Decreto nº 70.885 de 28/07/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 1972

Regulamenta a isenção do Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes Líquidos e Gasosos incidente sobre o combustível consumido por embarcações de pesca, prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º As embarcações de pesca nacionais e as fretadas por empresas brasileiras, cujo produto for destinado, no todo ou em parte, ao mercado externo, poderão ser abastecidas de combustível com isenção do Imposto Único sobre Combustíveis, na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 1º Consideram-se embarcações de pesca, para os efeitos deste Regulamento, aquelas de que trata o artigo 2º, do Decreto nº 68.459, de 1º de abril de 1971.

§ 2º O registro no Registro Geral da Pesca, da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), de embarcações menores de 2 (duas) toneladas, far-se-á obrigatório para o gozo do favor fiscal.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior beneficiará a empresas e cooperativas de pesca domiciliadas no País, proporcionalmente à participação da exportação de pescado efetivamente realizada no total da receita apurada no ano civil imediatamente anterior àquele em que se requeira o reconhecimento do favor tributário.

§ 1º Somente aproveitarão o benefício as entidades referidas no caput deste artigo que comprovarem derivar da exportação no mínimo 10% (dez por cento) de sua receita total.

§ 2º A exportação de percentual superior a 80% (oitenta por cento) do produto da atividade pesqueira habilitará a beneficiária à isenção integral.

§ 3º No caso do pescado exportado ser oriundo da captura de embarcações de terceiros, o exportador que o adquiriu deverá fazer o repasse do benefício àquelas, proporcionalmente à participação do efetivamente exportado.

Art. 3º A empresa ou cooperativa de pesca usufruirá do benefício fiscal mediante reconhecimento da Secretaria da Receita Federal, e adquirirá combustível com exclusão do Imposto Único incidente do preço de venda da distribuidora.

Art. 4º Para efeitos de habilitação, a interessada apresentará à SUDEPE, dados e elementos que possibilitem o reconhecimento do benefício, tais como:

I - quantidade e valor do pescado exportado, anexando as Guias de Exportação, emitidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil, e visadas pela repartição alfandegária;

II - quantidade, qualidade e valor do combustível consumido no período, juntando em mapas de bordo, instituídos pela SUDEPE, e as notas fiscais emitidas pelas companhias distribuidoras de derivados de petróleo;

III - quantidade do produto e receita global da atividade pesqueira no período, com base nos assentamentos constantes do Livro de Registro de Saída de Mercadorias;

IV - indicação da companhia distribuidora de derivados de escolha da interessada.

§ 1º Para os fins deste artigo, a SUDEPE adotará formulário específico, em que se evidenciem as informações necessárias à apreciação do pedido.

§ 2º Verificadas as informações prestadas pela interessada, a SUDEPE com parecer fundamentado, encaminhará o pleito à Secretaria da Receita Federal para os fins do artigo 3º.

Art. 5º As empresas ou cooperativas interessadas estão obrigadas a comprovar as informações fornecidas, podendo a SUDEPE, tornar obrigatória a utilização de modelos de assentamentos que forem necessários.

Art. 6º A aquisição do combustível com o benefício fiscal realizar-se-á mediante a apresentação do certificado de habilitação emitido pela Secretaria da Receita Federal, onde constará a quantidade e a qualidade do combustível a ser adquirido.

Art. 7º As empresas ou cooperativas pesqueiras, que contarem com menos de 6 (seis) meses de atividade a cada dia 31 de dezembro, poderão requerer novo certificado de habilitação, excepcionalmente, ao fim do primeiro semestre posterior ao ano de início de suas operações, observado, para esse período, o disposto neste Regulamento.

Art. 8º As entidades pesqueiras que obtiverem, em um primeiro semestre civil, incremento de suas atividades pesqueiras em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento), com idêntico crescimento relativo de suas exportações, em relação a igual período do ano anterior, quando habilitadas nos termos deste Decreto, poderão obter novo certificado, apurado o benefício com base naqueles resultados semestrais.

Art. 9º A entidade pesqueira, para o gozo do benefício, utilizar-se-á de uma única distribuidora de derivados de petróleo, de sua livre escolha, cujo nome constará do certificado de habilitação.

§ 1º Excepcionalmente, a beneficiária poderá utilizar-se de distribuidora diferente da indicada, mediante apresentação do certificado referido.

§ 2º A beneficiária comunicará o fato à companhia distribuidora de cujos serviços se utiliza regularmente, para efeito de seus controles.

Art. 10. A companhia distribuidora de derivados de petróleo faturará o combustível, nos limites constantes do certificado de habilitação, excluindo de seu preço o Imposto Único, e comunicará o fato posteriormente ao Conselho Nacional do Petróleo.

§ 1º Mediante solicitação e comprovação perante as empresas refinadoras, as distribuidoras poderão compensar-se, em aquisições posteriores, do imposto excluído nos termos deste artigo.

§ 2º Os fornecimentos efetuados por empresas refinadoras a distribuidoras, poderão ser feitos com exclusão do Imposto Único correspondente.

Art. 11. A Secretaria da Receita Federal encaminhará ao Conselho Nacional do Petróleo cópia do certificado de habilitação de que trata o artigo 6º.

Art. 12. O Ministro da Fazenda poderá alterar os critérios para efeito de apuração percentual de que trata o artigo 2º deste Regulamento, tendo em vista o valor adicionado ao produto da captura em ulterior processo de beneficiamento.

Art. 13. A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções que julgar necessárias ao correto cumprimento deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora.

Mário David Andreazza.

L. F. Cirne Lima.

Antônio Dias Leite Júnior."