Decreto nº 7.258 de 05/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2010
Cria a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, especifica a constituição inicial de seu capital social, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 488, de 12 de maio de 2010 , e na Lei nº 12.297, de 20 de julho de 2010 ,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério do Esporte.
Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembléia geral de acionistas para a constituição da BRASIL 2016, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
Parágrafo único. O Estatuto Social da BRASIL 2016 será aprovado pela assembléia geral de acionistas.
Art. 3º A constituição inicial do capital social da BRASIL 2016 será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dividido em dez mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, que serão subscritas integralmente pela União.
Art. 4º O Conselho de Administração será eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de três anos, permitida a reeleição, sendo constituído:
I - por dois conselheiros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que exercerão a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho
II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva;
III - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
IV - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - por um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5º A Diretoria-Executiva será composta de um Diretor-Presidente, nomeado e destituível pelo Presidente da República, e até três diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte.
Art. 6º O Ministro de Estado do Esporte designará representante para a prática das formalidades complementares à constituição e instalação da BRASIL 2016.
Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Orlando Silva de Jesus Júnior