Decreto nº 72.296 de 25/05/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1973

Aproveita, no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, pessoal em disponibilidade, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 8º do Decreto número 65.871, de 15 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aproveitados em cargos de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em vagas da Tabela que constitui o Anexo I do Decreto nº 70.291, de 15 de março de 1972, os seguintes disponíveis:

a) Léa Palmeira e Manoel Bezerra e Silva em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

b) José de Oliveira Prazeres, Célia de Arruda Cavalcanti, Josele Enedite de Brito Torreiro e Efigênia de Melo Freire, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia;

c) José Pedro dos Santos e Walter Aquino de Oliveira, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica;

d) Carlos Alberto Costa e Ronald Castanheira, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda;

e) Jaime Mendes Carneiro, Terezinha Studart de Andrade, Amaurílio Freire da Costa e Faustino de Barros, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Ministério do Interior;

f) Edilson da Cruz Santana, Fabiano de Oliveira Freire e José Waldir de Castro, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Ceará, do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.

Art. 3º Os servidores ora aproveitados deverão tomar posse dentro dos prazos estabelecidos para esse fim na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 4º Os órgãos de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério da Aeronáutica, do Ministério da Fazenda, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e da Universidade Federal do Ceará remeterão ao do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

Antônio Dias Leite Júnior

José Costa Cavalcanti"