Decreto nº 72.212 de 11/05/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 1973
Torna sem efeito o aproveitamento de servidores do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 176 e 177, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e o que consta dos Processos nºs 1.228-73, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam sem efeito os aproveitamentos, no cargo de Servente, código GL-104.5 do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, constante do Decreto nº 70.940, de 7 de agosto de 1972, publicado no Diário Oficial do dia 8 do mesmo mês, dos seguintes disponíveis:
a) Ninfa Piedade, em disponibilidade no cargo de Servente, código GL-104.5, do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
b) Santos Ciciliano, em disponibilidade no cargo de Servente, código GL-104.5, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado promoverão a imediata aposentadoria dos disponíveis que, sob inspeção médica, forem considerados definitivamente incapazes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata"