Decreto nº 68.459 de 01/04/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 1971

Regulamenta a pesca, tendo em vista o aproveitamento racional e a conservação dos recursos vivos do mar territorial brasileiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.840, de 10.11.1998, DOU 11.11.1998.

2) Ver Decreto nº 97.833, de 15.06.1989, DOU 16.06.1989, que transfere para o Ministério do Interior as competências e atribuições conferidas ao Ministério da Agricultura por este Decreto.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, decreta:

CAPÍTULO I
Das Zonas de Pesca

Art. 1º No mar territorial brasileiro, são fixadas as seguintes zonas de pesca:

I - interior da faixa de 100 (cem) milhas marítimas, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras.

II - além da zona fixada no item anterior, até o limite de duzentas milhas marítimas.

§ 1º Na zona referida no item I do presente artigo, as atividades pesqueiras serão exercidas por embarcações nacionais de pesca.

§ 2º Na zona referida no item II do presente artigo, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações de pesca nacionais e estrangeiras.

§ 3º A exploração de crustáceos e demais recursos vivos, que mantêm estreitas relações de dependência com o fundo subjacente ao mar territorial brasileiro, é reservada a embarcações nacionais de pesca.

§ 4º Para os efeitos dêste Decreto, consideram-se equiparadas às embarcações nacionais de pesca as embarcações estrangeiras de pesca em regime de arrendamento por pessoas jurídicas brasileiras com sede no Brasil, observado o disposto neste Decreto, no Regulamento para o Tráfego Marítimo e na Legislação Marítima Brasileira.

§ 5º Em circunstâncias especiais, poderá o Ministério da Agricultura, através da SUDEPE, ouvido o Ministério da Marinha, e sempre em caráter oneroso, facultar a embarcações estrangeiras o exercício de atividades pesqueiras em áreas no interior da zona a que se refere o item I dêste artigo.

§ 6º Para os efeitos deste Decreto, as embarcações estrangeiras cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo brasileiro, são consideradas como embarcações estrangeiras autorizadas a operar no mar territorial brasileiro em circunstâncias especiais, na forma estabelecida nos respectivos acordos sobre pesca. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 78.402, de 10.09.1976, DOU 13.09.1976)

Art. 2º Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente registradas, inscritas e autorizadas, na forma dêste Decreto e dos demais em vigor, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos sêres animais e vegetais, que tenham nas águas ou no fundo do mar seu meio natural ou mais freqüente de vida.

Parágrafo único. Quando se dedicarem a atividades de pesquisa, as embarcações de pesca ficam sujeitas às exigências da legislação especial sôbre o assunto.

CAPÍTULO II
Das Atividades das Embarcações de Pesca

Art. 3º As embarcações nacionais ou estrangeiras em regime de arrendamento, que se dediquem à pesca, deverão:

I - possuir registro de propriedade no Tribunal Marítimo, se nacionais e maiores de 20 (vinte) toneladas brutas;

II - ser registradas no Registro Geral de Pesca da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), se maiores de 2 (duas) toneladas brutas;

III - estar inscritas na Capitania dos Portos.

Parágrafo único. O registro de propriedade das embarcações nacionais de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País, como dispõe o artigo 8º do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º As autorizações para o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, ou para prorrogação do arrendamento, deverão ser concedidas pelo Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério da Marinha, após comprovação pelos interessados, perante a SUDEPE, de que:

I - a indústria pesqueira arrendatária possui predominância de capital pertecente a brasileiros natos;

II - será observada na composição das tripulações a proporcionalidade de brasileiros prevista na Consolidação das Leis do Trabalho;

III - a embarcação possui atualizados todos os certificados previstos nas Convenções Internacionais vigentes para o Brasil;

IV - a embarcação está em perfeitas condições de operação para a pesca que pretende realizar, feita a comprovação pelas vistorias estabelecidas pelo Regulamento para Tráfego Marítimo.

§ 1º O arrendamento, que não poderá, em hipótese alguma, acarretar situação privilegiada para as embarcações estrangeiras, só será autorizado, desde que se verifique que a operação da embarcação traga efetivo e indispensável acréscimo à exportação ou ao abastecimento de zona deficitária de produção, e será concedido inicialmente por um prazo de até 1 (um) ano, podendo, em cada caso, ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos parciais de igual vigência.

§ 2º Os Ministros da Marinha e da Agricultura proporão ao Presidente da República, anualmente, as condições para o julgamento dos pedidos de prorrogação de arrendamento, face à situação e às necessidades da construção nacional de embarcações de pesca.

§ 3º Decorrido o prazo de arrendamento, se não houver prorrogação, a embarcação só poderá continuar a operar se nacionalizada: o processo de nacionalização deverá ser iniciado dentro do prazo do arrendamento.

§ 4º Não poderão pleitear nacionalização as embarcações que contarem mais de 5 (cinco) anos de construção, na data do pedido respectivo.

§ 5º Após autorizado o arrendamento, a embarcação deverá ser inscrita na Capitania dos Portos, a fim de poder exercer a atividade pesqueira.

Art. 5º As embarcações estrangeiras de pesca, sem contrato de arrendamento com pessoa jurídica brasileira, poderão exercer atividades pesqueiras no mar territorial brasileiro, na zona estabelecida no item II do artigo 1º deste Decreto, quando autorizadas por ato do Ministro da Agricultura, ouvido o Ministério da Marinha, ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo governo brasileiro. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 78.402, de 10.09.1976, DOU 13.09.1976)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 5º As embarcações estrangeiras de pesca, sem contrato de arrendamento com pessoa jurídica brasileira, poderão exercer atividades pesqueiras no mar territorial brasileiro, na zona estabelecida no item II do artigo 1º dêste Decreto, quando autorizadas por ato do Ministro da Agricultura, ouvido o Ministério da Marinha."

§ 1º As autorizações de pesca serão concedidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovadas, desde que observadas as disposições dos artigos 6º e 7º deste Decreto, ou por novo acordo internacional, quando for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 78.402, de 10.09.1976, DOU 13.09.1976)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º As autorizações de pesca serão concedidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovadas, desde que observadas as disposições dos artigos 6º e 7º dêste Decreto."

§ 2º As autorizações concedidas, assim como os acordos internacionais, indicarão os equipamentos de pesca que poderão ser utilizados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 78.402, de 10.09.1976, DOU 13.09.1976)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º As autorizações concedidas indicarão os processos e equipamentos de pesca que poderão ser utilizados."

§ 3º As autorizações somente terão validade após o pagamento das taxas de registro e de operação, especificadas no artigo 7º.

Art. 6º Os pedidos de autorização a que se refere o artigo anterior devem ser dirigidos ao Ministério da Agricultura e apresentados a SUDEPE, por intermédio de pessoa jurídica brasileira, de idoneidade comprovada, que assuma a responsabilidade legal e financeira pelas atividades a serem empreendidas, e dêles devem constar:

I - nome, nacionalidade e outras informações úteis sôbre a pessoa ou emprêsa estrangeira que solicita a autorização;

II - indicações técnicas sôbre as embarcações a serem empregadas e sôbre o respectivo equipamento, incluindo fotografias, cópias fotostáticas dos documentos originais de matrícula, autenticadas e acompanhadas de tradução oficial, nomes dos tripulantes e funções a bordo; prova de que as embarcações possuem atualizados todos os certificados previstos nas Convenções Internacionais vigentes para o Brasil;

III - roteiros previstos para as atividades de pesca, assinalados também em carta náutica de escala adequada, com indicação dos planos e finalidades da pesca, e dos métodos e técnicas a serem empregados;

IV - compromisso de serem reservadas vagas a bordo de cada embarcação, a fim de que elementos indicados pelo Ministério da Marinha ou pelo Ministério da Agricultura (SUDEPE) possam acampanhar, parcial ou totalmente, as atividades da pesca.

Parágrafo único. Recebidos e examinados pela SUDEPE, os pedidos de autorização serão em seguida encaminhados pelo Ministério da Agricultura ao Ministério da Marinha, para o respectivo parecer, cabendo ao Ministério da Agricultura, finalmente, deferir ou não o pedido.

Art. 7º As embarcações estrangeiras de pesca não arrendadas, após o deferimento do pedido de autorização especificada no artigo 6º, ficarão obrigadas:

I - para que possam ser inscritas no Registro Geral da Pesca, a efetuar o pagamento da taxa de registro, em moeda nacional, equivalente a US$ 500,00 (quinhentos dólares);

II - para que posam exercer atividade pesqueira, a efetuar o pagamento da taxa de operação, em moeda nacional, equivalente a US$ 20,00 (vinte dólares), por tonelada líquida de registro da embarcação.

Parágrafo Único. As embarcações estrangeiras cobertas por acordos internacionais sobre pesca estão sujeitas ao pagamento das taxas de operação estabelecidas nos acordos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 78.402, de 10.09.1976, DOU 13.09.1976)

Art. 8º Os Comandantes das embarcações estrangeiras que venham a operar em águas territoriais brasileiras nos têrmos dos artigos 4º e 5º e § 5º do artigo 1º dêste Decreto, deverão, obrigatoriamente:

I - utilizar mapas de bordo adotados pela SUDEPE e remetê-los àquele órgão na época determinada, devidamente preenchidos;

II - conhecer e respeitar as leis e regulamentos brasileiros, em particular os relativos à pesca e à prevenção da poluição do mar;

III - utilizar somente processo e equipamentos aurtorizados pela SUDEPE;

IV - comunicar ao Ministério da Marinha, para fins de Contrôle do Tráfego Marítimo, Patrulha Costeira, Polícia Naval e Busca e Salvamento, a data e hora de entrada e saída da embarcação em águas do mar territórial brasileiro, bem como a posição da embarcação nessas águas, diariamente. Tais informações deverão ser encaminhadas, via Estações Radiotelefônicas da SUDEPE ou via Estação Costeira, mais próxima, ao Comando do Distrito Naval da área de pesca.

Art. 9º As embarcações de pesca estrangeiras, à exceção daquelas que possuam contrato de arrendamento com pessoa jurídica brasileira, somente poderão desembarcar o produto de pesca em portos nacionais em situações especiais e devidamente autorizadas pela SUDEPE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 78.402, de 10.09.1976, DOU 13.09.1976)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 9º As embarcações de pesca estrangeiras, sem contrato de arrendamento, somente poderão desembarcar o produto da pesca em portos nacionais, em situações especiais e devidamente autorizadas pela SUDEPE."

Art. 10. O transbordo de pescado, entre quaisquer embarcações no mar territorial, depende de autorização e deverá ser feito nas condições nela estabelecidas. As autorizações serão concedidas pelo Ministério da Agricultura, ouvido, em cada caso, o Ministério da Marinha.

CAPÍTULO III
Da Fiscalização

Art. 11. A fiscalização da pesca no mar territorial braseiro será exercida pelo Ministério da Marinha e pelo Ministério da Agricultura, através da SUDEPE.

§ 1º A fiscalização do Ministério da Marinha será normalmente feita pelo Serviço de Patrulha Costeira, na forma da Lei nº 2.419, de 10 de fevereiro de 1955, e na sua regulamentação, podendo, também, ser exercida por outros navios ou embarcações da Armada.§ 2º A fiscalização da SUDEPE será exercida por funcionários devidamente credenciados, nos têrmos dos artigos 53 e 54 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 3º Os Comandantes de navios e embarcações da Armada que, no exercício da fiscalização prevista no § 1º, efetuarem prisões, encaminharão os infratores às Capitanias dos Portos para as providências necessárias.

§ 4º As infrações e irregularidades que forem observadas ou coibidas pelos Comandantes de navios e embarcações da Armada serão comunicadas às Capitanias dos Portos para os competentes registros e autuações.

 § 5º Aplica-se o disposto no item II do parágrafo 1º e no parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975, às infrações dos artigos 4º e 5º deste decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 78.402, de 10.09.1976, DOU 13.09.1976)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 5º Tôda embarcação estrangeira que efetuar exploração dos recursos vivos do mar territorial, sem autorização governamental, ou em desacôrdo com as restrições que condicionaram tal autorização, infringirá os artigos 4º e 5º dêste Decreto. Tal infração constitui delito de contrabando, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 9º do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, podendo o Poder Público determinar a interdição da embarcação, seu equipamento e carga, e responsabilizar o Comandante nos têrmos da legislação penal vigente."

§ 6º Os Comandantes dos Distritos Navais poderão, em ação coordenada com a SUDEPE e suas Agências, sempre que julgarem conveniente, fazer embargar nos navios de Serviço de Patrulha Costeira, embarcações das Capitanias dos Portos em serviço de Polícia Naval ou quaisquer outras em operações de fiscalização, servidores federais ou civis especialmente credenciados, habilitados a assessorar os Comandantes dos navios no exercício da Fiscalização da pesca.

§ 7º Às embarcações estrangeiras a que se refere o § 6º do artigo 1º deste Decreto, em caso de inobservância dos respectivos acordos sobre pesca, serão aplicado o disposto no item I do § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 78.402, de 10.09.1976, DOU 13.09.1976)

Nota: Em que pese o Decreto nº 78.402, de 10.09.1976, DOU 13.09.1976, não numerar o parágrafo a ser acrescentado neste artigo, acreditamos tratar-se do parágrafo 7º.

Art. 12. As embarcações de pesca estarão sujeitas às multas estabelecidas nos Capítulos VI e VII do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.273, de 1º de dezembro de 1975.

§ 1º A atualização anual dos valores das multas, previstas no § 2º do artigo 65 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975, será procedida mediante Portaria baixada pelo Ministro da Marinha.

§ 2º Aos produtos da pesca e dos equipamentos de pesca de uso proibido, apreendidos na forma do parágrafo 1º letra b, do artigo 65 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975, a SUDEPE dará a seguinte destinação:

  a) os produtos da pesca se em bom estado, serão vendidos em leilão público e o resultado apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos da Pesca.

  b) os equipamentos de uso proibido serão inutilizados, lavrando-se termo circunstanciado da ocorrência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 78.402, de 10.09.1976, DOU 13.09.1976)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções legais previstas na legislação brasileira, as embarcações de pesca estarão sujeitas às multas estabelecidas nos Capítulos VI e VII do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967."

Art. 13. As autorizações a que se referem os artigos 4º e 5º dêste Regulamento serão canceladas definitivamente quando forem infringidos quaisquer dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10 e 16 dêste Decreto.

Art. 14. Os Comandantes das embarcações nacionais de pesca e dos navios da frota mercante nacional, quando avistarem embarcações estrangeiras de pesca, no mar territorial brasileiro, deverão comunicar às Autoridades Navais, informando quantidade, nome e nacionalidade das embarcações, data, hora e posição geográfica da ocorrência.

Art. 15. O Ministério da Marinha entender-se-á com o Ministério da Aeronáutica, quanto ao auxilio aéreo necessário à fiscalização da pesca no mar territorial.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

Art. 16. A SUDEPE estabelecerá, periodicamente, a tonelagem máxima, por espécie e por zona de pesca, a ser capturada por embarcações nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. A SUDEPE determinará, em função das tonelagens máximas estipuladas, tôdas as medidas que julgar necessárias à preservação dos recursos vivos do mar, dando-lhe a devida divulgação.

Art. 17. A SUDEPE publicará periodicamente, a relação dos equipamentos de pesca autorizados a cada tipo de operação pesqueira.

Art. 18. As rendas obtidas por meio de pagamento das taxas e multas referentes ao exercício da pesca, previstas neste Decreto, serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., à ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos da Pesca" ou à ordem do Ministério da Marinha a crédito do Fundo Naval, conforme dispõem o artigo 72 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 78.402, de 10.09.1976, DOU 13.09.1976)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 18. As rendas obtidas por meio do pagamento das taxas e multas, referentes ao exercício da pesca, prevista neste Decreto, serão recolhidas ao Banco do Brasil S/A., à ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos da Pesca", como dispõe o artigo 72 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967."

Art. 19. O Ministério da Agricultura, através da SUDEPE, poderá firmar com o Ministério da Marinha convênio que autorize a transferência, ao Fundo Naval, das rendas obtidas por meio do pagamento das multas previstas no artigo 12 dêste Decreto.

Art. 20. Disposições deste Regulamento poderão deixar de ser aplicadas quando forem adotados regimes especiais de pesca, definidos em acordos internacionais firmados pelo Governo brasileiro, na forma prevista no § 3º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.698, de 25 de março de 1970. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 78.402, de 10.09.1976, DOU 13.09.1976)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 20. As disposições dêste Regulamento poderão ser derrogadas pelos acôrdos internacionais de pesca que forem assinados pelo Brasil, como previsto no § 3º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970."

Art. 21. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 58.696, de 22 de junho de 1966, e 65.005, de 18 de agosto de 1969, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 1 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.

Adalberto de Barros Nunes.

Orlando Geisel.

Mário Gibson Barbosa.

Antônio Delfim Netto.

Mário David Andreazza.

L. F. Cirne Lima.

Jarbas G. Passarinho.

Júlio Barata.

Márcio de Souza e Mello.

F. Rocha Lagôa.

Marcus Vinicius Pratini de Moraes.

Antônio Dias Leite Júnior.

João Paulo dos Reis Velloso.

José Costa Cavalcanti.

Jorge Marsiaj Leal.