Decreto nº 71.646 de 02/01/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1973
Dispõe sobre o enquadramento de servidores da Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do Processo n.º 2.359, de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma da tabela numérica e da relação nominal anexas que são partes integrantes deste decreto, o enquadramento de servidores da Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, de acordo com o parágrafo único do artigo 23 da Lei n.º 4.069, de 11 de junho de 1962, em cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, em face da decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 71.290.
Art. 2º O enquadramento a que se refere o artigo anterior retroage, para todos os efeitos, a 15 de junho de 1962, salvo quanto:
a) aos admitidos em datas posteriores, casos em que o enquadramento produzirá efeitos a partir da data do exercício de cada um; e
b) aos estrangeiros, cujo enquadramento prevalecerá a contar da vigência do respectivo ato de naturalização.
Art. 3º Fica reclassificado, com seu ocupante, no nível 20, a partir de 29 de junho de 1964, com vigência financeira a contar de 1 de junho de 1964, o cargo de Técnico de Administração, AF-601.17, constante dos anexos, de acordo com o artigo 9º, da Lei n.º 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 4º As diferenças de vencimentos constantes da relação nominal a que se refere o artigo 1º são absorvidas deixando de ser pagas a partir da data em que, por qualquer motivo, cada um dos seus beneficiários passou a perceber vencimento igual ou superior ao valor do respectivo nível de enquadramento, fixado pela Lei n.º 4.069, de 11 de junho de 1962, acrescido da diferença de vencimentos indicada.
Art. 5º Os cargos resultantes do enquadramento de que trata o artigo 1º deste Decreto ficam incluídos, com seus ocupantes, a partir de 13 de dezembro de 1963, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Indústria e do Comércio, de conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 53.250, de 12 de dezembro de 1963.
Art. 6º As disposições deste decreto não homologam situação que, em face de sindicância ou inquérito administrativo, venha a se revelar ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.
Art. 7º O órgão de pessoal competente expedirá portarias declaratórias aos servidores abrangidos por este decreto.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Marcus Vinícius Pratini de Moraes"