Decreto nº 71.982 de 22/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 1973
Dispõe sobre a retificação do enquadramento de servidor do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 23, da Lei n.º 4.069, de 11 de junho de 1962, no artigo 9.º da Lei n.º 4.345, de 26 de junho de 1964, e o que consta do processo n.º 7.489, de 1971, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto n.º 64.790, de 8 de julho de 1969, na parte que trata do enquadramento dos servidores do extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata, beneficiados pelo parágrafo único, do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de ser excluído um cargo da classe de Assistente de Administração AF-602-14.A., ocupado por Reynaldo Soares da Rocha, e ser incluído um cargo de classe de Técnico de Administração, AF-601-17.A, e nele considerar enquadrado, a partir de 15 de junho de 1962, Reynaldo Soares Rocha.
Art. 2º A partir de 29 de junho de 1964, o cargo de Técnico de Administração, AF-601, a que se refere o artigo anterior, fica reclassificado no nível 20, de acordo com o artigo 9º da Lei n.º 4.345, de 26 de junho de1964.
Art. 3º As disposições deste decreto não homologam situação que, em face de sindicância ou inquérito administrativo, venha a se revelar ilegal ou contrária a normas regulamentares em vigor.
Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação deste decreto vigoraram a partir de 15 de junho de 1962, para enquadramento, e de 1 de junho de 1964, para reclassificação.
Art. 5º O órgão de pessoal competente apostilará o título do funcionário abrangido por este decreto, expandindo-lhe portaria declaratória, se ele não o possuir.
Art. 6º As despesas com a execução deste decreto correrão à conta dos créditos orçamentários próprios do Ministério dos Transportes.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Mário David Andreazza"