Decreto nº 71.231 de 10/10/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1972
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960 e o Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constituído de Partes Permanente e Suplementar.
§ 1º A Parte Permanente (anexo I) de que trata este artigo é formada pela fusão dos cargos do Quadro de Pessoal do extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA com os da Parte Especial do Quadro de Pessoal do extinto Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA de que tratam os Decretos nºs 61.646, de 7 de novembro de 1967, 69.117 de 24 de agosto de 1971, artigo 16, § 3º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e Portaria nº 528, de 21 de novembro de 1968, e de outros cargos redistribuídos para o INCRA, com a aplicação da proporcionalidade nas respectivas séries de classes, na forma do disposto no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, regulamentado pelo Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.
§ 2º A Parte Suplementar (anexo II), agrupará os cargos em extinção dos Quadros dos antigos INDA e IBRA.
Art. 2º A alteração de que trata este Decreto não acarretará aumento de despesa, ficando para tanto suprimidos 307 cargos vagos, conforme relação anexa.
Art. 3º Os cargos integrantes dos antigos Quadros mencionados na artigo 1º e seus parágrafos deste Decreto continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 4º O Quadro Especial (anexo III) é constituído pelos cargos integrantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do extinto Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, ficando vedada o respectivo provimento, por qualquer forma, salvo promoção e acesso.
Art. 5º Fica alterado o Decreto nº 69.117, de 24 de agosto de 1971, para o fim de incluir um cargo de Médico, TC-801.17-A e um Assistente de Organização Rural, P-201.15.A e neles enquadrar, respectivamente, Moacir Lopes e Terezinha de Jesus Ribeiro Brazil, a partir de 15 de junho de 1962, de conformidade com o disposto no Parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Parágrafo único. A partir de 29 de junho de 1964, o cargo de Médico, mencionado neste artigo, fica reclassificado para o nível 21-A em cumprimento ao que determina o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 6º O Órgão de Pessoal do INCRA apostilará os títulos do pessoal abrangido por este Decreto.
Art. 7º A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelos recursos próprios do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima"