Decreto nº 71534 DE 12/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1972

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista os arts. 39 e 198, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

TÍTULO I
Do Ministério das Relações Exteriores

Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com os Governos Estrangeiros e os Organismos Internacionais.

Art. 2º Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

a) dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

b) recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil e bem assim as que interessem à segurança e ao desenvolvimento nacional;

c) representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas de caráter permanente ou temporário, das Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais e das Repartições Consulares;

d) representar o Governo brasileiro nas relações oficiais com Missões Diplomáticas, com outros órgãos de Governos estrangeiros e, quando couber, com agências de Organismos internacionais;

e) organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais; participar da organização e instrução, nos casos de delegações chefiadas por outros Ministérios;

f) negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interessados, tratados e acordos internacionais;

g) organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

h) proteger os interesses brasileiros no exterior.

Art. 3º A fim de assegurar a unidade da representação externa e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deverá o Ministério das Relações Exteriores:

a) participar na formulação de programas e diretrizes setoriais com relevância para a política exterior do País;

b) participar dos entendimentos de caráter ou nível técnico entre órgãos públicos brasileiros e agências de Governos estrangeiros e de Organismos internacionais;

c) participar da promoção e da execução de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de Governos estrangeiros ou de Organismos internacionais, os quais deverão ser levados ao seu conhecimento pelas agências executoras;

d) promover a constituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.

TÍTULO II
Do Ministro de Estado das Relações Exteriores

Art. 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o Auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil.

TÍTULO III
Da Estrutura Básica do Ministério das Relações Exteriores

Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura básica:

I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores;

II - Missões Diplomáticas;

III - Repartições Consulares.

TÍTULO IV
Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores

Art. 6º A Secretaria de Estado, órgão central do Ministério das Relações Exteriores, orienta, coordena e superintende as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.

Art. 7º A Secretaria de Estado compreende:

I - Secretaria Geral das Relações Exteriores;

II - Órgãos de assistência direta;

III - Departamentos funcionais e geográficos a serem estabelecidos em regimento;

IV - Cerimonial;

V - Assessorias a serem estabelecidas em regimento;

VI - Instituto Rio Branco;

VII - Inspetoria Geral de Finanças.

Parágrafo único. Integram, ainda, a Secretaria de Estado a Comissão de Coordenação e a Comissão de Avaliação de Merecimento.

Art. 8º A Secretaria Geral das Relações Exteriores tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º O Secretário Geral das Relações Exteriores, substituto do Ministro de Estado em seus impedimentos, será nomeado pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe, da Carreira de Diplomata.

§ 2º O Secretário Geral das Relações Exteriores será substituído, em seus impedimentos eventuais, por em dos Chefes de Departamento ocupante de cargo de Ministro de Primeira Classe, com o Título de Subsecretário Geral.

§ 3º Os Chefes de Departamento e o Chefe do Cerimonial serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe e terão as respectivas atribuições definidas em regimento.

Art. 9º O Ministro de Estado disporá da assistência direta e imediata de:

I - Gabinete;

II - Consultor Jurídico;

III - Divisão de Segurança e Informações.

§ 1º Compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.

§ 2º Os Oficiais do Gabinete ou Assessores do Ministro de Estado serão escolhidos dentre funcionários da Carreira de Diplomata, cabendo a Chefia do Gabinete a um ocupante de cargo de Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe.

§ 3º Ao Consultor Jurídico incumbe assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica.

§ 4º A Divisão de Segurança e Informações, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, destina-se à consideração de assuntos de interesse da Segurança Nacional no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, na forma definida pela legislação que rege a matéria.

Art. 10. Cada Departamento compreenderá Divisões, cujo número e atribuições serão definidos em regimento, e os respectivos Chefes serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro.

Art. 11. Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e da concessão de privilégios diplomáticos.

Art. 12. Os Chefes de Assessoria serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro e terão as respectivas atribuições definidas em regimento.

Art. 13. A Comissão de Coordenação tem por objetivo assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado.

§ 1º O Presidente da Comissão de Coordenação é o Secretário Geral das Relações Exteriores e dela farão parte os Chefes de Departamento, os Secretários Especiais de Assuntos Políticos e Econômicos das Áreas Internacionais Multilateral e Bilateral, o Chefe do Cerimonial, o Diretor do Instituto Rio Branco, Segurança e Informações e o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 80.969, de 09.12.1977)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O Presidente da Comissão de Coordenação é o Secretário Geral das Relações Exteriores e dela farão parte os Chefes de Departamento, o Chefe do Cerimonial, o Diretor do Instituto Rio Branco, o Inspetor Geral de Finança, o Diretor da Divisão de Segurança e Informações e o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado."

§ 2º O Presidente da Comissão de Coordenação poderá convocar, para dela participar, outros funcionários com encargos de chefia.

§ 3º A Comissão de Coordenação realizará reuniões plenárias ou setoriais, segundo a natureza dos assuntos e na forma do regimento.

Art. 14. A Comissão de Avaliação de Merecimento, presidida pelo Secretário Geral das Relações Exteriores, tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado na aferição do merecimento dos funcionários da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da Comissão de Avaliação de Merecimento serão estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 15. O Instituto Rio Branco tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a Carreira de Diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º Cabe ao Instituto Rio Branco organizar os concursos de provas que se fizerem necessários ao preenchimento das finalidades de que trata este artigo.

§ 2º O Diretor do Instituto Rio Branco será nomeado pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe.

Art. 16. À Inspetoria Geral de Finanças compete exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias.

Art. 17. O Diretor da Divisão de Segurança e Informações e o Inspetor Geral de Finanças serão nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de Cargo das classes de Ministro ou Conselheiro.

TÍTULO V
Das Missões Diplomáticas

Art. 18. As Missões Diplomáticas permanentes, criadas por decreto do Executivo, que lhes fixa a natureza e a sede, compreendem Embaixadas, Legações e Delegações junto a Organismos Internacionais.

Art. 19. As Embaixadas e Legações destinam-se a assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.

Art. 20. Às Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil em Organismos Internacionais junto aos quais estão acreditadas.

Art. 21. Mediante prévia aprovação do Senado Federal os Chefes de Missões Diplomáticas permanentes serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador ou Ministro, segundo se trate, respectivamente, de Embaixada ou Delegação Permanente junto a Organismo Internacional, ou Legação.

Parágrafo único. O Chefe da Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo exerce suas funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições brasileiras no mesmo país, salvo Delegações Permanentes Juntos a Organismos Internacionais, a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e órgãos de caráter puramente militar.

Art. 22. Os Chefes de Missões Diplomáticas permanentes serão escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser designada para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à Carreira de Diplomata, brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º Poderão ser comissionados como Embaixadores os Ministros de Segunda Classe que contêm 2 anos na classe, possuam o mínimo de 20 anos na Carreira e tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco, contados 5 anos de sua instalação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 74.540, de 11.09.1974)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 2º Poderão ser comissionados, como Embaixadores, os Ministros de Segunda Classe que contêm 3 anos na classe, possuam o mínimo de 20 anos de serviço na Carreira e tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco, contados 5 anos de sua instalação."

2) Ver Portaria MRE nº 591, de 09.09.2010, DOU 21.09.2010, que dispõe sobre o Curso de Altos Estudos (CAE) que será mantido pelo Instituto Rio Branco (IRBr) como parte integrante do sistema de treinamento e qualificação na Carreira de Diplomata, com o objetivo de aprofundar e atualizar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções exercidas pelos Ministros de Primeira e de Segunda Classe.

Art. 23. Com o término do mandato do Presidente da República, o Chefe da Missão Diplomática permanente, aguardará, no exercício de suas funções, sua dispensa, ou confirmação, pelo novo Presidente.

Art. 24. Os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe poderão ser designados pelo Presidente da República para servir em Embaixada e Delegação Permanente junto a Organismos Internacionais, na qualidade de Ministro-Conselheiro.

Art. 25. Os Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários serão designados para servir nas Missões Diplomáticas permanentes pelo Ministro de Estado.

Art. 26. As Embaixadas e Legações poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.

TÍTULO VI
Das Repartições Consulares

Art. 27. As Repartições Consulares têm por finalidade prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, desempenhar funções notariais e fiscais, tratar da promoção comercial, estimular investimentos no Brasil de capitais privados, bem como exercer outras funções previstas nas leis e regulamentos.

Art. 28. As repartições consulares serão:

I - Consulados Gerais de dois tipos, no que respeita ao nível de chefia:

a) Consulados Gerais de Primeira Classe;

b) Consulados Gerais de Segunda Classe;

II - Consulados;

III - Vice-Consulados;

IV - Consulados Honorários. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 88.352, de 03.06.1983)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 28. As Repartições Consulares serão:
a) Consulados-Gerais
b) Consulados
c) Vice-Consulados
d) Consulados Honorários (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 76.758, de 09.12.1975)"

§ 1º As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e sede. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 76.758, de 09.12.1975)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º As Repartições Consulares serão criadas ou extintas por decreto do Executivo, que lhes fixará a categoria e sede."

§ 2º A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com a conveniência do serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 76.758, de 09.12.1975)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A jurisdição das Repartições Consulares será determinada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com a conveniência do serviço."

Art. 29. Os titulares dos Consulados Gerais, Consulados e Vice-Consulados serão designados pelo Presidente da República. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 76.758, de 09.12.1975)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 29. Os chefes de Repartições Consulares de Carreira serão designados pelo Presidente da República, com o título de Cônsul Geral ou de Cônsul, segundo se trate de Consulado Geral ou de Consulado."

§ 1º Os Cônsules Gerais, titulares de Consulados Gerais de Primeira Classe, serão escolhidos dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe; os Cônsules Gerais, titulares de Consulados Gerais de Segunda Classe, dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Segunda Classe; os Cônsules, dentre os ocupantes do cargo de Conselheiro e Primeiro Secretário; e os Vice-Cônsules, dentre os ocupantes do cargo de Segundo e Terceiro Secretários, de cargo ou emprego de Oficial de Chancelaria ou Agente Administrativo ou, ainda, admitidos de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 88.352, de 03.06.1983)

§ 2º Os Consulados Gerais do Brasil mantêm sua denominação independentemente do nível atribuído a sua Chefia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 88.352, de 03.06.1983)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe; os Cônsules, dentre os ocupantes de cargo de Conselheiro, Primeiro e Segundo Secretários; e os Vice-Cônsules, dentre os ocupantes de cargo de Segundo e Terceiro Secretários, de cargo ou emprego de Oficial de Chancelaria ou Agente Administrativo ou, ainda, admitidos de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 76.758, de 09.12.1975)"

Art. 30. Os Conselheiros poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulados Gerais como Cônsules Gerais Adjuntos.

§ 1º Os Primeiros e Segundos Secretários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulado Geral ou em Consulado como Cônsules Adjuntos.

§ 2º Os Terceiros Secretários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulado Geral ou em Consulado como Vice-Cônsules.

§ 3º A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá ser atribuído a funcionários administrativos, em exercício de funções consulares, o título de Vice-Cônsul.

Art. 31. Os Consulados Gerais e os Consulados são diretamente subordinados à Secretária de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à Missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede, observando o disposto no parágrafo único do art. 21 deste Decreto.

Parágrafo único. Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a um Consulado Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada no mesmo país. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 76.758, de 09.12.1975)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 31. As Repartições Consulares de Carreira são diretamente subordinadas à Secretaria de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à Missão junto ao Governo do país em que se achem sediadas, observando o disposto no parágrafo único do artigo 21 deste Decreto."

Art. 32. Os Vice-Cônsules admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão escolhidos dentre brasileiros de comprovada idoneidade e familiarizados com as funções consulares ou com o meio onde exercerão cargos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 76.758, de 09.12.1975)

Redação Anterior:
"Art. 32. Os Cônsules Privativos serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de comprovada idoneidade e familiarizados com o meio onde exercerão seus cargos.
Parágrafo único. Os Consulados Privativos serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira, a Embaixadas ou Legações."

Art. 33. Os Cônsules Honorários serão designados pelo Ministro de Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.

Parágrafo único. Os Consulados Honorários serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou a Missões Diplomáticas, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado, diretamente à Secretaria de Estado.

Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza