Decreto nº 70.138 de 10/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1972

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do Rio São Francisco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164 letra b, do Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à companhia Hidro Elétrica do São Francisco, - concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio São Francisco, compreendido entre a ponte que interliga as cidades de Juazeiro e Petrolina, nos Estados da Bahia e de Pernambuco, respectivamente, e a confluência do rio Grande do rio São Francisco, situada no Estado da Bahia.

Parágrafo único. A energia produzia se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários, localizados em sua zona de na de influência.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a aprestar o projeto definitivo do aproveitamento requerido no prazo fixado no despacho de aprovação do estudo de viabilidade do empreendimento, sob pena de não o fazendo, incorrer, nas penalidades prevista nº legislação de energia elétrica em vigor e seu regulamentos.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do diretor Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de Fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"