Decreto nº 71.993 de 26/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1973
Dispõe sobre a execução do resultado da décima segunda série de negociações anuais para formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;
Considerando que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 12 de dezembro de 1972, a Ata de Negociações do XII Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;
Considerando que na referida Ata Final se encontram registrados os resultados das negociações de âmbito multi e bilaterais realizadas entre os países membros da ALALC, decreta:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1973, a importação dos produtos constantes do Anexo I a este Decreto e originários da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil (LNB) que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.
Parágrafo único. O Tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionadas neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação de cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1973, a importação dos produtos originários do Paraguai e do Uruguai, discriminados nos anexos II e III a este Decreto, ficará sujeita aos gravames neles indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante das Listas Especiais não-extensivas de concessões outorgadas pelo Brasil a esses países, de conformidade com as Resoluções ns. 12 (I), 204 (CM-II/VI-E) e 212 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
Art. 3º As correções de nomenclatura resultantes das Resoluções ns. 253 e 267 do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, indicadas nos anexos deste Decreto, ficam incorporadas, respectivamente à Lista Nacional do Brasil e às mencionadas Listas Especiais não-extensivas de concessões, que acompanham o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969.
Art. 4º O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., (CACEX), a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Mário Gibson Barbosa.
José Flávio Pécora."