Decreto nº 712-E de 18/04/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 abr 1994

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º e acrescenta parágrafo ao art. 3º do Decreto nº 703/94, de 28 de março de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 1/94, de 18 de março de 1994.

DECRETA

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Decreto 703, de 28 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A apuração decendial aplica-se também aos demais estabelecimentos, especificamente no que se refere à retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária".

Art. 2º Fica acrescido do art. 3º do Decreto nº 703, de 28 de março de 1994, parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................................................................................

Parágrafo único. A conversão de que trata este artigo será dispensada desde que o saldo devedor do imposto seja recolhido até o 1º (primeiro) dia útil imediatamente após o encerramento do período de apuração.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994.

Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 18 de abril de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado.