Decreto nº 7.129 de 20/05/2010

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 21 mai 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal de Serviços, emitida por programa eletrônico de gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - na Rede Mundial de Computadores, para determinadas pessoas físicas e jurídicas, no exercício das atividades que especifica.

O Prefeito da Cidade de Maceió, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei Orgânica do Município de Maceió.

Considerando a necessidade da administração tributária municipal de atualizar e modernizar os procedimentos de controle e de efetuar a real identificação das atividades de prestação de serviços,

Decreta:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas a seguir determinadas ficam obrigadas à emissão, exclusiva, de Nota Fiscal de Serviços, emitida por programa eletrônico de gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - na Rede Mundial de Computadores:

I - aquelas que exercerem a atividade de locação de bens móveis;

II - aquelas que possuam pendências de escrituração fiscal e/ou pagamento referente a tributos municipais;

III - aquelas que praticarem menos de 50 (cinquenta) atividades de prestação de serviços por mês;

IV - aquelas prestadoras dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

V - aquelas enquadradas no § 1º do art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006 (M.E.I.);

VI - aquelas enquadradas nos benefícios descritos no art. 55, da Lei nº 4.486/1996 (Sociedades Uniprofissionais);

VII - aquelas constituídas sob a forma de cooperativas;

VIII - aquelas prestadoras dos serviços descritos nos itens 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10 da lista de serviços constante do anexo I da Lei Municipal nº 4.486/1996.

Parágrafo único. Considera-se locação de bens móveis a atividade descrita no § 7º, do art. 42, da Lei nº 4.486/1996, com as alterações posteriores, em especial as da Lei nº 5.869/2009. Para esta atividade, o programa eletrônico de gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN- na Rede Mundial de Computadores considerará a base de cálculo e o ISSQN devido igual a zero (0).

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas alcançadas pela obrigação do art. 1º poderão requerer, à Secretaria Municipal de Finanças, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para adequação dos seus procedimentos e sistemas informatizados ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Após análise, a Secretaria Municipal de Finanças, em despacho, cientificará o requerente do deferimento ou indeferimento do prazo para a adequação dos procedimentos e sistemas de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Todos os outros tipos de Notas Fiscais de Serviços, pré-impressas, e ainda não utilizadas, em poder das pessoas físicas ou jurídicas especificadas no art. 1º deste Decreto devem obrigatoriamente ser devolvidas à administração tributária municipal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

José Cícero Soares de Almeida

Prefeito