Decreto nº 72.786 de 13/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1973

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos municípios de Rio Paraíba, Campos Altos e São Gotardo, no Estado de Minas Gerais, compreendidos na área prioritária de emergência, para fins de Reforma Agrária de que trata o Decreto nº 72.381, de 19 de junho de 1973.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 161, § 2º da Constituição Federal, nos termos do artigo 18, letra "d", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letra "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, uma área de terras medindo aproximadamente 56.754 (cinqüenta e seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro) hectares, de diversos proprietários, situada nos municípios de rio Paranaíba, Campos Altos e São Gotardo, no Estado de Minas Gerais, limitando-se, ao Norte, com as nascentes do rio Paranaíba e a localidade de Abaeté dos Mendes, ao sul,. Com Ribeirão das Guaritas, a Leste, com o Rio Abaeté, a localidade Guarda dos Ferreiros e com as nascentes dos Ribeirões dos Ferreiros e Funchal, e a Oeste, com as nascentes dos Ribeirões do Paraíso, São João e Olhos d'água.

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo é definida pelo seguinte perímetro: Partindo-se da localidade de Guarda dos Ferreiros, segue antiga estrada para Ibiá até o seu entroncamento com a BR-354. Segue por esse BR até a nascente do ribeirão Guaritas. Segue por esse Ribeirão Guaritas. Segue por esse Ribeirão baixo até a sua confluência com o Córrego Macaíbas. Segue pelo Córrego Macaíbas acima passando por sua nascente, atravessa o divisor de águas, vai até a nascente do Córrego Quilombo do Ambroso. Segue por esse Córrego abaixo até a Fazenda Santo Antonio. Desse ponto segue por uma estrada vicinal até o entroncamento com a estrada MG-164. Daí segue à esquerda indo até a nascente do Córrego da Isalina. Segue por esse Córrego abaixo até a sua confluência com o Córrego da Serra acima até a sede da Fazenda Olaria. Daí em uma só reta segue até a sede da Fazenda Olhos d'água, nas cabeceiras de um afluente da margem es que o Córrego Olhos d'água. Segue por este afluente abaixo até a confluência com o Córrego dos patos. Segue pelo Córrego dos Patos acima até encontrar um seu afluente na margem direita. Daí segue em uma só reta até a Fazenda retirinho. Dessa Fazenda segue em reta até a confluência do córrego da Angola com o Ribeirão dos Ferreiros. Segue pelo Córrego Angola acima até sua nascente. Desse ponto volvendo à esquerda segue pela ruptura de declive, passando pelas nascente da margem direita dos afluentes do Ribeirão dos Ferreiros, vai até a nascente do córrego bananal. Daí volve-se à direita cortando no alto a estrada Capelinha de São João e Guarda dos Ferreiros, prosseguindo em uma só reta até a nascente do Córrego Honorato, cortando no percursos o Córrego Papagaio. Segue pelo Córrego Honorato abaixo até a sua confluência com o rio São João. Daí segue pela ruptura de declive, entre cerrado e pasto, passando pela ponta de um espigão segue até atingir uma estrada secundária. Desse ponto volve-se à direita, passando pelas nascentes dos afluentes da margem direita do Córrego Lambari segue as nascentes dos afluentes da margem esquerda do Ribeirão Olhos d'água. Segue até a Fazenda José Benonio. Daí segue pela estrada da Fazenda, entre pasto e cerrado, corta o Córrego Olho d'água e vai atingir a Rodovia MG-8. Daí volve-se á direita, segue pela mesma Rodovia, passa pelo entroncamento da Fazenda Caete, vai até entroncamento da estrada que vai para a Fazenda Ponte Alta. Daí segue por estrada até a Fazenda Ponte Alta. Desse ponto em linha reta vai até a Fazenda. Ponte Alta. Desse ponto em linha reta vai até a fazenda Taboca. Daí, volvendo-se à direita, segue ate a localidade em linha reta passando pelo Córrego Catiara (catiuá) até atingir a BR-354, na altura do seu entroncamento com a estrada para Abaete dos Mendes. Daí volve à direita e segue até a orcalidade de Abaete dos Mendes, pela estrada. Dessa localidade desce pelo Córrego Delfim, até a sua confluência com o rio Abaeté. Sobe pelo Rio Abaeté ate a Usina Hidroelétrica do Abaeté. Desse ponto, margeando a margem pela direita, segue até encontrar o Córrego Abaete dos Venancios. Segue por esse córrego acima até a sua nascente, na Fazenda Adelio Franco. Desse ponto, volve-se à esquerda e segue até atingir a estrada São Gotardo-Capela do Abaté. Segue por esta estrada em direção a São Gotardo, até o entroncamento da estrada que liga Guarda dos ferreiros a Capelinha do Abaete. Prossegue por estrada em direção a guarda dos Ferreiros, indo até o entroncamento com a estrada vicinal que vai à Fazenda Jorge Paulo. Desse ponto, volve-se à esquerda e segue em uma só reta, passando pelo Córrego Confusão, segue até atingir a antiga estrada guarda dos ferreiros - São Cortado, no alto do Capão do Caçador. Daí segue pela estrada em direção a Guarda dos Ferreiros, até encontrar o ponto de partida, nessa localidade.

Art. 2º O perímetro descrito no artigo anterior abrange as propriedades pertencentes as pessoas seguintes ou seus sucessores, e outras porventura nele circunscritas:

Fayal S. A.; Lhana S. A.; CIAOM - Cial. Industrial e Agrícola Oeste de Minas S. A.; Juvenal Resende da Silva; Pedro Lopes da Silva; Gabriel Batista de Oliveira; José Domingos Pereira; Coleta Ribeira de Lima; Leontino Mendes de Carvalho; José Pedro da Silva; Cine Art. S.A.; Sebastião Andrade Franco; Espolho de Elvira Ribeiro de Castro; João Camilo Pereira; Jairo Eugênio Rodrigues; Alcides Saturnino Mendes; Josué Pires Andrade; Jonas Clemente Filho; cooperativa Agrícola de Costa; José Teixeira da Costa; José Borges; Ronaldo de Tal; José Saturnino filho; José Honorato de Souza; Ana Maria de Jesus; Pedro Gabriel Rodrigues; Antônio Batista Ferreira; Demostenes da cunha Rocha; Augusto Miguel da Rocha; Manoelino Fronseca da Costa; João Capitão da Rocha; João Evangelista de Camargo; Francisco Augusto da Rocha; Arlindo Alves Ferreira; Alderico ladeira; Antônio José Rabelo; Sandoval Ladeira de Resende; Pedro Nogueira Palmira e outros; Isaltino Moreira dos Santos; Francisco Lourenço de Carvalho Neto; Abel José da Silva; João José Romano; João Ferreira da Silva Barto; Bernadinho Ladeira; Antonio Silva Barto; Manabu Simono; Walter Takuyki Simono; Yoshio Simono; Clemente Ferreira Neto; Melquiades Nunes Vieira; Antônio Luciano Pereira Filho; Pedro Teodoro da Silva; Jorge Assonone; José Pereira da Silva; Honório Paulo de Andrade.

Art. 3º Ficam excluidos dos efeitos de presente Decreto os imóveis rurais, situados no perímetro citado no artigo 1º e seu parágrafo, cujas áreas totais sejam inferiores a cem (100) hectares.

Art. 4º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei número 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Moura Cavalcanti"