Decreto nº 728 DE 14/03/2016
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 14 mar 2016
Regulamenta a Lei nº 9.498, de 19 de novembro de 2014, que dispõe sobre a cobrança de preço público decorrente da prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores, e dá outras providências.
O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município e conforme o disposto no art. 1º e 7º, da Lei nº 9.498 , de 19 de novembro de 2014,
Decreta:
Art. 1º Os resíduos sólidos dos Grandes Geradores caracterizados como de Classe 2, de acordo com a NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), poderão ser coletados e transportados pelos interessados para o local de tratamento e destinação final, previamente designado pelo ente gerenciador dos serviços públicos de limpeza urbana da municipalidade.
Parágrafo único. Compete ao órgão municipal do meio ambiente cadastrar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços, bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Compete ao ente gerenciador cadastrar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços, bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.
Art. 2º Na hipótese dos Grandes Geradores não assumirem a responsabilidade pela coleta, segregação, acondicionamento e transporte, os serviços serão prestados pelo próprio ente gerenciador, mediante cobrança de preço público específico, conforme previsto neste Decreto.
Art. 3º Para os fins da Lei 9.498/2014 e deste Decreto, consideram-se Grandes Geradores de resíduos sólidos:
I - proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em volume superior a 200 (duzentos) litros diários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3156 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários, ferroviários e aeroportuários, eventos públicos e privados, entre outros, cujo volume de resíduos sólidos gerados, caracterizados como classe II pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Classe D, conforme NBR 8843 da ABNT, for igual ou superior à média semanal de 1.400 (um mil e quatrocentos) litros ou 200 (duzentos) litros diários. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017). Nota: Redação Anterior:
I - proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II - proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 150 (cento e cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3156 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 150 (cento e cinquenta) quilogramas diários ou volume igual ou superior a 2 m³ (dois metros cúbicos) diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de Alvará de Aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017). Nota: Redação Anterior:
II - proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 150 (cento e cinquenta) quilogramas diários, considerada a média
III - condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3156 DE 14/11/2017).
Nota: Redação Anterior:III - condomínios de edifícios não residenciais, residenciais ou de uso misto, horizontais e verticais, cuja soma dos resíduos sólidos caracterizados como resíduos Classe II, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio semanal igual ou superior a 7.000 (sete mil) litros ou 1.000 (um mil) litros diários. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017). Nota: Redação Anterior:
III - condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;
(Repristinado pelo Decreto Nº 3156 DE 14/11/2017):
IV - condomínios horizontais, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. A coleta e o transporte dos resíduos sólidos de que trata o inciso II, art. 2º da Lei nº 9.498/2014 será objeto de regulamentação própria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017):
Art. 4º O preço público a ser cobrado pelo Ente Gerenciador, em virtude da prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos dos Grandes Geradores, previstos na Lei nº 9.498/2014 , não poderá ser inferior ao constante do Contrato de Concessão de Serviços Públicos celebrado entre o Ente Gerenciador e o Município de Goiânia.
Parágrafo único. O preço público a ser pago pelos Grandes Geradores em virtude da prestação dos serviços de tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos pelo Ente Gerenciador, será fixado em Resolução emitida anualmente pela Presidência do órgão, com base na análise de custo do serviço e publicada no Diário Oficial do Município.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O preço público a ser cobrado pelo ente gerenciador em virtude da prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos dos Grandes Geradores, previstos na Lei 9.498/2014 , não poderá ser inferior ao constante do Contrato de Concessão de Serviços Públicos nº 014/2014, celebrado entre o Município de Goiânia, com a interveniência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, renomeada pela Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, e a Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG).
Parágrafo único. O preço público a ser pago pelos Grandes Geradores, em virtude da prestação dos serviços de tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos, pelo ente gerenciador, não poderá ser inferior ao previsto na Resolução nº 010/2016-DR, emitida pelo Presidente da COMURG, e publicada na edição do Diário Oficial do Município nº 6.280, de 08 de março de 2016.
Art. 5º Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços prestados pelo Poder Público Municipal por intermédio do ente gerenciador de coleta, transporte, tratamento e/ou destinação final dos resíduos sólidos, produzidos por Grandes Geradores, serão atualizados financeiramente e reajustados a cada 12 (doze) meses, de acordo com os insumos que os compõem.
§ 1º A atualização e o reajuste de que trata o caput terá por base o Contrato de Concessão celebrado entre o Município de Goiânia e o Ente Gerenciador de resíduos sólidos, previstos no caput do art. 4º e a Resolução de que trata o seu Parágrafo único. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A atualização e o reajuste de que trata o caput terá por base o Contrato de Concessão celebrado entre o Município de Goiânia e a Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, previstos no caput do art. 4º e a Resolução de que trata o seu Parágrafo único.
§ 2º Os valores não pagos nos prazos legais serão atualizados na forma disposta na Lei 5.040/75 - Código Tributário Municipal e em seu regulamento.
Art. 6º O preço público de que trata a Lei 9.498/2014 deverá ser recolhido ao Erário pelos usuários dos serviços, através de Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), emitido para esse fim específico, na "rubrica 2243", antes da execução do serviço solicitado.
§ 1º Todo valor arrecadado em virtude da prestação dos serviços de tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos, proveniente dos Grandes Geradores para disposição final no Aterro Sanitário Municipal, deverá resultar em investimentos na adequação, manutenção e melhoria do próprio Aterro e em ações ambientais promovidas pelo Ente Gerenciador em parceria com o Órgão Ambiental Municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
§ 2º Fica o Ente Gerenciador obrigado a prestar contas dos valores arrecadados dos Grandes Geradores e da sua aplicação nos termos do § 1º, mediante publicação no site oficial da Prefeitura de Goiânia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DOS GRANDES GERADORES
Art. 7º O estabelecimento notificado e enquadrado como Grande Gerador pelo Ente Gerenciador fica obrigado a realizar, no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação, o Cadastro Técnico Ambiental - Resíduos Sólidos, disponível no site oficial da Prefeitura de Goiânia, sob pena de cadastramento de ofício. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Os titulares dos estabelecimentos enquadrados como Grandes Geradores ficam obrigados a realizar cadastro na sede do ente gerenciador, sob pena de cadastramento de ofício pelo Poder Público Municipal e, conseqüente, aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário disponível no site www.goiania.go.gov.br e anexar os seguintes documentos: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário disponível no site oficial da Prefeitura de Goiânia - www.goiania.go.gov.br e apresentá-lo juntamente com os seguintes documentos na sede do ente gerenciador:
I - Alvará de Localização e Funcionamento, Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE) e Alvará Sanitário, quando exigido na legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:I - Alvará de Localização e Funcionamento e comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE);
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais;
IV - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;
V - Contrato de gerenciamento de resíduos sólidos com empresa prestadora de serviço regularmente inscrita no Cadastro Técnico Ambiental - Resíduos Sólidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:V - contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador com a empresa prestadora regularmente cadastrada pelo ente gerenciador.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCOS
Art. 8º O Poder Público Municipal, por intermédio do ente gerenciador, deverá oferecer aos Grandes Geradores ou às empresas por eles contratadas, aterro sanitário regularmente licenciado para a disposição final dos rejeitos.
§ 1º A empresa prestadora de serviço, ao utilizar o aterro sanitário, disponibilizado pela Administração Municipal para disposição final dos rejeitos, o fará mediante prévio pagamento de preço público no valor estipulado, na forma deste Decreto.
§ 2º O preço público de que trata o § 1º não poderá ser inferior ao custo das atividades contratadas pelo Município.
Art. 9º Os Grandes Geradores de resíduos sólidos deverão:
I - promover meios para a realização da coleta seletiva na fonte geradora;
II - criar condições para a separação e coleta dos recicláveis e segregar os resíduos sólidos gerados, minimamente, em secos e úmidos.
Parágrafo único. Os materiais recicláveis segregados na fonte geradora deverão ser preferencialmente encaminhados às cooperativas ou associações de catadores reconhecidas pelo Poder Público Municipal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os materiais recicláveis segregados na fonte geradora deverão ser prioritariamente encaminhados às cooperativas ou associações de catadores reconhecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 10. Os Grandes Geradores deverão envidar esforços no sentido de reduzir sistematicamente a geração de resíduos sólidos.
§ 1º A título de incentivo à redução da geração de resíduos sólidos à coleta seletiva e à compostagem, o Ente Gerenciador poderá rever o seu enquadramento como Grande Gerador, nos termos da lei. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A título de incentivo à redução da geração de resíduos sólidos, à coleta seletiva e à compostagem, o Poder Público Municipal poderá rever o seu enquadramento como Grande Gerador, nos termos da lei.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017):
§ 2º A revisão do enquadramento poderá ser solicitada pelo Grande Gerador, após 180 (cento e oitenta) dias da sua inscrição no Cadastro Técnico Ambiental - Resíduos Sólidos e cumpridas as seguintes etapas e requisitos:
I - Por parte do Grande Gerador:
a) preencher requerimento próprio disponível no site oficial da Prefeitura de Goiânia - www.goiania.go.gov.br;
b) anexar o Plano de Gerenciamento de Resíduos, elaborado conforme Termo de Referência disponibilizado pelo órgão ambiental municipal;
c) anexar comprovantes do encaminhamento dos materiais recicláveis, segregados na fonte geradora, nos termos deste Decreto.
d) anexar comprovantes de que os resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento estão abaixo dos limites fixados na Lei nº 9.498/2014 .
II - Por parte do Ente Gerenciador:
a) realizar vistoria operacional para levantamento in loco das informações relativas aos resíduos gerados e execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos apresentado pelo Grande Gerador;
b) analisar a documentação comprobatória e emitir parecer técnico conclusivo, elaborado por uma comissão interna própria;
c) proferir despacho, deferindo ou não, o desenquadramento do estabelecimento da condição de Grande Gerador; e,
d) caso o estabelecimento seja desenquadrado da condição de Grande Gerador, emitir ordem de serviço ao setor responsável, determinando o retorno dos serviços de coleta de resíduos do estabelecimento desenquadrado, em até 15 (quinze) dias.
Nota: Redação Anterior:§ 2º O Grande Gerador, cujo desempenho na redução da geração de resíduos sólidos for expressivo, poderá se credenciar junto ao Poder Público Municipal para obtenção do Selo de Reconhecimento e Responsabilidade Ambiental, a ser instituído para tal fim.
§ 3º O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo por parte do Grande Gerador resultará na imediata suspensão do ato de desenquadramento pelo Ente Gerenciador.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
§ 4º O Grande Gerador, cujo desempenho na redução da geração de resíduos sólidos for expressivo, poderá se credenciar junto ao Poder Público Municipal para obtenção do Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente, previsto na Lei nº 10.031 de 8 de maio de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Art. 11. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o Grande Gerador deverá:
I - fornecer, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, todas as informações solicitadas pelo ente gerenciador, referentes à natureza, à quantidade, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos sólidos gerados, bem como os comprovantes de destinação dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, devidamente assinados por técnico habilitado;
II - permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Decreto e das normas pertinentes;
III - construir, em suas dependências, abrigos de resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Obras e Edificações e no Código de Posturas do Município e demais normas pertinentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:III - construir, em suas dependências, abrigos de resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas em Portaria a ser expedida, para tal fim, pelo ente gerenciador;
IV - acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pelas empresas prestadoras de serviços, ficando vedada sua disposição em acondicionadores e logradouros públicos, bem como sua apresentação para coleta pública de resíduos domiciliares.
Art. 12. O Grande Gerador é responsável pela coleta e transporte dos resíduos sólidos por ele produzidos e co-responsável pelo tratamento, destinação e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.
§ 1º Os responsáveis pelos danos deverão corrigi-los, de imediato, sem prejuízo de eventuais sanções previstas neste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.
§ 2º Caso o Município tenha que corrigir os danos causados pelo Grande Gerador e/ou empresa prestadora de serviço contratada por ele, deverão os mesmos ressarcir ao Poder Público os gastos das ações empreendidas, sem prejuízo de eventuais sanções previstas neste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis
Art. 13. É vedada aos Grandes Geradores a execução, por si próprios, dos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO AOS GRANDES GERADORES
Seção I - Do Cadastramento
Art. 14. As empresas prestadoras de serviço deverão se cadastrar, junto ao órgão ambiental municipal, por meio do Cadastro Técnico Ambiental - Resíduos Sólidos, disponível no site www.goiania.go.gov.br. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. As empresas contratadas para a prestação de serviços aos Grandes Geradores deverão ter seus veículos cadastrados anualmente junto ao ente gerenciador.
§ 1º No ato do cadastramento, a empresa prestadora de serviço deve apresentar sua estratégia e plano de atuação.
§ 2º Caso a empresa prestadora de serviço opte por proceder à destinação final dos rejeitos em aterro sanitário, regularmente licenciado, diverso daquele disponibilizado pelo Poder Público Municipal, deverá cadastrar-se e informar tal opção, estando submetida às regras e sanções previstas enquanto adstrita ao Município de Goiânia.
Art. 15. Para o cadastramento de que trata o caput do artigo 14, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Atestado de Viabilidade Operacional de Coleta (AVO) emitido pelo Ente Gerenciador dos serviços de limpeza urbana para cada veículo transportador de resíduos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:I - atestado de viabilidade de coleta;
II - Licença Ambiental e Alvará Sanitário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:II - Alvará de Localização e Funcionamento e número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) do Município;
III - Cédula de Identidade do titular da firma individual, dos sócios das sociedades simples ou empresários das sociedades anônimas;
IV - registro perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), no caso da firma individual;
V - Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) comprovando a capacidade técnica da empresa para a realização de tal atividade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:V - ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresarial;
VI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais, inclusive referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I a VII, deste artigo, poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa representante legal.
§ 2º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de cadastramento.
§ 3º A documentação deverá ser apresentada na ordem estabelecida nos respectivos incisos, acompanhada de pedido de cadastramento, regularmente preenchido, conforme modelo disponibilizado no site oficial da Prefeitura de Goiânia.
§ 4º As empresas prestadoras de serviços aos Grandes Geradores, sediadas no Município de Goiânia deverão estar devidamente licenciadas pelo Órgão Ambiental Municipal, e as sediadas em outros municípios,deverão apresentar licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente de sua jurisdição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A capacidade técnica poderá ser comprovada mediante a apresentação de declaração, identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no CREA, para o acompanhamento da atividade.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017):
Art. 16. O veículo a ser utilizado para a coleta e transporte de resíduos deverá ser cadastrado e possuir o Atestado de Viabilidade Operacional de Coleta - AVO emitido e renovado anualmente pelo Ente Gerenciador.
§ 1º O veículo a ser utilizado para o transporte dos resíduos sólidos deverá possuir as seguintes características:
a) veículo do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e posterior descarga, conforme prevê a NBR ABNT 12.980/1993, dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex;
b) caçamba estacionária compactadora, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da caçamba e posterior descarga, dotado de sistema coletor de chorume a ser transportada por veículo tipo roll-on/roll-off ou tipo poliguindaste.
§ 2º Outras tecnologias de coleta diferentes do caminhão compactador, deverão ser analisadas e avaliadas pelo corpo técnico do Ente Gerenciador.
§ 3º Os veículos e equipamentos utilizados para a coleta e transporte dos resíduos de que trata este Decreto deverão ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação.
§ 4º O veículo deverá ser identificado com a numeração do AVO gravada em adesivo, com diâmetro de 24 cm de altura x 34 cm de largura, nas duas portas do veículo, sendo de responsabilidade do proprietário a impressão e aplicação do adesivo.
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Além dos documentos referidos nos incisos I a VII, do art. 15, a empresa prestadora de serviços deverá apresentar declaração, em papel timbrado, devidamente assinada por seu representante legal, de que possui os equipamentos automotores nas condições adequadas para execução dos serviços.
§ 1º Somente será permitido o cadastramento de empresas prestadoras de serviços com estabelecimento (sede ou filial) no Município de Goiânia ou Região Metropolitana de Goiânia, nos termos da Lei, devendo dispor de garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias ou logradouros públicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1333 DE 04/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Somente será permitido o cadastramento de empresas prestadoras de serviços com sede no Município de Goiânia ou Região Metropolitana de Goiânia, nos termos da lei, devendo dispor de garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias ou logradouros públicos.
§ 2º Os veículos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT, dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off".
§ 3º Os veículos e equipamentos deverão ter idade inferior a 05 (cinco) anos e serão de uso exclusivo dos serviços referidos neste Decreto, sendo vedada sua utilização para outros fins.
§ 4º Os veículos disponibilizados para os serviços de coleta e transporte deverão ser apresentados para vistoria e fiscalização.
Art. 17. Os Grandes Geradores terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto para realizarem o cadastramento, a adequação e a padronização dos veículos e equipamentos, conforme exigências deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017):
Parágrafo único. O cadastramento para a prestação dos serviços não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Seção II - Das obrigações
Art. 18. São obrigações das empresas prestadoras de serviços aos Grandes Geradores:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017):
I - Declarar no Cadastro Técnico Ambiental - Resíduos Sólidos, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês:
a) informações referentes à natureza e à quantidade dos resíduos sólidos coletados e transportados;
b) os comprovantes de destinação final dos resíduos;
c) a relação atualizada dos Grandes Geradores aos quais presta serviços, a frequência, os horários de coleta e demais informações solicitadas.
Nota: Redação Anterior:I - fornecer ao Poder Público, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico, relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos, frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;
II - informar, ao Poder Público, em até 5 (cinco) dias úteis, toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com Grandes Geradores cadastrados na referida empresa;
III - apresentar a relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e a cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente, quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;
(Revogado pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017):
IV - apresentar relação nominal de motoristas e cópias autenticadas das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) compatíveis com a atividade desenvolvida, quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;
V - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;
(Revogado pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017):
VI - fornecer aos geradores, usuários dos serviços de coleta, em regime privado, cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos realizada;
VII - utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos cadastrados, colocando-os à disposição da fiscalização toda vez que requisitados para vistoria;
VIII - utilizar contêiner plástico ou metálico, com tampa e capacidade volumétrica mínima de 240 (duzentos e quarenta) litros, com identificação pertinente;
IX - executar os serviços nos horários autorizados pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. Caberá ao Órgão Municipal Ambiental fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. Caberá ao ente gerenciador fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 20. Compete ao órgão fiscalizador:
I - fiscalizar e orientar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços quanto às normas ambientais vigentes e às estabelecidas neste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:I - inspecionar e orientar os Grandes Geradores e empresas prestadoras de serviços quanto às normas deste Decreto;
II - fiscalizar os abrigos de armazenamento de resíduos, recipientes acondicionadores e os veículos atestados pelo Ente Gerenciador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:II - vistoriar os abrigos de armazenamento de resíduos, recipientes acondicionadores e os veículos cadastrados;
III - expedir notificação, auto de infração, retenção e apreensão de veículos e equipamentos, bem como adotar demais providências cabíveis, quando verificado o descumprimento da legislação e das normas deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
III - expedir notificação, auto de infração, retenção e apreensão, conforme o caso.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art. 21. O não cumprimento das normas estabelecidas na Lei 9.498/2014 e neste Decreto sujeita o infrator à pena de suspensão e/ou cassação do cadastro de empresa prestadora de serviços aos Grandes Geradores.
Art. 22. São causas para a suspensão do cadastro da prestadora de serviço:
I - o não atendimento a quaisquer obrigações contidas na Lei 9.498/2014 e neste Decreto;
II - o tratamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou a disposição final dos rejeitos em estabelecimentos sem licenciamento ambiental;
III - o não cumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;
IV - o não cumprimento às legislações ambientais pertinentes.
Art. 23. São causas para a cassação do cadastro da prestadora de serviço:
I - a reincidência no desatendimento a quaisquer causas de suspensão cadastral elencados no art. 22;
II - a reincidência ao não cumprimento dos dispositivos previstos neste Decreto e a quaisquer obrigações contidas na Lei nº 9.498/2014 ; nas Leis Federais nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico), que exponham ao risco a população e o meio ambiente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:II - o não cumprimento de quaisquer normas previstas neste Decreto que exponha ao risco o meio ambiente e/ou os munícipes.
Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 14 dias do mês de março de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2639 DE 13/09/2017):
ANEXO ÚNICO - Decreto nº 728/2016 CONCEITOS
I - Resíduos Sólidos - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, nos termos da Lei nº 12.305 de 10 de agosto de 2010;
II - Rejeitos - resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305 de 10 de agosto de 2010;
III - Abrigo de resíduos sólidos - local destinado ao armazenamento temporário de resíduos sólidos para posterior coleta;
IV - Gerador de Resíduos Sólidos - pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo, nos termos da Lei nº 12.305 de 10 de agosto de 2010;
V - Ente gerenciador de resíduos sólidos - Instituição responsável pelos serviços de limpeza e urbanização do município;
VI - Ente fiscalizador de resíduos sólidos - Órgão ambiental responsável pelo cadastro e fiscalização dos grandes geradores de resíduos sólidos.
VII - Empresa prestadora de serviços - empresa terceirizada contratada pelo Gerador de Resíduos Sólidos para os serviços de coleta, transporte, destinação e/ou disposição final de resíduos;
VIII - Cadastro Técnico Ambiental - Resíduos Sólidos - instrumento de gestão ambiental, do Sistema Municipal de Gestão e Informações Ambientais, em atendimento à Lei Federal nº 12.305 de 10 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
IX - Atestado de Viabilidade Operacional de Coleta (AVO) - Certificado de Verificação Veicular, cujo objetivo é atestar que o veículo a ser utilizado na coleta e transporte dos resíduos dos grandes geradores atende aos requisitos definidos em norma do Ente gerenciador dos serviços de limpeza urbana.