Decreto nº 712-E de 18/04/1994
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 abr 1994
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º e acrescenta parágrafo ao art. 3º do Decreto nº 703/94, de 28 de março de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 1/94, de 18 de março de 1994.
DECRETA
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Decreto 703, de 28 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A apuração decendial aplica-se também aos demais estabelecimentos, especificamente no que se refere à retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária".
Art. 2º Fica acrescido do art. 3º do Decreto nº 703, de 28 de março de 1994, parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................................................
Parágrafo único. A conversão de que trata este artigo será dispensada desde que o saldo devedor do imposto seja recolhido até o 1º (primeiro) dia útil imediatamente após o encerramento do período de apuração.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994.
Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 18 de abril de 1994.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado.