Decreto nº 71.043 de 30/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1972

Inclui na relação aprovada pelo Decreto nº 70.025, de 24 de janeiro de 1972, a Comissão de Administração ao Programa Nacional de Teleducação (PRONTEL), organismo de natureza transitória, da área do Ministério da Educação e Cultura

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica incluída, na classificação de órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério da Educação e Cultura, aprovada pelo Decreto nº 70.025, de 24 de janeiro de 1972, como órgão de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, a Comissão de Administração do Programa Nacional de Teleducação (PRONTEL) organismo de natureza transitória, vinculado à Secretaria Geral desse Ministério, criado pelo Decreto nº 70.185, de 23 de fevereiro de 1972.

Parágrafo único. Será de 4 (quatro) o número máximo de reuniões mensais remuneradas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Jarbas G. Passarinho."