Decreto nº 71.793 de 01/02/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1973
Retifica o enquadramento de servidor do Ministério das Minas e Energia e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do processo nº 1.040, de 1967 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto nº 54.958, de 9 de novembro de 1964, na parte em que tratam do enquadramento de servidores do Ministério das Minas e Energia, ampados pelo parágrafo único, do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de ser excluído um cargo da classe de Auxiliar de Estatístico, P-1402.8.A, ocupado por José Alves Bezerra Filho, e ser incluído um cargo na classe de Estatístico, TC-1401.17.A, e nele considerar enquadrado, a partir de 15 de junho de 1962, José Alves Bezerra Filho.
Parágrafo único. O cargo de Estatístico, TC-1401, a que se refere este artigo fica reclassificado, com seu ocupante, a partir de 29 de junho de 1964, no nível 20, de acordo com o artigo 9º da Lei n º4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 2º As vantagens financeiras decorrentes da execução deste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, para o enquadramento, e de 1 de junho de 1964, para a reclassificação.
Art. 3º As disposições deste decreto não homologam situação que, em face de sindicância ou inquérito administrativo, venha a se revelar ilegal ou contrária a normas regulamentares pertinentes.
Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério das Minas e Energia apostilará o título do funcionário abrangido por este decreto, expedindo-lhe portaria declaratória, se ele não possuir tal título.
Art. 5º As despesas decorrentes das medidas de que trata este decreto correrão à conta dos créditos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"