Decreto nº 71.761 de 26/01/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1973
Inclui as Comissões de Conciliação e Julgamento do Instituto do Açúcar e do Álcool na classificação de órgãos de deliberação coletiva de que trata o Decreto nº 70.310, de 21 de março de 1972.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas na classificação de órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério da Indústria e do Comércio, aprovada pelo Decreto nº 70.310, de 21 de março de 1972, como órgão de 3º grau (letra "c" do artigo 1º do Decreto número 69.382, de 19 de outubro de 1971), as Comissões de Conciliação e Julgamento - CCJ - do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICE
Marcus Vinicius Pratini de Moraes"