Decreto nº 70.185 de 23/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1972

Dispõe sobre o Programa Nacional de Teleducação (PRONTEL), e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Nacional de Teleducação - PRONTEL", organismo de natureza transitória, visando à integração, em âmbito nacional, das atividades didáticas e educativas através do Rádio, da Televisão e outros meios, de forma articulada com a Política Nacional de Educação.

Art. 2º Para efeito de supervisão o PRONTEL, é vinculado à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º As atividades de que trata o art. 1º serão supervisionadas e coordenadas por uma Comissão de Administração, constituída de 6 (seis) membros, sendo um deles Coordenador, todos designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Os demais componentes da Comissão de Administração do PRONTEL serão 2 (dois) representantes do Ministério da Educação e Cultura, 1 (um) do Ministério das Comunicações, 1 (um) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e 1 (um) do Ministério da Fazenda, indicados pelo respectivos Ministros de Estado.

Art. 4º O PRONTEL será executado com recursos orçamentários federais, estaduais e extraorçamentários, de fontes internas e externas que sejam destinados às atividades de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º Será aberta, no FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, uma subconta denominada FUNDO ESPECIAL PARA TELEDUCAÇÃO, nas condições previstas nos artigos 71 e 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinada à provisão de recursos para financiamento dos projetos a serem administrados ou executados pelo PRONTEL.

§ 1º As dotações orçamentárias consignadas aos Órgãos do Ministério da Educação e Cultura, destinadas aos projetos relativos à Teleducação serão automaticamente integradas nesse FUNDO ESPECIAL.

§ 2º O FNDE poderá destinar recursos para o financiamento, total ou parcial, de projetos que integrem o PRONTEL.

§ 3º Os recursos provenientes de empréstimos externos serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S/A., em nome do FUNDO ESPECIAL PARA TELEDUCAÇÃO.

§ 4º Os recursos postos à disposição do PRONTEL serão depositados em conta especial, aberta à sua ordem no Banco do Brasil S/A.

§ 5º O PRONTEL se desenvolverá sob forma de Serviços em Regime de Programação Especial, seguindo programas especiais de trabalho e pela adoção de normas peculiares de aplicação, devendo as despesas ser classificadas de acordo com o parágrafo único do artigo 20 e artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 6º Os recursos ainda existentes em quaisquer órgãos do Ministério da Educação e Cultura destinados a atividades relacionadas com a Teleducação deverão ser progressivamente repassados para PRONTEL, na forma do § 4º deste artigo, mediante proposta da mesma Comissão.

Art. 6º O PRONTEL prestará contas dos recursos aplicados ao FNDE de acordo com as normas vigentes.

Art. 7º O Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta da Comissão de Administração do PRONTEL, estabelecerá normas visando à elaboração de convênios a serem celebrados com outros órgãos, ou com os Estados e Distrito Federal.

Art. 8º Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão de Administração do PRONTEL utilizará os recursos administrativos, inclusive pessoal, dos órgãos do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 9º O PRONTEL disporá de uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante indicação da Comissão de Administração.

Parágrafo único. Poderá ser criado em cada Estado, quando necessário, órgão executivo de modo a possibilitar a consecução dos objetivos da PRONTEL.

Art. 10. Para atender os encargos do Programa, o Ministro da Educação e Cultura poderá requisitar, de acordo com a regulamentação pertinente, servidores de outros setores governamentais, bem como contratar especialistas, por prazo determinado na forma do artigo 97 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 11. A Comissão de Administração do PRONTEL poderá contratar, se necessário, serviços de empresas especializadas relativas a consultoria, supervisão, avaliação e execução de projetos.

Art. 12. O PRONTEL deverá compatibilizar suas ações com o Sistema Avançado de Tecnologias Educacionais (SATE), previsto no Decreto nº 65.239, de 29 de setembro de 1969, notadamente para efeito de implementação da orientação de longo prazo que vier a ser definida e com vistas à progressiva implantação do projeto de Tecnologias Avançadas para a Educação, atualmente em fase de estudo de viabilidade.

Art. 13. O Regimento do PRONTEL será aprovado por ato do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 14. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 70.066, de 26 de janeiro de 1972.

Brasília, 23 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora.

Jarbas G. Passarinho.

João Paulo dos Reis Velloso.

Hygino C. Corsetti."