Decreto nº 71.005 de 22/08/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1972
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas iniciais ao aproveitamento progressivo da energia hidráulica, denominado Sobradinho, no rio São Francisco, no Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 3.351, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, diversas áreas de terras e respectivas benfeitorias situadas nos municípios de Casa Nova, Juazeiro e Sento Se, no Estado da Bahia, necessárias ao canteiro de obras, acampamento, áreas de empréstimo, porto provisório e ao estudo dos locais às barragens e diques do aproveitamento progressivo de energia hidráulica, denominado Sobradinho, cuja concessão foi outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, pelo Decreto nº 70.138, de 10 de fevereiro de 1972.
Art. 2º As diversas áreas de terra e respectivas benfeitorias referidas no artigo anterior, estão incluídas nas plantas relativas ao projeto de viabilidade técnico-econômico financeira aprovado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 708.035-71.
Art. 3º Nas áreas de terra figuradas nas plantas referidas no artigo anterior, estão incluídas as áreas correspondentes aos terrenos reservados, ilhas e ilhotas que, na forma dos artigos 11 nº 2,14 e 23 do Código de Águas, pertencem ao domínio público.
Art. 4º Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e respectivas benfeitorias, na forma da legislação vigente.
§ 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco poderá invocar, em Juízo, as medidas necessárias à desapropriação de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
§ 2º A indenização dos bens desapropriados nos termos do presente Decreto, compreendendo as despesas diretas e indiretas, correrá à conta dos recursos previstos no parágrafo 4º do artigo 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, devendo os mesmos bens ser contabilizados pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, em conta de auxílio para construção, não remunerável pela tarifa do serviço.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"