Decreto nº 70.832 de 13/07/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1972
Retifica o Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968, que aprovou o enquadramento definitivo dos servidores do Ministério da Marinha, beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do Processo nº 2.587, de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam retificadas a tabela numérica e a relação nominal que acompanham o Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968, que aprovou o enquadramento definitivo dos servidores do Ministério da Marinha beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de serem incluídos:
a) um (1) cargo da classe singular, de Escrevente-Datilógrafo AF 204.7, e nele considerar enquadrado José Borges Correa;
b) quatro (4) cargos da Série de Classes de Pedreiro, A-101.8.A, e neles considerar enquadrados Alexandre Gonçalves, Izaias Vieira e Walfrido Costa Benevides;
c) um (1) cargo da Série de Classes de Pintor, A-105.8, e nele considerar enquadrado Silvestre Antônio da Silva;
d) dois (2) cargos da Classe singular, de Auxiliar de Artífice, A-202.5, e neles considerar enquadrados Luiz Xavier Filho e Reginaldo Marques Oliveira;
e) um (1) cargo da Série de Classes de Eletricista Instalador, A-802.8.A, e nele considerar enquadrado José Ivanildo Dantas.
f) um (1) cargo da Série de Classes de Lubrificador, A-1602.5, e nele considerar enquadrado Joaquim José Bernardes;
g) quatro (4) cargos da Série de Classe singular, de Operário Rural, P-207.6, e neles considerar enquadrados Airton Sales, Antenor Ramos, Valderico Batista da Silva e José de Almeida;
h) um (1) cargo da Classe singular, de Servente, GL-104.5, e nele considerar enquadrado Antônio José Tavares;
i) um (1) cargo da Classe da singular, e Chefe de Disciplina, EC-203.12, e nele e considerar enquadrado Fernando Vieira Barreto;
j) um (1) cargo da Série da Classes de Serviçal, GL-102.5.A, e nele considerar enquadrada Josefa Maria Neves.
Art. 2º Aplicam-se aos servidores indicados no artigo 1º deste Decreto no que couber, as disposições do Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968.
Art. 3º As vantagens financeiras decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962 e serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Marinha.
Art. 4º O presente Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes"