Decreto nº 72.498 de 20/07/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1973
Retifica o Decreto nº 64.790, de 8 de julho de 1969, na parte que trata do enquadramento de servidores do extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata, beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do processo número 1.907, de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 64.790, de 8 de julho de 1969, na parte que trata do enquadramento dos servidores do extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata, beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de excluir um cargo da Série de Classes de Escriturário, AF-202.8.A, ocupado por Milton Penha de Macedo, e incluir um cargo de Série de Classes de Oficial de Administração, AF-201.12.A e nele considerar enquadrado o mencionado servidor.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo ficam revistos os quantitativos das séries de classes abrangidas, registrados nos anexos que acompanham o referido decreto.
Art. 2º O disposto neste Decreto não homologa situação funcional que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 4º O órgão de pessoal competente apostilará o título do servidor abrangido por este decreto, ou expedirá ato declaratório da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 99, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 5º A despesa com a execução deste decreto correrá à conta dos cursos orçamentários próprios do Ministério dos Transportes.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza"