Decreto nº 72.424 de 03/07/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1973

Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do Processo nº 1.961, de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica reorganizado, na forma dos Anexos I e II, o Quadro de Pessoal da Superintendência do desenvolvimento da Pesca, com a fusão de sua Parte Especial na Parte Permanente e na Parte Suplementar, e a revisão da proporcionalidade, prevista no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dos cargos compreendidos em cada série de classes.

Art. 2º A reorganização de que trata o artigo anterior não acarreta aumento de despesas, ficando, para tanto, suprimidos 76 cargos atualmente vagos.

Art. 3º Os cargos compreendidos nas tabelas que constituem os Anexos a que se refere ao artigo 1º continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 4º Fica aprovado, na forma da relação nominal que constitui o Anexo III o enquadramento na classe de Fiscal Arrecadador, P-2.111.9.A, de 45 servidores da extinta Caixa de Crédito da Pesca, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo vigora, para todos os efeitos, a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 5º A medida adotada pelo artigo 4º não homologa situação que, em face de sindicância ou inquérito administrativo, venha a se revelar contrária a disposições legais ou normas regulamentares vigentes.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação do disposto no artigo 4º correrá à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

Art. 7º O órgão de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca apostilará os títulos dos servidores abrangidos pelo artigo 4º, expedindo portarias declamatórias aos que não possuírem tais títulos.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Moura Cavalcanti"