Portaria MRE nº 591 de 09/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2010

Dispõe sobre o Curso de Altos Estudos (CAE) que será mantido pelo Instituto Rio Branco (IRBr) como parte integrante do sistema de treinamento e qualificação na Carreira de Diplomata, com o objetivo de aprofundar e atualizar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções exercidas pelos Ministros de Primeira e de Segunda Classe.

O Ministro das Relações Exteriores, tendo em vista o que dispõe o art. 52, II, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, bem como o Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986, e o art. 28 de Regulamento do Instituto Rio Branco, aprovado pela portaria de 20 de novembro de 1998, resolve baixar as seguintes normas para o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco:

REGULAMENTO DO CURSO DE ALTOS ESTUDOS

TÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º O Curso de Altos Estudos (CAE) será mantido pelo Instituto Rio Branco (IRBr) como parte integrante do sistema de treinamento e qualificação na Carreira de Diplomata, com o objetivo de aprofundar e atualizar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções exercidas pelos Ministros de Primeira e de Segunda Classe.

Parágrafo único. A conclusão do CAE, nos termos do inciso II do art. 52, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e do parágrafo 5º do mesmo diploma legal, é requisito para a promoção a Ministro de Segunda Classe.

TÍTULO II
DA MATRÍCULA

Art. 2º O Diretor do IRBr determinará o planejamento da execução de cada curso, com base nas diretrizes da presente portaria, em edital a ser publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º O IRBr tomará as providências necessárias para a realização de uma edição do Curso de Altos Estudos por ano.

§ 2º Sempre que possível serão realizadas mais de uma edição por ano.

Art. 3º Poderão requerer matrícula no CAE os diplomatas da classe de Conselheiro, excetuados aqueles que se encontrarem em licença para o trato de interesses particulares, em conformidade com inciso V do art. 35 do Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986.

§ 1º A matrícula no CAE será voluntária e deverá ser solicitada na época determinada pelo edital a que se refere o art. 2º.

§ 2º O IRBr poderá estabelecer limites às matrículas em um Curso; neste caso, será respeitada a ordem de antiguidade dos candidatos.

§ 3º Poderá ser aceita matrícula de candidatos que estejam no gozo de licença para tratamento de saúde, ressalvado o disposto no § 3º do art. 16.

Art. 4º A solicitação de matrícula far-se-á mediante o envio ao IRBr de formulário de inscrição, acompanhado de proposta de tema a ser desenvolvido em tese e das informações solicitadas pelo edital a que se refere o art. 2º.

Art. 5º O IRBr constituirá, em cada edição do Curso, uma Comissão de Consultores, composta por diplomatas das Classes de Ministros, para avaliar os projetos de tese apresentados pelos candidatos, em conformidade com o edital de cada curso.

Art. 6º Caberá à Comissão de Consultores dos projetos de tese apresentados aprovar ou rejeitar a proposta de tese do candidato, sugerindo, se for o caso, as modificações pertinentes.

§ 1º A Comissão de Consultores dará seu parecer confidencial ao IRBr sobre o roteiro e as informações que o candidato apresentar para a elaboração da tese.

§ 2º A aprovação do projeto pela Comissão representará a confirmação da matrícula do candidato no CAE.

Art. 7º O candidato, uma vez confirmada a matrícula, não poderá alterar o tema da sua tese. Serão admitidas, contudo, modificações no título e no esquema estrutural, desde que aprovadas previamente pelo IRBr.

Art. 8º Aos diplomatas inscritos no CAE será concedido, quando o requererem à Divisão do Pessoal e apenas uma vez, afastamento do serviço por 60 (sessenta) dias para a pesquisa ou a redação da sua tese, sem prejuízo do gozo de férias, da remuneração ou qualquer outro benefício.

TÍTULO III
DO CURSO

Art. 9º O CAE consistirá das seguintes atividades:

I - preparo e apresentação da tese, que deverá ter entre 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentas) páginas, não computados a bibliografia e anexos, sobre tema de relevância para a diplomacia brasileira, em conformidade com as disposições do edital de cada curso;

II - defesa oral da tese que tiver sido aceita por Banca Examinadora;

III - assistência à defesa oral das demais teses aceitas no mesmo Curso;

IV - participação em eventuais atividades adicionais programadas para o Curso.

Parágrafo único. Juntamente com a tese a que se refere o inciso I, o candidato deverá apresentar ao IRBr resumo de seu conteúdo, com extensão de 4 (quatro) a 5 (cinco) páginas, além de artigo científico de 20 (vinte) páginas, para eventual publicação.

TÍTULO IV
DAS BANCAS EXAMINADORAS

Art. 10. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, por indicação do IRBr, designará, através de portaria, dentre os Ministros de Primeira Classe que não ocupem funções de alta chefia na Secretaria de Estado, seis diplomatas para servirem como Presidente, Vice-Presidente e Membros das Bancas Examinadoras de cada CAE.

Art. 11. Compete à Banca Examinadora:

I - avaliar os trabalhos que lhe forem submetidos pelo IRBr, decidindo sobre sua aceitação para arguição oral;

II - decidir sobre a possibilidade de reapresentação dos trabalhos que forem rejeitados;

III - arguir oralmente os candidatos;

IV - decidir, em conjunto com o Diretor-Geral do IRBr, acerca dos casos omissos neste regulamento.

Art. 12. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, por indicação do IRBr, designará, através de portaria, para subsidiar a decisão da Banca Examinadora em cada trabalho apresentado:

I - um Ministro de Primeira ou Segunda Classes com reconhecida experiência e conhecimento do tema da tese, na qualidade de Relator diplomático;

II - um professor universitário ou especialista com conhecimento sobre o tema abordado, na qualidade de Relator acadêmico.

Parágrafo único. Os Ministro de Primeira ou Segunda Classes mencionados neste artigo poderão ser servidores aposentados do Ministério das Relações Exteriores.

TÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 13. A Banca Examinadora orientar-se-á pelos seguintes critérios para o julgamento das teses:

I - relevância funcional e utilidade para a diplomacia brasileira ou, ainda contribuição para a históriografia e o pensamento diplomático brasileiros;

II - abordagem analítica, interpretativa, prospectiva quanto a tendências e opinativa quanto a futuras ações brasileiras na matéria;

III - originalidade;

IV - metodologia adequada;

V - correção, precisão conceitual e consistência das conclusões;

VI - precisão factual, histórica e estatística;

VII - qualidade de linguagem;

VIII - pertinência e assimilação das fontes consultadas, bem como sua abrangência;

IX - apresentação.

Parágrafo único. O tema da tese deve ser tratado sob o enfoque profissional, tendo presentes sua relevância para a política externa brasileira.

Art. 14. O resultado da avaliação das teses poderá contemplar uma das seguintes hipóteses:

I - aceitação do trabalho para arguição oral;

II - sua rejeição parcial;

III - sua rejeição in totum.

§ 1º No caso de rejeição do trabalho nos termos do inciso II, a Banca Examinadora autorizará o candidato a reapresentar seu trabalho revisto, em conformidade com indicações da Banca, na edição seguinte do CAE.

§ 2º No caso de rejeição do trabalho nos termos do inciso III, o candidato não poderá reapresentar trabalho sobre o mesmo tema, devendo solicitar nova matrícula quando da publicação de novo edital, acompanhada de projeto de tese sobre tema diverso do anterior.

§ 3º A rejeição de tese reapresentada será obrigatoriamente nos termos do inciso III.

TÍTULO VI
DA ARGUIÇÃO ORAL

Art. 15. O edital de cada Curso estabelecerá a data para comunicar aos interessados o resultado do julgamento das teses, que, se aprovadas, serão objeto de arguição oral.

Art. 16. O candidato cuja tese for aceita pela Banca Examinadora será convocado para a arguição oral, que se realizará na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º Os Conselheiros lotados no exterior, ou aqueles em licença, na forma dos incisos II, III, IV, VI, e VIII do art. 35 do regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto 93.325, de 1º de outubro de 1986, serão chamados a serviço à Secretaria de Estado das Relações Exteriores para a argüição oral.

§ 2º Os Conselheiros nas seguintes situações serão igualmente chamados a serviço para a arguição oral:

I - em licença para concorrer a eleições;

II - Investido em mandato eletivo;

III - requisitado; e

IV - afastado para trabalhar a organização internacional de que o Brasil participe ou com a qual coopere.

§ 3º O candidato em licença para tratamento de saúde terá sua arguição oral adiada para o Curso posterior ao término da referida licença.

Art. 17. Além dos critérios estabelecidos no art. 13, a Banca Examinadora orientar-se-á pelos seguintes critérios para o julgamento da arguição oral:

I - atualização, desenvolvimento e, quando for o caso, justificação dos dados e argumentos apresentados na tese;

II - fluência, correção e propriedade na argumentação;

III - segurança e convicção na defesa dos pontos arguidos; e

IV - demonstração de conhecimento em matérias correlatas ao tema versado, e familiaridade com as idéias mais importantes sobre as relações internacionais, correntes na bibliografia atual.

Art. 18. Após a arguição oral, cada Banca poderá, em relação a cada aluno e em consonância com os parâmetros de julgamento estipulados nos arts. 13 e 17:

I - aprová-lo,

II - reprová-lo:

a) autorizando a reapresentação de tese sobre o mesmo tema;

b) desautorizando a reapresentação de tese sobre o mesmo tema.

§ 1º A Banca Examinadora, ao aprovar o candidato, explicitará os conceitos de avaliação que serão, por ordem crescente, os seguintes:

a) Suficiente

b) Satisfatório

c) Bom

d) Muito bom

e) Com louvor.

§ 2º No caso da reprovação nos termos da letra b, do inciso II, aplica-se ao candidato o disposto no § 2º do art. 14.

TÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO

Art. 19. A publicação ou divulgação, parcial ou total, das teses somente poderá ser feita com autorização, prévia e por escrito, do IRBr e do autor.

Art. 20. O IRBr procurará promover a publicação das teses selecionadas conforme o procedimento indicado pela Banca Examinadora de cada CAE.

Parágrafo único. A Banca Examinadora de cada curso poderá recomendar as teses para publicação, estabelecendo, para tanto, as condições que o candidato deverá atender com vistas a esta finalidade.

Art. 21. O IRBr enviará cópias das teses aprovadas, em sua forma final, aos Diretores-Gerais de Departamento do Ministério das Relações Exteriores e aos Chefes de Missão no exterior cujas competências lhes confira especial interesse pelos temas das teses.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Conselheiro que não lograr aprovação em um Curso poderá solicitar matrícula em Curso posterior.

Art. 23. Os Primeiros Secretários que até a data da publicação desta Portaria tiverem apresentado requerimento de inscrição no CAE, terão o regular processamento de seus trabalhos.

Art. 24. Normas complementares serão dispostas no edital de cada Curso.

Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CELSO AMORIM