Decreto nº 71.052 de 31/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1972
Torna sem efeito aproveitamento de disponíveis no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e cassa a disponibilidade dos mesmos.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e o que consta do Processo nº 3.954-72, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica sem efeito o aproveitamento no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, dos seguintes disponíveis, constantes do Decreto nº 70.134, de 9 de fevereiro de 1972, publicado no Diário Oficial de 10 seguinte:
a) Inácio Pedrosa Sobrinho, em disponibilidade no cargo de Escriturário, código AF-202.10.B, do Quadro de Pessoal daquele Instituto;
b) José Batista de Freitas em disponibilidade no cargo de Servente, código GL-104.5, do quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
Art. 2º Fica cassada a disponibilidade dos servidores a que se refere o artigo anterior, a partir de 10 de março de 1972, visto não terem tornados posse, no prazo legal, nos cargos em que foram aprovados.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Mário Lemos"