2% e correção monetária pela variação do IPCA |
(Índice de Preços do Consumidor Amplo-IBGE) entre a data do vencimento e a data do pagamento. |
REAJUSTE AUTORIZADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 7.290 de 20 de FEVEREIRO de 2013 |