Decreto nº 71.420 de 22/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1972

Dispõe sobre a inclusão de cargos na relação de que trata o artigo 1º do Decreto nº 55.244, de 21 de dezembro de 1964, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e o que consta dos Processos ns. 1.569 e 8.726, de 1965; 261, de 1966; 3.353, 3.919 e 7.000, de 1967, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, decreta:

Art. 1º Ficam incluídos nos itens III e IV, respectivamente, do artigo 1º, do Decreto nº 55.244, de 21 de dezembro de 1964, e classificados no nível 19, os cargos de Professor de Cursos Isolados, EC-512, e os de Professor de Práticas Educativas, EC-511, ambos dos cursos de grau médio de teatro, do Conservatório Nacional de Teatro.

Art. 2º A classificação a que se refere o artigo anterior prevalece, para todos os efeitos, a partir de 31 de maio de 1965, data da vigência da Lei nº 4.641, de 27 de maio de 1965, que instituiu os cursos de ensino médio de teatro.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Jarbas G. Passarinho."