Decreto nº 703-E de 28/03/1994
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 mar 1994
Dispõe sobre a não exigência da diferença do ICMS originário da conversão da URV em Cruzeiro Real e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais do documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro real na data do efetivo pagamento do preço estipulado.
Parágrafo Único. O imposto devido na hipótese deste artigo será debitado no período de apuração em que se realizarem as operações ou forem contratadas as prestações e não poderá resultar em valor de operação tributária inferior ao da entrada, acrescido da margem de agregação prevista na legislação do imposto.
Art. 2º Os contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio de derivados de petróleo e álcool carburante deverão proceder a apuração decendial do imposto.
Parágrafo único. A apuração decendial aplica-se também aos demais estabelecimentos, especificamente no que se refere à retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 712-E, DE 18.04.1994, DOE RR de 19.04.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos responsáveis pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária."
Art. 3º O saldo devedor do imposto referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1994, será convertido em UFIR, mediante a divisão do saldo verificado pela UFIR do último dia do período de apuração, inclusive pelos contribuintes sujeitos ao regime de apuração previsto no artigo anterior e seu parágrafo único.
Parágrafo único. A conversão de que trata este artigo será dispensada desde que o saldo devedor do imposto seja recolhido até o 1º (primeiro) dia útil imediatamente após o encerramento do período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 712-E, DE 18.04.1994, DOE RR de 19.04.1994, com efeitos a partir de 01.04.1994)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em Boa Vista, 28 de março de 1994.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima