Decreto nº 71.234 de 10/10/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 1972
Retifica decretos de enquadramento de cargos e funções do Ministério da Marinha e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Exposição de Motivos nº 846, de 14 de setembro de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos, da relação nominal que acompanha o Decreto nº 51.527, de 31 de julho de 1962, que aprovou o enquadramento dos cargos e funções do Ministério da Marinha, os servidores Manoel José Fernando de Carvalho, da série de classes de Eletricista-Instalador, código A-802.9.B, e Rolf Max Mair, da série de classes de Mecânico de Armamento, código A-1304.9.B.
Art. 2º Fica sem efeito, no decreto de 24 de fevereiro de 1964, publicado no Diário Oficial do dia 26 subseqüente, a parte que readaptou, no cargo de Mestre, A-1.801.13.A, Manoel José Fernando de Carvalho.
Art. 3º Fica retificada a relação nominal que acompanha o Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968, que aprovou o enquadramento dos servidores do Ministério da Marinha, beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de serem incluídos:
I - um cargo na classe A, nível 8, da série de classes de Eletricista-Instalador, código A-802, e nele enquadrado Manoel José Fernando de Carvalho; e
II - a série de classes de Mecânico de Armamento, código A-1304, constituída de um cargo na classe A, nível 8, e nele enquadrado Rolf Max Mair.
Art. 4º O disposto no artigo anterior vigora a partir e 7 de novembro de 1966, data em que os servidores ora beneficiados adquiriram a cidadania brasileira.
Art. 5º O presente decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes"